Direito Das Sucessões
Artigo: Direito Das Sucessões. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 17/9/2014 • 3.689 Palavras (15 Páginas) • 2.750 Visualizações
QUESTÕES:
1). A petição de herança é um instituto que remonta ao Direito Romano, desta forma, esclareça os seguintes questionamentos:
a). qual o seu conceito e finalidade.
A petição de herança ou petitio hereditatis significa a faculdade garantia ao herdeiro de reclamar a sua quota-parte, ou o seu quinhão, em uma sucessão hereditária. A finalidade é que visto que já foi feita a partilha, ou a transmissão e que ocorre que alguém com direito sucessório fica excluído do inventario e da partilha, esta instituição tem por finalidade defender e impor o titulo hereditário.
b). deve-se obrigatoriamente cumulá-la com outro procedimento? Explique.
Sim. A petição de herança envolve uma dúplice declaração; a de herdeiro e a do quinhão atribuível ao pretendente, resultando assim vim cumulada o pedido de herança com a investigação de paternidade.
c). se no polo passivo da demanda figurar pessoa que conhecia ou não a existência de herdeiro legítimo geraria consequência diversa? Por que?
Sendo, no polo passivo, o herdeiro aparente um possuidor, a sua responsabilidade rege-se pelas regras da posse, a qual pode ser de boa ou de má-fé. Conforme dispõe o art. 1826 do C.C., “ o possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos art. 1214 a 1222”. Destarte, o herdeiro aparente, condenado na ação de petição de herança, tem de restituir os bens com todos os seus acessórios. Responderá, ainda, por perdas e danos, bem como pelos frutos que tiver colhido, ressalvado direito de retenção, se estiver de boa-fé. Faz juz ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, ainda que de má-fé (C.C. art. 1220), e também as úteis, se estiver de boa-fé. Quanto às voluptuárias, reconhece-lhe a lei, somente no caso de boa-fé, o jus tollendi, que é o direito de retirá-las, se puder fazê-lo sem danificar a coisa (art. 1220).
d). feita a alienação de bem recebido por herdeiro aparente, anular-se-á a venda após o aparecimento do herdeiro legítimo? Explique.
Feita a alienação se for para terceiro adquirente que estiver de boa fé, e se a alienação se operou a titulo oneroso, protege-se a aquisição, considerando se eficaz, restando ao verdadeiro sucessor o ressarcimento contra o alienante com base na teoria que não admite o enriquecimento sem causa. È o que reza no parágrafo único do artigo 1.827: “São eficazes as alienações feitas, a titulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa fé”.
e). trata-se de procedimento imprescritível?
Referente a investigação de paternidade, esta é imprescritível podendo ser promovida durante toda a existência do filho. Já a doutrinadores que entendem que para a petição de herança o prazo é prescricional, se valendo dos artigos 177 e 179 do estatuto civil de 1916; prazo de 20 anos. Que equivale ao artigo 205 do vigente código civil que reduziu o prazo para 10 anos. A matéria no nível de jurisprudência, reza na sumula n°149, do Supremo Tribunal Federal que: “E imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
f). colacione um julgado que trate da matéria em comento e explique-o.
Processo: AC 10347050021554001 MG
Relator(a): Belizário de Lacerda
Julgamento: 14/05/2013
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação: 17/05/2013
Ementa
EMENTA : PROCESSUAL E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE NULIDADE DA PARTILHA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO OCORRIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE".
- Procedentes os pedidos de investigação de paternidade com petição de herança, é dispensável a propositura de nova ação, posto que a decretação de nulidade da partilha realizada sem a presença da autora vitoriosa na investigatória é conseqüência lógica e automática, devendo apenas ser elaborada nova partilha, posto que já reconhecido o direito à herança.
- O prazo para postular a nulidade de partilha pelo herdeiro que da mesma não participou é de vinte (20) anos, e como tal prazo não decorreu, latente o direito do referido herdeiro à postulação da herança.
