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Direito Civil Personalidade E Morte

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Por:   •  18/4/2014  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  379 Visualizações

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Personalidade

Personalidade jurídica é um composto de caracteristicas de natureza física, psíquica e moral ligados a pessoa, o ordenamento brasileiro diz em seu art 2º que os direitos da personalidade dão origem juntamente ao nascimento com com vida.

Todo pessoa nascida com vida tem direitos da personalidade, e tal direito cessa com a morte.

Os direitos da personalidade são irrenunciaveis e intrasmissiveis, tais direitos estão diretamente ligados a dignidade da pessoa humana, permitindo o desenvolvimento de suas capacidades, e dando previa proteção aos conceitos básicos para uma vida mais digna e justa.Tais direitos buscam acolher de forma preventiva e combativa direito como da imagem, à honra, à privacidade, entre outros.

A morte pode ser real ou presumida:

Morte real é quando existe comprovação da morte, e é emitido o atestado de óbito.

Morte presumida é quando mesmo sem comprovação alguma, foi extremamente provável que a morte tenha acontecido, como por exemplo em uma queda de avião, o corpo da vitima não foi encontrado mas é extremamente provável que ela tenha falecido; E em casos de prisioneiros de guerra e desaparecidos em campanha, se continuarem desaparecidos até dois anos após a guerra, também podem ter suas mortes presumidas.

Capacidade

A capacidade é ato de exercer tais direitos; Capacidade de direito é aquela que citamos acima, todos nascem com ela, mas existe também a capacidade de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres.

A incapacidade significa uma restrição legal à capacidade de fato. Enquanto os absolutamente incapazes agem representados, por não poderem exprimir sua vontade, os relativamente incapazes agem assistidos, ou seja, acompanhados da pessoa do assistente.

Consideram-se representantes e assistentes dos incapazes os seus pais, tutores e curadores.

São portadores de incapacidade absoluta (CC, art. 3º):

a) Os menores de 16 anos;

b) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento;

c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

São portadores de incapacidade relativa (CC, art. 4º):

a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos;

b) Os ébrios habituais, os toxicômanos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

c) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

d) Os pródigos.

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