Os direitos de personalidade no código civil brasileiro
Pesquisas Acadêmicas: Os direitos de personalidade no código civil brasileiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juniorsantos • 10/12/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 5.135 Palavras (21 Páginas) • 432 Visualizações
1 DIREITOS DA PERSONALIDADE
1.1 Teorias dos direitos da personalidade;
1.2 O direito geral de personalidade;
1.3 Direitos de personalidade na constituição Federal de 1988;
1.4 Direitos de personalidade no Código Civil Brasileiro.
A título de contributo, segue abaixo texto do doutrinador portugues. J. Oliveira Ascensão, em palestra proferida aqui no Brasil, a respeito dos direitos da personalidade:
OS DIREITOS DE PERSONALIDADE NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Prof. Doutor J. Oliveira Ascensão
SUMÁRIO:
1. O Código Civil e a pessoa; 2. A ausência de previsão dos direitos de personalidade; 3. A explicação pelos antecedentes;4. A evolução posterior; 5. A distinção entre direitos fundamentais e direitos de personalidade;6. A ambiguidade da multiplicação dos direitos fundamentais; 7. Direitos da personalidade e direitos pessoais; 8. O regime dos direitos de personalidade; 9. O fundamento ético indeclinável; 10. Direito da personalidade e direito dos egoísmos individuais.
1. O Código Civil e a pessoa
Reunimo-nos aqui para homenagear este monumento que é o Código Civil brasileiro. Marcou profundamente este século. Marcou-o mesmo totalmente, desde a sua preparação até à provável vigência no de albar de 2000.É um monumento na sua estruturação científica, só possível pelo alto nível que a doutrina civilística brasileira atingiu no século passado; só isso permitiu um diploma desta envergadura. Porque um Código Civil representa sempre um espelho muito fiel da ciência jurídica dum povo.
O Código estrutura-se em grandes categorias científicas, logo visíveis no art. 1.º – quando refere as pessoas, os bens e as situações jurídicas.Não é difícil encontrar aqui manifestação da tripartição de Gaio, nas suas Institutiones, em pessoas, coisas e acções.Começa pelas pessoas (arts. 2 e seguintes). O que não pode deixar de ser sublinhado, porque a pessoa é simultaneamente:– o fim do direito– o fundamento da personalidade jurídica– o sujeito das situações jurídicas.O Código Civil preocupa-se particularmente com o terceiro aspecto: a pessoa que funciona como sujeito das situações jurídicas.Mas isto não significa que o Código Civil não manifeste sensibilidade à pessoa ontológica.Isso revela-se nomeadamente no art. 4, no que respeita ao nascituro.Nesta matéria, como em várias outras, o Código Civil brasileiro poderia encontrar modelos no Código Civil alemão de 1900 e no Código Civil português de 1867.O BGB proclama secamente, no seu § 1º: “A capacidade jurídica do homem começa com o nascimento completo”.O art. 6 do Código Civil português de 1867 era do seguinte teor:“A capacidade jurídica adquire-se pelo nascimento; mas o indivíduo , logo queé procriado, fica debaixo da protecção da lei; e tem-se por nascido para os efeitos declarados no presente Código”.
O Código Civil brasileiro vai além, mesmo do Código Civil português: declara que “a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. Afirmando direitos, afirma a personalidade ontológica do embrião,pois só desta maneira lhe poderá reconhecer direitos.Seguindo por esta via, e tendo presente a noção ontológica de pessoa que não pode deixar de subjazer à lei, procuremos então determinar os direitos que o Código Civil reconhece à pessoa, fundado justamente na sua dignidade de pessoa. Porque o art. 1.º se propõe regular os direitos e obrigações de ordem privada relativos às pessoas.
2. A ausência de previsão dos direitos de personalidade
Estariam em causa, antes de mais, os direitos de personalidade. Mas, se os procurarmos, a nossa busca será vã.Nem nos arts. 2 a 12, relativos às pessoas naturais, nem em qualquer outro lugar encontramos previstos os direitos de personalidade.A nossa surpresa ainda aumenta se consultarmos as obras civilísticas brasileiras de carácter geral. Os direitos de personalidade não vêm sequer referidos, normalmente.Significará isto que a categoria dos direitos de personalidade era desconhecida, no início do século?Sabemos que não. A elaboração dos direitos naturais fora levada a fundo pelo jusracionalismo, particularmente no séc. XVIII, e tivera o seu triunfo histórico no séc. XIX. No meio de muitas variantes possíveis, a figurados “direitos do homem” era bem conhecida.Esta manifestara-se historicamente antes de mais nas grandes Declarações de Direitos, que tanto haviam influenciado a história jurídica do séc. XIX.Seria então a categoria desconhecida das codificações civis?De novo, vamos tomar como termos de comparação o BGB e o Código Civil português de 1867.O BGB desconhece a figura dos direitos de personalidade: não os regula.Não surpreende que assim aconteça. A situação imperial germânica não era favorável à germinação desta figura. Por isso o BGB é um instrumento técnico de altíssimo nível mas que evita afrontar essa problemática. Em consequência, o Projecto brasileiro, que tanto se inspirou no Código alemão, não encontrou aí um precedente favorável a uma disciplina global da situação da pessoa humana.Todavia, há no BGB um elemento de particular importância: o§ 823 I, relativo à responsabilidade civil. Aí se indicam os quatro bens pessoais cuja lesão implica o ressarcimento dos danos causados:– a vida– o corpo– a saúde– a liberdade.Esta previsão foi fundamental para o desenvolvimento posterior dos direitos de personalidade nesse país, como veremos.
Outra é a posição do Código Civil português de 1867. Contrapõe os direitos originários aos direitos adquiridos e abre um capítulo para a previsão da categoria dos direitos originários.O Código Civil brasileiro não seguiu nenhuma destas posições.Não seguiu a do Código português, e por isso nunca abre espaço para esta categoria de direitos.Mas não seguiu também a do Código alemão, pelo que não realiza sequer uma enumeração dos “bens da vida” cuja lesão origina responsabilidade civil.Neste domínio específico, tinha razões para o não fazer. O BGB baseia-se na tipicidade dos bens da vida cuja lesão pode originar responsabilidade. O Código Civil brasileiro, pelo contrário, preferiu a fórmula ampla do art. 159: basta “violar direito, ou causar prejuízo a outrem”.Qualquer enumeração seria assim deslocada1.Mas, de uma maneira ou de outra, o resultado é que a matéria dos direitos de personalidade está de todo ausente do Código Civil.
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