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Controle da constitucionalidade

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Por:   •  24/2/2014  •  Seminário  •  646 Palavras (3 Páginas)  •  144 Visualizações

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Controle de Constitucionalidade

 Características:

-Noção: Fiscalização da Constitucionalidade

-Pressupostos: Rigidez, Supremacia e Alguns autores dizem que deve haver órgão de controle: STF.

-Elementos do Controle:

Relacional- Objeto x parâmetro

Objeto= Leis ou atos normativos que violem diretamente a constituição.

Se forem regulamentos, o controle é de legalidade e não de constitucionalidade. Tem exceções.

Parâmetro: Faz a relação com objeto. É sempre a constituição vigente quando da edição do objeto.

Lei inconstitucional é lei nula. Ex tunc. Salvo modulação tempora com 2/3 do pleno.

Bloco de constitucionalidade:

Corrente do Bloco formal - Apenas dispositivos formalmente constitucionais. Não entra preambulo ou tratados.

Corrente total ou global - Entram todas as normas materialmente constitucionais e ainda as formais.

 Sistema de Controle:

-Momentos de Controle: A promulgação diferencia entre um e outro.

-Preventivo: Ocorre dentro do procedimento legislativo, antes da promulgação.

-Repressivo: Quando o ato normativo já existiu, depois da promulgação.

 Natureza do Órgão de Controle:

-Político - Quando não é feito pelo judiciário.

-Jurisdicional - Quando é feito pelo judiciário:

Difuso; concreto; subjetivo; incidental; por via de exceção ou de defesa. Modelo americano.

Concentrado - Apenas um tribunal- Objetivo, principal, por via de ação, modelo austríaco. Criado por Kelsen: Não desconstituem coisa julgada. Se já decidiram que alguém não pagará um imposto, mesmo com o controle, a decisão valerá.

-No Brasil: Preventivo: feito pelo político. Repressivo: feito pelo judiciário.

 Controle de Constitucionalidade no Brasil:

-Preventivo: Exercido por agentes políticos em regra:

Pelo Legislativo: Ocorre durante o procedimento legislativo.

Pelo Executivo: Pelo veto do Presidente.

Pelo Judiciário: um único caso, quando o STF julga MS impetrado exclusivamente por parlamentar arguindo vício legislativo constitucional. Não pode ser vício regimental.

-Repressivo: Via de regra é jurisdicional:

Pelo Legislativo: 2 casos, art.49, V e 62, §5:

• Parlamento suspende atos normativos do presidente quando exorbitam seus limites. Quando o executivo expede um Decreto autônomo ao invés de regulamentar. Só precisa regulamentar, mas acaba legislando.

• Lei delegada é aquela elaborada pelo presidente após ser delegada pelo congresso. Lei, cuja elaboração foi delegada. Congresso delega a lei sobre educação infantil e o presidente faz a lei sobre ensino médio e fundamental. Controle de constitucionalidade.

• As competências do legislativo se manifestam por decretos legislativos.

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