Este julgado trata se de uma ação de investigação de paternidade que foi aberta após a morte do suposto pai, nesta ação o prazo prescricional para vim a fazer parte do inventario foi de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil. Foi reconhecido a paternidade através do exame de DNA, e o autor passou a ser parte legitima do inventario dos bens deixados pelo seu falecido pai. A decisão foi que houve a prescrição do prazo para o requerente peticionar o direito de herança, com o fundamento de que o pai havia falecido em 16/02/1995 e o reconhecimento de paternidade ter sido feito somente em 10/08/2012, sendo assim já havia se passado 17 anos após o reconhecimento de paternidade do filho. O advogado da parte entrou com recurso usando como fundamento que o prazo para prescrição do pedido de direito de herança é de 10 anos após o reconhecimento de paternidade e não após a morte do de cujos, e ainda colocou como referencia diversos autores de renome como Silvio Venosa. Por fim a ação foi provida dando o direito ao apelante de participação nos bens deixados pelo inventario de seu falecido pai.
g). qual a diferença entre a petição de herança e anulatória da partilha.
A petição de herança é uma ação especial, informada de peculiaridades em função da natureza particular do seu objeto. É a ação de quem pretende ver reconhecido o seu direito sucessório, de quem é o titular da herança, para o fim de obter a restituição do patrimônio deixado. Persegue portanto, alem do fim declaratório que lhe é precípuo, fim condenatório consistente na mencionada restituição. Para propor tal ação cabe ao que se intitula herdeiro e reivindica esse titulo, com o objetivo de obter a restituição da herança, no todo ou em parte. Considera se legitimados tanto o sucessor ab intestato como o testamentário, o sucessor ordinário como o reconhecido por ato voluntário dos pais ou por sentença proferida na ação de investigação de paternidade.
Já a ação anulatória de partilha se da quando há a exclusão de algum herdeiro da partilha de bens do de cujos, neste caso está a partilha eivada de nulidade absoluta, e o herdeiro prejudicado não fica adstrito á ação de anulação, nem a rescisória, e seus respectivos prazos de decadência, podendo utilizar se de querela nullitatis, da ação de nulidade ou de petição de herança, conforme entendimento do STF e STJ. A partilha porem qualquer interessado tem legitimidade para requerer o seu ingresso no inventario, não contudo depois de realizada, “porque o inventario já estaria encerrado e somente através de ação especifica, de petição de herança...”
2). Analise o problema e assinale a alternativa correta:
Josefina e José, casados pelo regime da separação legal/obrigatória de bens, não tiveram filhos, apenas José teve dois filhos de outro relacionamento, Pedro e Pietro. Josefina, falece em 15 de setembro de 2011, deixou patrimônio avaliado em R$500.000,00. Deixou um irmão, dois avós paternos e uma avó materna. Nesse caso hipotético, como ficaria a divisão do monte?
a). José será herdeiro, concorrendo com Pedro e Pietro. A divisão será por cabeça.
b). Pedro e Pietro herdam tudo, já que este regime de bens não permite que o cônjuge seja herdeiro nem meeiro.
c). Todo o patrimônio ficará apenas para José.
d). O patrimônio será igualmente dividido entre os filhos, José, o irmão e os avós.
e). Nenhuma das alternativas demonstra a divisão correta.
Resposta: Alternativa E.
3). A transmissão da herança ocorrerá pela cessão de direitos hereditários, que vem regulamentada no CC, assim, explique, coerente e completamente, o enunciado no artigo 1793 e seus parágrafos.
4). Como conciliar o impasse criado pelos dispositivos constantes do artigo 1597 e 1798 do CC, quanto aos filhos oriundos de procriações artificiais? Colacionem julgados ou posições doutrinárias.
E um tema que abrange discussões doutrinarias. Parte da doutrina diz que tem que haver igualdade do direito sucessório entre os descendentes. E outra parte da doutrina se posiciona contra a igualdade sucessória de filhos oriundos de procriação artificial.
Para Carlos Roberto Gonçalves (2009, pág. 146) há igualdade sucessória entre os filhos e como argumento ele usa diversos artigos, alguns destes artigos é o 1834 do Código Civil que dispõe: “Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos á sucessão de seus ascendentes”. E explica que neste artigo o legislador errou ao dizer “descendentes da mesma classe” quanto para Carlos Roberto predomina apenas uma classe de filhos. E comenta que a intenção do legislador era em dizer na igualdade sucessória entre os filhos. Ele cita a Constituição Federal de 1988 artigo 227 parágrafo 6, como defesa da sua opinião que fala da igualdade entre os filhos. Fazendo um apanhado de que os filhos são iguais perante a lei tanto os legítimos quanto os ilegítimos quanto aos adotados fazendo uma ressalva que essa diferenciação foi abolida na legislação em vigor. E ainda continua citando artigos como o 1596 do Código Civil que reza: “os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas á filiação.”
