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Direito Humanos

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Por:   •  14/5/2013  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  565 Visualizações

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Declaração Universal dos Direitos humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e

dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no

mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de

barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres

humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais

alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito,

para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos

fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos

homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar

melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a

Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das

liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância

para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal

dos Direitos humanos

como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos

e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela

educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas

progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e

efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios

colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de

consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente

Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,

de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer

outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional

do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob

tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob

todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade

jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm

direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra

qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os

actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente

julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das

razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade

fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias

necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2.

...

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