Direito Humanos
Pesquisas Acadêmicas: Direito Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: franciscoms • 14/5/2013 • 1.694 Palavras (7 Páginas) • 565 Visualizações
Declaração Universal dos Direitos humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e
dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres
humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais
alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito,
para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar
melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a
Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos
e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e
efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob
tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob
todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade
jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm
direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os
actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das
razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade
fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.
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