E a autores que são contra a igualdade sucessória dos filhos oriundos de inseminação artificial como Gama (2003, pág. 1000) que defende que a inseminação artificial pos mortem deveria ser expressamente proibida pelo o legislador, e que o filho que venha a ser fecundado após a morte de seu genitor não pode ser herdeiro legitimo e nem testamentário. Gama destaca que a criança futuramente poderá vim sofrer ao vim pleitear danos materiais, e ainda diz sobre a inseminação vim a ser heteróloga (unilateral) vindo a ter ou não o consentimento do genitor.
Já Diniz (2009 pág. 550) admite a inseminação artificial desde que seja homologa pos mortem e diz que esse filho terá direito a sucessão testamentária apenas. São os seus argumentos: “[...] a solução dada pelo art. 1.597, III do novo Código Civil, admitindo a presunção de filiação, será preciso não olvidar que o morto não mais exerce direitos e nem deveres a cumprir. Não há como aplicar a presunção de paternidade, uma vez que o casamento se extingue com a morte, nem como conferir direitos sucessórios ao que nascer por inseminação pos mortem, já que não estava gerado por ocasião da morte de ser pai genético (CC, art. 1.798)”.
5) O artigo 1829 do CC pode ser considerado um dos artigos que mais ocasiona celeuma doutrinária e jurisprudencial. Ante tal fato, faça uma análise crítica deste artigo, identificando seus principais problemas, propondo soluções e, colacione julgados que fundamentem seu parecer.
Obs: cuidado para que essa questão não seja simples cópia de artigos inseridos na internet. O objetivo deste questionamento é o entendimento da problemática em epígrafe, levando em consideração a maturidade jurídica que cada grupo tem.
6). Lula, ao morrer, era casado com Dilma pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal conseguiu durante o período de convivência adquirir onerosamente um patrimônio avaliado em 1.900.000,00. Lula tinha antes de casar patrimônio avaliado em R$800.000,00. Não houve prole comum. Entretanto, o de cujus era pai de duas filhas (Marta e Suplici) oriundas de relacionamentos amorosos esporádicos mantidos com mulheres diferentes, e, ainda, mais três filhos (José, Dirceu e Lulinha) gerados em seu casamento, desfeito pelo divórcio antes da união com Dilma. Saliente-se que Lulinha faleceu antes de seu pai, mas deixou dois filhos (Carlos e Cachoeira).
a). Como ficará a partilha numérica e legal?
A partilha numérica e legal será feita da seguinte maneira, Dilma casada pelo regime de comunhão parcial de bens receberá o equivalente a R$ 950.000,00 pela meação do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, isso conforme o disposto no art. 1.829 CC. Marta, Suplici, Jose, Dirceu e Lulinha herdarão os outros 50%, sendo o valor de R$ 950.000,00 divididos por 5, ( 10% da herança ), ou seja um valor de R$ 190.000,00 para cada; como Lulinha faleceu, sua parte vai para seus filhos Carlos e Cachoeira, que receberam o valor de R$ 80.000,00 cada. Desta forma se procede a divisão de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Referente ao patrimônio particular de lula, no valor de R$ 800.000,00, adquirido antes do casamento serão divididos entre Dilma, Marta, Suplici, Jose, Dirceu e Lulinha, em proporções iguais, ou seja, cada um recebera o equivalente a 16,6% que é igual R$ 133.333,33 da herança, como Lulinha faleceu, sua parte será dividida em partes iguais para seus filhos Carlos e Cachoeira que receberão o valor de R$ 66.666,00 cada, o equivalente a 8,3% da herança
b). Se o casamento tivesse sido celebrado sobre o regime da comunhão universal de bens e todos os filhos fossem comuns do casal, alteraria a resposta? Justifique e dê a partilha numérica e legal.
