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Direito De Reunião E As Manifestações De 2013

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Por:   •  26/11/2014  •  Resenha  •  469 Palavras (2 Páginas)  •  245 Visualizações

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Quando algum determinado grupo não está satisfeito com alguma coisa que tenha um apelo social maior ou uma classe de trabalhadores vai as ruas para reivindicar melhores condições de trabalho, é feito uso do direito de reunião, porém muitas pessoas o fazem sem nem conhecer o que realmente podem fazer ou não, quais os limites que devem ser observados para que uma reunião seja realmente licita. Mas o que seria então o direito de reunião?

SALEME (2011) nos diz que: “É um direito coletivo, porque só se forma da união de duas ou mais pessoas. Essas pessoas devem estar conscientemente unidas em prol de um objetivo em comum. Não devem unir-se a esmo, de maneira acidental”. As manifestações de junho de 2013, por exemplo, tiveram como característica de convocação as redes sociais e a internet, levando assim, milhares as ruas com apenas alguns cliques. Porém convém ressaltar que para que esses movimentos encontrem amparo legal devem preencher alguns elementos caracterizadores dispostos no inciso XVI do art. 5º da Constituição Brasileira que diz que toda reunião pacifica, em local aberto pode ser realizada, desde que não frustre outra reunião já agendada no mesmo local. (BRASIL, 1988)

Tendo ainda como exemplo as manifestações de junho de 2013, podemos dizer que houve tocantes de inconstitucionalidade neste movimento devido as ações de uma minoria, que perpetraram atos de vandalismo e violência.

A Violência perpetrada pelos manifestantes foi acompanhada pelo uso de armas, tais como facas, estiletes, pedaços de pau, coquetéis molotov, entre outras. E por essa razão extrapolou o limite explicito sem armas ainda que não reste provado que foram utilizadas pela maioria dos manifestantes. (SANTOS 2014, pag 58)

Outra questão a ser discutida segundo Horbach (2013) é o conflito que geralmente ocorre em manifestações, entre o direito de reunião e direito de locomoção, no movimento ocorrido em São Paulo os horários das reuniões eram sempre agendados para os horários de maior movimento, e em algumas vias publicas importantes como, por exemplo, a Avenida Paulista, que abriga vários hospitais e clinicas em sua proximidade.

Assim sendo esse movimento popular que levou as ruas milhares de pessoas teve seu embasamento na lei, como também por intermédio de alguns grupos, seus momentos de inconstitucionalidade, muito provável que daqui a alguns anos ainda estejam sendo estudados do ponto de vista sociológico os motivos e do ponto de vista do ordenamento jurídico as regulamentações para tais movimentos.

É certo que no tocante ao direito de reunião ainda será muito falado pois as manifestações de junho de 2013 não foram as primeiras e não serão as ultimas.

REFERENCIAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 out. 2014)

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