Imunidade Parlamentar X Decoro Parlamentar (Quais Limites Os Separam)
Exames: Imunidade Parlamentar X Decoro Parlamentar (Quais Limites Os Separam). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: chicopassos • 21/3/2014 • 2.269 Palavras (10 Páginas) • 643 Visualizações
Imunidade parlamentar X Decoro parlamentar
(Quais limites os separam)
As imunidades parlamentares, esculpidas atualmente no artigo 53 da Carta Magna de 1988, sempre estiveram presente nos textos constitucionais brasileiros, objetivando assegurar a independência do Poder Legislativo de possíveis intromissões externas.
O escopo precípuo do instituto das imunidades parlamentares é assegurar aos representantes do povo a possibilidade de poderem exprimir a vontade, os anseios de seus representados, sem sofrer qualquer tipo de empecilho, retaliação, de interferência externa, desempenhando seus mandatos de forma livre.
Para Alexandre de Moraes “as imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação”.1
Nessa linha de raciocínio, pontua Pedro Lenza que referidas prerrogativas dividem-se em dois tipos, quais sejam, “a) imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade), implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput); b) imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§ 1.º ao 5.º, da CF/88)”.2
As imunidades parlamentares, seja sob o enfoque material ou processual, são importantes meios de defesa da democracia e da independência dos membros do Legislativo, não visando proteger a pessoa do parlamentar, mas sim a atividade inerente ao cargo que exerce.
Todavia, o comportamento dos parlamentares, apesar de não responderem civil e/ou criminalmente por seus atos, estão limitados pelo decoro parlamentar, podendo sofrer punições emanadas da própria Casa Legislativa que representa.
Maria Helena Diniz, citado por Kuranaka, entende por decoro parlamentar a “decência que devem ter os deputados e senadores, conduzindo-se de modo não abusivo com relação às prerrogativas que lhes foram outorgadas e sem obter quaisquer vantagens indevidas, sob pena de perderem o mandato”.3
Em outras palavras, o decoro parlamentar consiste em um regramento de ordem legal e moral que tem o condão de disciplinar os atos praticados pelos congressistas, sendo uma de suas finalidades precípuas impedir o abuso das imunidades que lhe são conferidas.
Jorge Kuranaka leciona que “em se tratando o assunto de decoro parlamentar, Senadores e Deputados devem ter em mente que isto significa que devem exercer os seus mandatos com honestidade, lealdade, boa-fé, independência, honra, dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, bem como devem respeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”.4
A título ilustrativo, segue decisão emanada do Supremo Tribunal Federal5:
QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR PREFEITO CONTRA PARLAMENTAR, POR INFRAÇÃO AOS ARTS 20, 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO APRESENTADO PELO ACUSADO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INVIOLABILIDADE E SUA CUMULAÇÃO COM AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE, DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO VOLTADO A ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. A inviolabilidade (imunidade material) não se restringe ao âmbito espacial da Casa a que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro a fora ou externa corporis, mas com uma ressalva: sua atuação tem que se enquadrar nos marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister. Assim, não pode ser um predicamento intuitu personae, mas rigorosamente intuitu funcionae, alojando-se no campo mais estreito, determinável e formal das relações institucionais públicas, seja diretamente, seja por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e coloquiais interações que permeiam o dia-a-dia da sociedade civil. No caso, ficou evidenciado que o acusado agiu exclusivamente na condição de jornalista -- como produtor e apresentador do programa de televisão --, sem que de suas declarações pudesse se extrair qualquer relação com o seu mandato parlamentar. Pacífica a jurisprudência de que "a admissão da ação penal pública, quando se trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como alternativa a disposição do ofendido, e não como privação do seu direito de queixa (CF, art. 5, X)" (HC 71.845, Rel. Min. Francisco Rezek). Ainda mais, constata-se o transcurso do prazo decimal (art. 40, § 1º, da Lei nº 5.250/67) e quinzenal (art. 46 do CPP), sem qu e tenha havido atuação por parte do Ministério Público, o que autoriza a propositura da ação subsidiária da pública, pelo ofendido (cf. AO 191, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio). Procuração que preenche satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida, na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa. A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação. Na realidade, muitas das declarações imputadas ao querelado, se verdadeiras, ultrapassariam mesmo os limites da liberdade de comunicação jornalística, pois revestidas de potencialidade para lesionar por forma direta as honras objetiva e subjetiva do querelado. Quanto ao crime de calúnia, é manifesta a atipicidade do fato, porquanto não houve, por parte do querelado, imputação precisa de um caracterizado e já praticado delito pelo ora querelante. Inicial acusatória parcialmente recebida, para instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de difamação e injúria contra funcionário público no exercício de suas funções. (Inq 2036, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004,
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