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Por:   •  24/3/2015  •  337 Palavras (2 Páginas)  •  261 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito Empresarial e Tributário

NOMEDorival Pierre Junior RA6816451798

Atividade de Autodesenvolvimento

Anhanguera Educacional

2014

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito Empresarial e Tributário

Atividade de Autodesenvolvimento

Atividade desenvolvida para a disciplina Direito Empresarial e Tributário apresentada à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento, sob orientação do tutor (Edilson Pereira de Godoy).

Anhanguera Educacional

2014

Identifique quais dos nomes empresariais apresentados constituem denominações, justificando a resposta com base em dispositivos da Instrução Normativa do DNRC nº 116/2011 e/ou em conceitos doutrinários pesquisados.

Denominações empresariais devem ser postas como indicação do objeto da empresa, ou seja, a identificação de qual atividade será exercida pela mesma; uma mecânica, um açougue e etc. Com base no estudo da instrução normativa DNRC 116/2011 proposta para esta atividade, as denominações podem ser formadas por palavras comuns ou vulgares (obvio, pelo bom senso, sem baixos calões), podem ser de horigem nacional ou estrangeira para dar origem ao nome fantazia. A formação do nome é obrigatória com o acompanhamento conforme constistituição da firma, exceto quando é empresa individual ou simples, por se tornar facultativo o objeto da empresa, o acompanhamento do LTDA., & Cia LTDA., S/A, e etc. Portanto, os nomes propostos nesta atividade, são apresentandos como denominação; Sapataria Fantastica LTDA., Estilo Calçados LTDA. e Calçado Passo Firme LTDA. Mas uma curiosidade pesquisada no Código Civil Brasileiro, que o nome do sócio a alguma pessoa de exito na formação da firma também pode utilizar seu nome como objeto social. O Art. 1160 do CC lei 10406/2002 confima, portanto, se a pessoa quiser utilizar Martins LTDA. como nome de sua loja de calçados o nosso Código Cívil a protege. Então em complemento a IN os nomes proprios também podem participar. E para fechar este estudo e pensamento como diria o Dr. e Prof. da PUC SP Fabio Ulhoa Coelho, em confirmação de que a IN é complementada pelo Código Civil; “deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome cívil ou qualquer outra expressão linguistica (nome fantazia)”.

Referências Bibiográficas

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10657847/artigo-1160-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

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