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Controle jurisdicional do processo de cassação de mandato parlamentar por falta de decoro

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Por:   •  14/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  11.688 Palavras (47 Páginas)  •  419 Visualizações

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Controle jurisdicional do processo de cassação de mandato parlamentar por falta de decoro

Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa

advogado em São Paulo (SP)

I) INTRODUÇÃO

Em tempos em que o povo brasileiro aguarda, com uma mistura de esperança e desconfiança, a apuração de fatos, da maior gravidade, atribuídos a congressistas, bem como a sua eventual punição, ressurge, no meio acadêmico e no foro, a discussão a respeito dos limites, ou mesmo da própria possibilidade, de controle jurisdicional do processo de cassação de mandato parlamentar por falta de decoro, questão que não é nova, mas nem por isso ainda deixa de suscitar controvérsias.

A partir da leitura de obras já escritas sobre o tema [01], pode-se encontrar, na doutrina e na jurisprudência (especialmente do Supremo Tribunal Federal), basicamente quatro posições:

- não é possível o controle jurisdicional, por se tratar de questão política ou matéria interna corporis, "sobre a qual não foi discriminada a competência, quer da Justiça Comum, quer da Justiça Eleitoral" [02]. É a posição de FRANCISCO CAMPOS [03] e corresponde, a nosso ver, no plano processual, ao reconhecimento da ausência de jurisdição do órgão do Poder Judiciário;

- o controle jurisdicional limita-se a verificar a existência de vício formal, tal como, por exemplo, se foi observado o quorum exigido para a decretação da perda do mandato ou se a votação foi sigilosa. É o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal [04], segundo o qual, com exceção dos aspectos formais, as demais questões de fato e de direito (v.g., a existência e qualificação da conduta tida como indecorosa) não podem ser examinadas pelo órgão jurisdicional (haveria uma restrição à cognição, para utilizar terminologia mais correta [05]) para o fim de julgar o mérito da causa (i.e., se houve ou não ameaça ou lesão a direito), resultando na extinção do processo por impossibilidade jurídica da demanda. Na doutrina, acolhe tal entendimento PAULO BROSSARD [06];

- o controle jurisdicional abrange, além do aspecto formal, o aspecto material, se houver evidente abuso ou desvio de poder (v.g., ausência de motivo). Tal entendimento é encontrado em alguns acórdãos mais antigos [07] do STF, bem como em alguns votos mais recentes [08] e em autores como HELY LOPES MEIRELLES [09] e MIGUEL REALE [10], divergindo do anterior apenas por alargar um pouco as questões de fato ou de direito que podem ser objeto da cognição do órgão jurisdicional;

- o controle jurisdicional é amplo, permitindo o exame de todos os aspectos do processo de cassação, desde que se alegue a existência de ameaça ou lesão a direito subjetivo. Esse parece ser o entendimento do Ministro Celso de Mello [11], acompanhado, no campo doutrinário, por LÚCIA VALLE FIGUEIREDO [12].

Embora tendamos a concordar, em regra, com a primeira posição, consideramos que a questão não tem sido colocada nos seus devidos termos, pois, conforme se demonstrará a seguir, não importa se a matéria é de forma ou de fundo, se a questão é ou não política, se há ou não ameaça ou violação a direito, mas se o exame de tais indagações foi reservado pela Constituição Federal ao Poder Legislativo ou ao Judiciário.

________________________________________

II) CONTROLE DISCIPLINAR DA CONDUTA DE DEPUTADOS E SENADORES PELO PODER LEGISLATIVO (ARTIGO 55, II, C/C §§ 1º E 2º, DA CF)

O controle disciplinar da conduta de Deputados e Senadores ingressou no direito brasileiro, de forma explícita, com a Constituição de 1946 (artigo 48, § 1º) [13], tendo sido mantido, com algumas alterações, pelas CF/67 (artigo 35, II c/c § 1º) [14], e atualmente, encontra-se disciplinado pelo artigo 55 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - omissis;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – omissis;

IV - omissis;

V - omissis;

VI - omissis.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - omissis;

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º"(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).

A matéria encontra-se disciplinada, ainda, pelos Regimentos Internos da Câmara (artigo 240) e do Senado (artigos 22 a 25) e por normas internas complementares, como o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (Resolução nº 25/2001) e o Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

No direito constitucional norte-americano, no qual tem origem imediata o preceito do artigo 55 da CF, asseveram os estudiosos do assunto [15] que o poder disciplinar das Casas, inerente aos órgãos legislativos [16], é um mecanismo voltado não tanto para simplesmente punir um membro do Congresso, mas em última análise uma medida para proteger a integridade da Câmara e do Senado, seus procedimentos e sua reputação.

No direito brasileiro, não foi outra a finalidade da adoção do instituto, como nos dá notícia o Ministro Célio Borja no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.360-DF:

"Quando, em 1946, pela mão de um antigo Presidente do Supremo Tribunal Federal e um dos seus mais ilustres Ministros, a Consttuição colocou esse poder

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