Direito Constitucional
Trabalho Universitário: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Hoguinei • 17/4/2013 • 3.034 Palavras (13 Páginas) • 472 Visualizações
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54-8
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ARGÜENTE(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
ADVOGADO(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
PROCESSO –
SANEAMENTO –
AUDIÊNCIA PÚBLICA.
1. Em substituição ao Colegiado, porque véspera
das férias coletivas de julho de 2004, sem possibilidade de
submissão do pleito de liminar ao Plenário, prolatei a
seguinte decisão (folha 158 a 164):
ARGÜIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL –
LIMINAR – ATUAÇÃO
INDIVIDUAL – ARTIGOS 21,
INCISOS IV E V, DO
REGIMENTO INTERNO E 5º,
§ 1º, DA LEI Nº
9.882/99.
LIBERDADE – AUTONOMIA DA
VONTADE – DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA – SAÚDE -
GRAVIDEZ – INTERRUPÇÃO –
FETO ANENCEFÁLICO.
1. Com a inicial de folha 2 a 25, a
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde –
CNTS formalizou esta argüição de descumprimento de
preceito fundamental considerada a anencefalia, a
inviabilidade do feto e a antecipação terapêutica do
parto. Em nota prévia, afirma serem distintas as
figuras da antecipação referida e o aborto, no que
este pressupõe a potencialidade de vida extra-uterina
do feto. Consigna, mais, a própria legitimidade ativa
a partir da norma do artigo 2º, inciso I, da Lei nº
9.882/99, segundo a qual são partes legítimas para a
argüição aqueles que estão no rol do artigo 103 da
Carta Política da República, alusivo à ação direta de
inconstitucionalidade. No tocante à pertinência
temática, mais uma vez à luz da Constituição Federal
e da jurisprudência desta Corte, assevera que a si
compete a defesa judicial e administrativa dos
interesses individuais e coletivos dos que integram a
categoria profissional dos trabalhadores na saúde,
juntando à inicial o estatuto revelador dessa
representatividade. Argumenta que, interpretado o
arcabouço normativo com base em visão positivista
pura, tem-se a possibilidade de os profissionais da
saúde virem a sofrer as agruras decorrentes do
enquadramento no Código Penal. Articula com o
envolvimento, no caso, de preceitos fundamentais,
concernentes aos princípios da dignidade da pessoa
humana, da legalidade, em seu conceito maior, da
liberdade e autonomia da vontade bem como os
relacionados com a saúde. Citando a literatura médica
aponta que a má-formação por defeito do fechamento do
tubo neural durante a gestação, não apresentando o
feto os hemisférios cerebrais e o córtex, leva-o ou à
morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à
sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto.
A permanência de feto anômalo no útero da mãe
mostrar-se-ia potencialmente perigosa, podendo gerar
danos à saúde e à vida da gestante. Consoante o
sustentado, impor à mulher o dever de carregar por
nove meses um feto que sabe, com plenitude de
certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor,
angústia e frustração, resultando em violência às
vertentes da dignidade humana – a física, a moral e a
psicológica - e em cerceio à liberdade e autonomia da
vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como
proclamada pela Organização Mundial da Saúde – o
completo bem-estar físico, mental e social e não
apenas a ausência de doença. Já os profissionais da
medicina ficam sujeitos às normas do Código Penal –
artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II -,
notando-se que, principalmente quanto às famílias de
baixa renda, atua a rede pública.
Sobre a inexistência de outro meio eficaz
para viabilizar a antecipação terapêutica do parto,
sem incompreensões, evoca a Confederação recente
acontecimento retratado no Habeas Corpus nº 84.025-
6/RJ, declarado prejudicado pelo Plenário, ante o
parto e a morte do feto anencefálico sete minutos
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