Se o casamento tivesse sido celebrado sobre regime de comunhão universal de bens e todos os filhos fossem do casal a partilha seria diferente, no sentido que Dilma receberia metade dos bens adquiridos na constância do casamento e antes dele, ou seja R$950.000,00 mais R$ 400.000,00, totalizando R$ 1.350.000,00. Os 5 filhos receberiam o valor de R$ 270.000,00 cada, ou seja, os outros 50% do total dividido entre eles, sendo que Lulinha por ter morrido, seus filhos Carlos e Cachoeira, receberam em seu lugar o valor de R$ 135.000,00 cada. Herança distribuída conforme art. 1.829 CC.
7). Sandy falece deixando três filhos comuns, Lucas Jr, Sandy Cristina e Dormeval Terceiro e três netos de outro filho já falecido, Mário, Alberto e Antônio. Além disso, estão vivos um de seus irmãos, Dormeval Segundo, e um de seus tios paternos, Pereira. Sandy era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Lucas, havendo um apartamento em comum no valor de 800 mil e 8 fazendas adquiridas antes do casamento, no valor total de 8 milhões. Diante destes fatos, responda:
a). Como ficará a situação sucessória de Sandy. Faça a partilha numérica e legal.
A situação sucessória ficara conforme artigo 1845 CC que se trata de herdeiros necessários. Sendo assim o Lucas que é o cônjuge sobrevivente terá direito a metade dos bens que foram adquiridos na constancia do matrimonio do casal, por estar de acordo com o regime escolhido no casamento conforme artigo 1640 do CC, 1658, 1660, I ambos do CC , e concorrera com os descendentes parte do patrimônio particular deixado pelo de cujos, conforme artigo 1832 CC. Assim Lucas ficara com R$400 mil sendo a metade do valor do apartamento, que a ele cabe o direito da meação e com 1,6 milhão da parte da fazenda que é o direito por ser herdeiro necessário.
Já o Filho Lucas Junior, Sandy Cristina e Dormeval Terceiro que ainda estão vivos terão direito cada um deles um montante no valor de R$100.000,00 (cem mil reais.) correspondente ao valor do apartamento, e mais 1,6 milhão do valor da fazenda concorrendo com os herdeiros necessários. E a parte do quinhão do filho falecido irá para os netos Mario, Alberto e Antonio cada um desses terá direito á R$33.333,33(trinta e três mil ,trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos.) referente ao valor do apartamento mais 533 ,333 mil referente ao valor da fazenda.
b).Se Sandy fosse casada no regime da separação convencional alteraria a resposta anterior? Justifique também com a partilha legal e numérica.
8). Antônio casou-se com Maria no regime da comunhão parcial de bens perfazendo um patrimônio de R$600.000,00. O casal não teve filhos. Antônio faleceu deixando tão somente um avô paterno e os dois avós maternos. Pergunta-se: como ficará a partilha do “de cujus”? Justifique sua resposta e dê a previsão legal.
Conforme artigo 1.658 do código civil no regime de comunhão parcial de bens comunicam se para fins de meação os bens constituídos na constância do matrimonio. E conforme artigo 1.829 do código civil o cônjuge sobrevivente terá direito a concorrer em parte igual aos descendentes, como neste caso não há descendentes a Lei n° 4.121, de 27 de agosto de 1962, denominada Estatuto da Mulher casada prevê em seu artigo 161 parágrafo 1° que, “no caso de o cônjuge falecido não tiver descendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a 50 % dos bens que foram constituídos na constância do matrimonio, mesmo na hipótese do cônjuge falecido haver ascendentes”. No caso exposto acima, conforme artigo 1.836 parágrafo 2 do Código Civil os avós de Antonio terão direito a participar do quinhão. Pela partilha, Maria terá direito a R$300.000,00 como meeira e a outra metade do patrimônio será divida em três partes, tendo Maria 1/2 como herdeira, totalizando R$450.000,00, O avô paterno terá direito a R$50.000,00 e os avós maternos a R$50.000,00 cada um. Prevista nos arts. 1.836 § 2º C.C. e 1.837 C.C.
9). Sobre a herança jacente e vacante, explique como ocorrem, bem como se é possível ao Estado renunciar a herança de bens que não interessam e ou contaminados com dívidas.
