DIREITO DO TRABALHO
Artigos Científicos: DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leodantas30 • 4/3/2015 • 955 Palavras (4 Páginas) • 245 Visualizações
INTRODUÇÃO
Há muito se vem discutindo a noção ou o conceito de Direito, motivo pelo qual se fez necessária à criação de várias teorias que viessem a revelar esse fenômeno jurídico.
O presente artigo tem o intuito de esclarecer esses aspectos, tomando como base o pensamento e os ensinamentos de Hans Kelsen, aquele que muito contribuiu para desmistificar alguns conceitos.
DEFINIÇÃO DE DIREITO
Martins (2011 apud LYRA FILHO, 1999) apresenta uma proposta de direito inserido no processo social: “direito é processo, dentro de processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada”.
Ainda conforme Martins (2011 apud LYRA FILHO, 1999) direito resume-se:
[... se apresenta como a positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda. Por isso, é importante não confundi-lo com as normas em que venha a ser vazado, com nenhuma das séries contraditórias de normas que aparecem na dialética social. Estas últimas pretendem concretizar o Direito, realizar a Justiça, mas nelas pode a oposição entre a Justiça de classes e grupos dominadores, cuja ilegitimidade então desvirtua o ‘direito’ que invocam.] (MARTINS,2011, apud LYRA FILHO, 1999)
Em sua obra Ferraz Jr (apud Arnold, 1971) ressalta o conceito de Direito por meio de um autor contemporâneo:
“[... corresponde a uma certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se às instituições humanas em termos ideais. Trata-se de uma exigência do senso comum, profundamente arraigada, no sentido de que aquelas instituições de governo dos homens e de suas relações simbolizem um sonho, uma projeção ideal, dentro de cujos limites funcionam certos princípios, com independências dos indivíduos]”. (FERRAZ JR apud ARNOLD, 1971)
Segundo Kelsen (1999, p.05) o Direito é uma ordem de conduta humana, ou seja, é um conjunto de normas. Kelsen inicia o seu conceito de Direito da seguinte forma: “[...] o Direito é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano.”.
Ainda segundo Kelsen o termo “norma” significa que “algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira [...]”. De acordo com os conceitos de Kelsen este é o sentido que possuem determinados atos humanos que intencionalmente à conduta de outrem.
Seguindo a mesma linha de pensamento Ferraz Jr (2013) aplica essa teoria em um contexto histórico dominado pelo direito entendido como “[...algo posto por atos humanos, os atos de legislar, que mudam pressionados pela celeridade das alterações sociais provocadas pela industrialização...]” as quais exigem sempre novas disciplinas e a revogação de disciplinas ultrapassadas.
Jhering (apud FERRAZ JR, 2013, P.74):
“A definição usual de direito reza: direito é o conjunto de normas coativas válidas em um Estado, e essa definição a meu ver atingiu perfeitamente o essencial. Os dois fatores que ela inclui são o da norma e o da realização por meio da coação... O conteúdo da norma é um pensamento, uma proposição (proposição jurídica), mas uma proposição de natureza prática, isto é, uma orientação para a ação humana; a norma é, portanto, uma regra conforme a qual nos devemos guiar”. (JHERING apud FERRAZ JR, 2013M P. 74).
O DIREITO: UMA ORDEM DE CONDUTA HUMANA
De acordo com a linha de pensamento que as normas de uma ordem jurídica regulam a conduta humana para Kelsen (1999):
“É certo que, isto só se aplica às ordens sociais dos povos civilizados, pois nas sociedades primitivas também o comportamento dos animais, das plantas e mesmo das coisas mortas é regulado da mesma maneira que o dos homens.”. (KELSEN, 1999, p. 35).
Ainda segundo Kelsen (1999):
“Esta
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