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ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL

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Por:   •  4/5/2013  •  Tese  •  2.987 Palavras (12 Páginas)  •  3.182 Visualizações

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1. ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL

Para os jusnaturalistas, o direito é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida. Seria como

um sopro ético com que a Divindade bafejou a sua criação. As principais características do direito natural seriam, portanto, a estabilidade e a imutabilidade, já que se trata de princípios imanentes ao próprio cosmos, cuja origem estaria na Divindade. Em suma, ao trazer à existência a criatura, o criador teria inculcado em sua consciência um conjunto de princípios

superiores, eternos e imutáveis, que constituiriam o direito natural, ponto de referência para se saber o que é justo ou injusto, bom ou mau, e base de todas as leis.

1.1. Origem do Jusnaturalismo

A concepção do direito natural surge com os filósofos gregos - Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão etc. - e foi adotada em Roma por Cícero, o mais entusiasta intérprete da filosofia grega entre os romanos, que a expôs eloqüentemente em sua obra, De República: “Existe uma lei verdadei- [p. 2] ra, reta razão, conforme a natureza, difusa em todos, constante, eterna, que apela para o que devemos fazer, ordenando-o, e que desvia do mal, que ela proíbe; que, no entanto, se não ordena nem proíbe em vão aos bons, não muda por suas ordens nem por suas proibições os maus... É de instituição divina que não se possa

propor ab-rogar essa lei e que não seja permitido derrogá-la... Não é preciso procurar um Élio

Sexto para comentar ou interpretar; ela não é diferente em Roma ou em Atenas; não é

diferente hoje nem será amanhã; mas sim, lei única e eterna e imutável, ela será para todas as

nações e para todos os tempos... “

Esse trecho de Cícero sintetiza com precisão a concepção jusnaturalista, por isso

que coloca em destaque a origem divina do direito e o seu caráter permanente e imutável,

ontem, hoje, amanhã, em todas as nações e para todos os tempos.

2. ESCOLA TEOLÓGICA

A Escola Teológica em muito se assemelha à Jusnaturalista, pois também concebe o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis. No seu entender, entretanto, a origem do direito não estaria ligada apenas indiretamente à Divindade, mas sim diretamente, já que as primeiras leis não teriam sido simplesmente inspiradas por Deus, mas escritas e outorgadas por Ele. Em suma, a própria Divindade teria se empenhado em elaborar as primeiras leis, entregando-as ao homem para serem observadas, como por exemplo o decálogo que, segundo a narração bíblica, foi escrito pelo próprio dedo de Jeová, em duas tábuas de pedra, sobre o Monte Sinai, e entregue a Moisés.

2.1. Origem da Escola Teológica

A Escola Teológica coexistiu com a Jusnaturalista durante toda a antigüidade. Em quase todos os povos antigos encontramos líderes político-religiosos, como Moisés, Hamurabi, Manu, Sólon etc., de origem quase legendária, semideuses, que foram os intermediários entre a Divindade e o povo no que diz respeito ao recebimento das primeiras leis.

Com o aparecimento do Cristianismo, o estudo do direito voltou a ser abrangido pela religião e continuou a ser considerado manifestação da vontade divina. A concepção do direito se explana dentro do sistema filosófico de São Tomás de Aquino, para o qual existiriam três categorias de direito, a saber: o direito divino, baseado nas Escrituras e nas decisões dos Papas e de [p. 3] Concílios; o direito natural, que em quase nada se diferencia do direito natural apregoado pelos gregos e romanos; e o direito humano, por cujo intermédio aplicam-se os princípios da lei natural.

Reunindo esses três tipos (lei divina, lei natural e lei humana), São Tomás de Aquino tratou de explicar que a primeira, por provir de Deus, só existe no espírito divino; a segunda é existente entre os homens por intuição; e a terceira, embora tenha como conteúdo a lei natural, é produto dos homens.

3. ESCOLA RACIONALISTA OU CONTRATUAL

Na Escola Racionalista ou Contratual agrupamos vários filósofos, autores de

obras notáveis, a começar por H. Grotius (De Iure Belli ac Pacis, publicada pela primeira vez em 1625), seguido por Thomas Hobbes (autor de o Leviathan), John Locke, Puffendorf, Thomasius, Montesquieu (Espírito das Leis), culminando com Jean Jacques Rousseau, a mais importante figura do liberalismo dessa época, autor da conhecida obra Contrato Social.

3.1. A Concepção do Direito do Ponto de Vista Racionalista

Para os racionalistas, duas são as categorias de direito, ou órbitas jurídicas, a saber: a do direito natural e a do Direito positivo. Quanto ao direito natural, continuaria sendo um conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis, não se distinguindo, neste ponto, do jusnaturalismo. A origem desse direito, entretanto, não mais seria a divindade, mas sim a natureza racional do homem - imutável diante de qualquer vontade divina ou humana.

O caráter permanente e imutável do direito decorreria do fato de ser a natureza racional do homem igual por toda a parte, em todos os tempos, e da qual decorreriam princípios que, em conseqüência, nenhum poder, divino ou terreno, alcançaria mudar.

O Direito positivo, por sua vez, decorreria do pacto social a que o homem fora levado a celebrar para viver em coletividade. No início o homem teria sido isolado, como foi ilustrado por Daniel De Föe na conhecida história de Robinson Crusoé. Para sair do isolamento, os homens tiveram a idéia de viver juntos, fundando a sociedade através de um pacto, o célebre “contrato social” que serve de título a um dos livros mais famosos de Rousseau. As relações dos homens em sociedade seriam disciplinadas pelas regras do direito positivo. [p. 4]

Entre o direito natural, aquele conjunto de princípios imutáveis decorrente da razão, e o Direito positivo, haveria entretanto uma íntima e estreita relação, tal como há entre o espírito e o corpo, a sombra e a realidade, visto que o primeiro é anterior, superior, e serve de fundamento para o segundo.

Equivale isso a dizer que o Direito positivo deve respeitar

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