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FORTALECIMENTO DE LEIS DE IMPOSTO EM FORÇA NO RIO DE JANEIRO MURIA

Tese: FORTALECIMENTO DE LEIS DE IMPOSTO EM FORÇA NO RIO DE JANEIRO MURIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2013  •  Tese  •  1.236 Palavras (5 Páginas)  •  474 Visualizações

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O texto mostra a redação atual de cada artigo, e o que está em negrito são as inovações introduzidas pela última lei que o alterou.

Antes do texto de cada artigo constam o número e a data da última lei que o alterou, o órgão e a data da publicação e a vigência. Se a última alteração do artigo tiver sido fruto de republicação ou retificação dessa lei, também é informada a respectiva data e órgão. Apenas quando a própria lei menciona, informa-se também a eficácia. Mas, caso o artigo nunca tenha sofrido alteração, só aparecerá o texto - desejando-se conhecer o número e a data da lei, o órgão e a data da publicação e a vigência ou a eficácia, deve-se procurar no início da própria lei em que se está.

O artigo pode ter partes (incisos, parágrafos, alíneas) cuja última alteração ou cuja introdução provém de lei anterior àquela que resultou na última redação. Nesse caso aparece, junto àquela parte, a indicação dessa lei anterior.

Quando, junto a uma parte de artigo (inciso, parágrafo, alínea, etc.) não negritada, não houver menção a lei nenhuma é porque essa parte nunca sofreu alteração nem foi introduzida por lei posterior àquela em que se está.

Após a entrada de cada lei aparecem o órgão e a data de publicação. Se tiver havido republicações ou retificações, as respectivas datas também são informadas. Em seguida informa-se a vigência e, se a própria lei mencionar, a eficácia.

Quando aparecer um asterisco (*), ele indica que a palavra ou o trecho imediatamente anterior parece conter um lapso ou uma imprecisão, mas constitui reprodução fiel da publicação em órgão oficial.

O CRITÉRIO DE INCLUSÃO DE UMA LEI OU DE UM DISPOSITIVO NA CONSOLIDAÇÃO É UNICAMENTE O FATO DE A LEI OU O DISPOSITIVO CONTER NORMA TRIBUTÁRIA.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS EM VIGOR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PARTE I -

DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REFERENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA

PARTE II -

LEIS COMPLEMENTARES TRIBUTÁRIAS

PARTE III -

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984) - TEXTO ATUALIZADO

PARTE IV -

LEIS, E DISPOSITIVOS DE LEIS, NÃO INCORPORADOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 691/84)

PARTE I - DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REFERENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA

TÍTULO II -

Da Organização Municipal

CAPÍTULO II -

Da Competência do Município (art. 30)

TÍTULO III -

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO II -

Do Poder Legislativo

SEÇÃO II -

Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 44)

SEÇÃO V -

Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO III -

Das Leis Municipais (arts. 70 e 71)

SUBSEÇÃO IV -

Das Leis Delegadas (art. 75)

TÍTULO V -

Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento

CAPÍTULO II -

Dos Tributos Municipais (arts. 248 a 253)

TÍTULO VI -

Das Políticas Municipais

CAPÍTULO III -

Do Desenvolvimento Econômico

SEÇÃO I -

Dos Princípios Gerais (art. 284)

SEÇÃO II -

Da Indústria, do Comércio e dos Serviços (art. 291)

CAPÍTULO V -

Da Política Urbana

SEÇÃO II -

Do Desenvolvimento Urbano

SUBSEÇÃO I -

Dos Preceitos e Instrumentos (arts. 430 a 434)

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(arts. 58 e 60 a 64)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Promulgação: 05.04.90.

Publicação: DCM 05.04.90.

Vigência: a partir de 20.05.90.

Eficácia: a partir de 20.05.90 (45 dias após a entrada em vigor, conforme o art. 1º da LICC).

Obs.: Só foram transcritos os dispositivos de interesse tributário.

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TÍTULO II Da Organização Municipal

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CAPÍTULO II Da Competência do Município

Art. 30 - Compete ao Município:

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III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei Orgânica;

IV - dispor sobre:

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c) concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos tributários;

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