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FESTA E DIREITO

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Por:   •  1/4/2014  •  Resenha  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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TEMA:

A FIDELIDADE PARTIDÁRIA E A LEI

O tema acima tem origem no latim fidelitas, e significa atributo ou qualidade de quem ou do que mantém ou preserva suas características originais, ou quem ou o que se guarda fiel à sua origem. Implica confiança entre dois indivíduos, entre sujeito e objeto – abstrato ou concreto. E, do ponto de vista político, é o atributo ou qualidade que determina um vínculo entre afiliado e partido político, entre partidos, no interesse mútuo, ou entre eleitor e candidato.

A fidelidade partidária adquiriu status constitucional pela primeira vez com a Emenda Constitucional n. 1/1969, que deu nova redação à Constituição Federal de 1967. Disciplina o art. 152 dessa Constituição: Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito (BRASIL, 2008).

Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 11, de 13 de outubro de 1978, aperfeiçoou o disposto no art. 152 da Constituição de 1967, acrescentando a ressalva de que o desligamento do partido não implicaria em perda do mandato quando a finalidade fosse participar como fundador de novo partido. Entretanto, a Norma Constitucional brasileira quando adveio a Emenda Constitucional n. 25, de 15 de maio de 1985, que suprimiu daquela o instituto da fidelidade partidária.

Com a Constituição Federal de 1988, art. 17, § 1º, o instituto em questão, por meio de uma interpretação sistêmica, pode ser admitido no ordenamento brasileiro. Essa interpretação e os princípios constitucionais, notadamente o estabelecido pelo art. 1º, parágrafo único, da Carta Magna vigente, acerca da democracia adotada no Brasil, e pelo art. 14, caput, do mesmo diploma, que trata da soberania popular, respaldam o resultado hermenêutico.

Já a atual Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9096/1995) deixou ao cargo das próprias agremiações partidárias o estabelecimento, em seus estatutos respectivos, de regras sobre disciplina e fidelidade partidárias, bem como o processo para apuração de infrações e aplicação de penalidades aos filiados, assegurada a ampla defesa (art. 15, V, Lei n. 9.096/1995).

O Código Eleitoral vigente – Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – nada tratou sobre partidos políticos e disposições pertinentes.

Após a promulgação da Constituição, até os dias atuais, circularam na Câmara dos Deputados várias proposições de alteração do ordenamento vigente acerca do tema.

A par da função típica do Poder Legislativo, o Poder Judiciário foi instado sobre o tema e, no uso de suas funções atípicas, legislou a respeito da fidelidade partidária.

Por meio da Resolução n. 22.610/2007, alterada pela Resolução TSE n. 22.733/2008, o Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu a Suprema Corte, nos Mandados de Seguranças n. 26.602, n. 26.603 e n. 26.604, resolveu disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.

As considerações sobre a Resolução TSE n. 22.610/2007 De acordo com a referida legislação eleitoral, o partido político interessado pode pedir à Justiça Eleitoral, no prazo de trinta dias, que decrete a perda do mandato daquele que se desfiliou sem justa causa.

Configura-se justa causa quando está demonstrada a incorporação ou fusão de partido, ou criação de novo partido, ou mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, ou a grave discriminação pessoal a motivar a desfiliação partidária. Conforme resposta do TSE, em 7 de abril de 2009, à Consulta n. 1678, feita pelo Democratas, de relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro, o simples ajuizamento de pedido de reconhecimento de justa causa para desfiliação futura, perante a Justiça Eleitoral, não implica em cancelamento de filiação partidária para os efeitos da resolução em tela (http: www.tse.gov.br, em 31.5.2009).

Quanto à legitimidade ad causam, a agremiação partidária não é a única legitimada para peticionar a decretação de perda de mandato eletivo do infiel. Passado in albis o referido prazo para o grêmio partidário legítimo, abre-se a possibilidade de formulação desse pedido pelo juridicamente interessado, a exemplo do suplente à vaga ocupada pelo parlamentar que se desfila, sem justa causa, do partido de origem, ou pelo Ministério Público Eleitoral.

Recaindo o requerimento sobre mandato federal, a competência do órgão julgador se restringe ao TSE e, para os demais casos (deputados estaduais ou distritais e vereadores), é competente o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.

Essa legislação, juntamente com a Resolução TSE n. 22.733/2008, foram submetidas ao controle de constitucionalidade perante a Suprema Corte através das malogradas ADIs n. 3.999, proposta pelo Partido Social Cristão (PSC), e n. 4.086, proposta pelo procurador-geral da República. Veja-se a ementa dessas:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA.

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária.

Enquanto o legislador não elabora a lei pertinente à fidelidade partidária, a situação se regula, provisoriamente, pela citada legislação. Frisa-se: a regulação da fidelidade partidária pelo TSE não é caso de usurpação de competência, mas, sim, de um papel do Judiciário, resguardado pela ordem constitucional atual de velar pelo respeito à soberania popular exercida por meio do sufrágio universal. Remonta a Resolução TSE n. 22.610/2007 à concretização de nada mais do que o princípio da moralidade, envolvendo o mandato eletivo e o sistema representativo brasileiro.

Vê-se, portanto, que a decisão do excelso Tribunal foi acertada. Defendeu a concretização do direito constitucional do partido político ao mandato eletivo e suas implicações práticas.

A fidelidade partidária remonta à ideia do mandato que lhe é intrínseca.

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