10). Sobre a indignidade, destaca-se a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, sobre, talvez, o caso mais conhecido nacionalmente, em Suzane Von Richthofen, por ter figurado como co-autora da morte de seus pais, foi excluída da herança de seus genitores. Após a leitura da sentença, responda:
a). Poderia Suzane ter sido deserdada? Justifique. Qual a diferença entre deserdação e indignidade?
b). Quais os efeitos da indignidade? Na sentença qual destes efeitos foi literalmente descrito?
c). Na hipótese de Suzane ter engravidado no presídio, possibilitaria seu filho receber a herança? Justifique legalmente.
ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão dele, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, vez que golpearam as vítimas até a morte. Com a inicial (fls. 02/07) vieram os documentos de fls. 08/59. Houve um pedido de desistência formulado pelo autor por motivo de foro íntimo (fls. 71). Sobre este pedido o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 76), pois cabia ao tutor do então menor Andreas zelar pelos interesses do menor, que são indisponíveis. O pedido foi indeferido (fls. 78) e prosseguiu-se a demanda. Por seu turno, a requerida interpôs recurso contra a decisão de fls. 78 e, posteriormente, interpôs recurso pela, exceção de incompetência, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento a ambos os pedidos (fls. 213/216 e 231/233). A requerida apresentou contestação às fls. 145/174 alegando, em síntese, que o real interesse do Autor, e de seus familiares, não é o externado quando da propositura da ação e para tanto invocou o reconhecimento de contradições, que restaram materializadas no mencionado pedido de desistência da ação. Requereu, caso não venha prevalecer o pedido de desistência, a improcedência da ação. A réplica, apresentada pelo autor às fls. 190/192, veio acompanhada com os documentos de fls. 193/216. Às fls. 257 dos autos, o requerente, ao atingir a maioridade, reiterou todos os pedidos e requereu o prosseguimento da lide com julgamento antecipado. A decisão de fls. 294 suspendeu o processo até o julgamento final da ação penal movida contra a requerida. O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 322/327), tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão atacada (fls. 352/354), permanecendo os autos no arquivo. Por fim, o autor manifestou-se às fls. 337/338 e 361/363 pelo julgamento da ação, visto que a requerida já foi condenada irrecorrivelmente pela morte de seus pais, requisito para que seja excluída, pois apesar de ter interposto recursos na esfera criminal, todos os pedidos foram negados, comprovando-se o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Juntou aos autos os documentos de fls. 339/345 e 364/399. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, e a procedência da ação é medida que se impõe. Conheço desde logo do pedido, pois se trata de matéria exclusiva de direito, estando a lide definida com a condenação penal, transitada em julgado, da herdeira Suzane Louise Von Richthofen pela morte de seus pais, pela qual foi condenada a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção. A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório, privando da fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta, como fez Suzane, contra quem lhe iria transmitir a herança. A prova da indignidade juntada aos autos (fls. 339/345) comprovou a co-autoria da requerida no homicídio doloso praticado contra seus genitores. Assim, restou demonstrada sua indignidade, merecendo ser excluída da sucessão, sendo aplicável ao caso o inciso I, do artigo 1.814, do Código Civil que estabelece que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Conforme bem ensina Sílvio de Salvo Venosa: "É moral e lógico que quem pratica atos de desdouro contra quem lhe vai transmitir uma herança torna-se indigno de recebê-la." (Direito Civil, 4ª edição, 2004, página n° 78). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Exclusão de Herança que Andreas Albert Von Richthofen moveu em face de Suzane Louise Von Richthofen e, em conseqüência, declaro a indignidade da requerida em relação à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação penal que a condenou criminalmente pela morte de ambos os seus genitores, nos exatos termos do disposto no artigo 1.814, I, do Código Civil. Condeno também a requerida a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura anteriormente percebeu, desde a abertura da sucessão, nos termos do § único, artigo 1.817, também do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, diante dos critérios do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em 15 % sobre o valor corrigido da causa, ressalvando que tal verba será cobrada, se o caso, nos termos dos artigos 11, § 2º e 12, da Lei nº 1.060/50. Junte-se cópia deste decisório nos autos principais de inventário dos genitores do autor. P.R.I. (grifei)
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