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Direito Penal - III E IV

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Por:   •  22/11/2014  •  3.413 Palavras (14 Páginas)  •  455 Visualizações

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ETAPA III

Crimes contra o Patrimônio

1.0 – FURTO

1.1 – FURTO SIMPLES

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O Furto consiste em subtrair coisa móvel alheia para si ou outrem e encontra-se disposto no artigo 155 do Código Penal. É classificado como crime contra o patrimônio. Para entendermos este conceito, é de suma importância destrinchar a própria definição do dispositivo contido na lei:

Porém, não basta a existência desses itens para qualificação do tipo. Convém lembrar sobre o “Para si ou para outrem”, que é a intenção de ficar com a coisa, portanto, o elemento subjetivo do tipo, quer seja, o dolo.

O objeto jurídico tutelado no crime em epígrafe é o Patrimônio. O Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum, assim como o sujeito passivo. O verbo nuclear da conduta é o ato de subtrair.

1.2 - FURTO PRIVILEGIADO

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Furto privilegiado é um causa de diminuição de pena, com base em dois requisitos:

1.3 - FURTO QUALIFICADO

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

Consumação e Tentativa

Existem quatro teorias sobre a consumação:

1 - Teoria da Contrectatio: para esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre agente e a coisa visada.

2 – Teoria da Amotio ou Apprenttio: para esta teoria, a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, dispensando posse mansa e pacífica.

O STF e o STJ adotam a Teoria da Amotio. A coisa não precisa sair da esfera pessoal ou profissional da vítima. Exemplo: empregada doméstica que esconde joias subtraídas no armário da cozinha da casa de onde trabalha. Neste caso há a perda da disponibilidade sobre a coisa alheia.

3 – Teoria da Ablatio: a consumação ocorre quando o agente consegue descolar de um lugar para o outro a coisa apoderada.

4 – Teoria da Ilatio: a consumação ocorre quando o agente tem posse mansa e pacífica da coisa subtraída.

Logo, é perfeitamente admissível o instituto de tentativa.

1.4 - FURTO FAMÉLICO

É, segundo Eduardo Luiz Santos Cabette: “é o crime praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome, pela inadiável necessidade de se alimentar” . É, portanto, um estado de necessidade, no qual o agente, por mera necessidade, furta alimento para sua subsistência própria, configurando uma excludente de antijuridicidade. Logo, não há crime, com base nos preceitos do artigo 24 do CP.

1.5 – FURTO NOTURNO

É uma causa de aumento de pena, previsto no § 1º do artigo 155, que dispõe:

A pena aumenta-se de um terço, de o crime é praticado durante o repouso noturno.

Entendemos, por conseguinte, que se o agente pratica o verbo no período de repouso noturno da vítima, este terá sua pena agravada em um terço, haja vista que em regra, é no período noturno que as pessoas se recolhem para o descanso diário. Porém, existem duas correntes quanto à questão se a moradia deve estar habitada ou não. São elas:

1ª Corrente: Cezar Roberto Bittencourt diz que só pode ser em face de imóvel, o imóvel deve estar habitado e os moradores repousando. Nelson Hungria também concorda. Se está tendo uma festa no imóvel, já não incide a majorante.

2ª Corrente: Noronha, STF e STJ entendem que o imóvel pode estar ocasionalmente desabitado. Tem que ser contra imóvel, mesmo que ocasionalmente desabitado.

Vale ressaltar também que a majorante só é aplicado na modalidade de furto simples, por uma questão meramente topográfica, ou seja, se o legislador quisesse que se aplicasse aos demais, estaria colocado como último parágrafo do dispositivo.

1.6 – FURTO DE ENERGIA

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

O §3º é uma cláusula de equiparação.

Subtração de sinal de TV a cabo/pulso telefônico/sinal de internet. Duas correntes:

1 – A energia se consome; se esgota; diminui, ao passo que “sinal de televisão” não se gasta; não diminui, logo, a subtração de sinal não é crime (Bitencourt e 2ª Turma STF, HC 97.261/RS).

2 – Furto de sinal de TV se enquadra na figura prevista no art. 155, §3º, CP, pois é forma de energia (Nucci).

Destarte, a subtração de energia, sendo ela elétrica, sinal de TV, Telefonia, Internet, também são consideradas modalidades de furto, culminando na pena de 1 a 4 anos.

1.7 – FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

O objeto material é o veículo automotor tão somente. Para incidir a qualificadora é imprescindível que o veículo ultrapasse os limites do estado ou do país.

Exemplo: A subtraiu veículo de B em 21/02 e, em 23/02 foi preso a 1km antes de atravessar a fronteira do país. No caso, o crime de furto foi consumado, apenas não incide a qualificadora, pois não se ultrapassou os limites do país.

2.0 – ROUBO

Art. 157 - Consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante violência contra a pessoa, grave ameaça ou depois de havê-la reduzida por qualquer meio à incapacidade de resistência.

O roubo difere do furto, por conter os três requisitos acima demonstrados, não atingindo, somente, o patrimônio, mas também, a condição física ou psíquica da vítima, sendo considerado, portanto,

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