Constituição de 1937
Relatório de pesquisa: Constituição de 1937. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Akssdmc • 12/2/2015 • Relatório de pesquisa • 3.462 Palavras (14 Páginas) • 196 Visualizações
A Constituição de 1937
Antecedentes históricos
Eleito Presidente da República em 1934, pela Assembléia Constituinte, Getúlio Vargas impôs em 1937, por meio de golpe de Estado, uma ordem ditatorial, denominada Estado Novo, dissolvendo o Congresso Nacional, revogando a Constituição e promulgando em substituição, uma nova Carta Constitucional.
Assim se implantou a nova ordem denominada Estado Novo. Fruto do Impacto das ondas ideológicas que varriam o planeta no período imediatamente anterior à Segunda Guerra Mundial, mas ajustando às condições históricas nacionais, o Estado Novo configurou-se no plano jurídico e político como um regime forte e centralizado, ‘’ que se propunha a conciliar os interesses do trabalhismo incipiente com as tendências conservadoras do capitalismo", como observa Pinto Ferreira.
A Constituição de 1937, inspirada na Constituição polonesa de 1935, teve por objeto fundamental o fortalecimento do Poder Executivo federal na sua relação com os Poderes Legislativo e Judiciário e com as outras esferas do governo.
Na prática, no entanto, ela não teve aplicação regular, já que o Presidente da República concentrou todas as atribuições do Executivo e do Legislativo, ignorou a autonomia dos entes da federação, legislou por via de decretos- leis e até mesmo emendou a Constituição por meio de leis constitucionais. O plebiscito para a aprovação da Carta nunca chegou a ser realizado.
A Constituição de 1937 e os Direitos Humanos
Durante o Estado Novo, não estiveram de pé os Direitos Humanos.
A magistratura perdeu suas garantias (art.177). Um tribunal de exceção, o Tribunal de Segurança Nacional, passou a ter competência para julgar os crimes contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições (art.172). Leis eventualmente declaradas contrárias à própria Constituição autoritária, ainda assim podiam ser validadas pelo Presidente.
A Constituição declarou o país em Estado de emergência (art.186), com suspensão da liberdade de ir e vir, censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas, suspensão da liberdade de reunião, permissão de busca e apreensão em domicílio (art.168).
Enfim, muitas garantias individuais, até mesmo aquelas que não representavam risco algum ao regime vigente, perderam sua efetividade.
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art.122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1) todos são iguais perante a lei;
2) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade;
3) os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis e regulamentos;
4) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;
5) os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal;
6) a inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as exceções expressas em lei;
7) o direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral;
8) a liberdade de escolha de profissão ou do gênero de trabalho, indústria ou comércio, observadas as condições de capacidade e as restrições impostas pelo bem público nos termos da lei;
9) a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes;
10) todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditadas em caso de perigo imediato para a segurança pública;
11) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa;
12) nenhum brasileiro poderá ser extraditado por governo estrangeiro;
13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei.
A lei pode prescrever:
a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa,
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