FORTALECIMENTO DE LEIS DE IMPOSTO EM FORÇA NO RIO DE JANEIRO MURIA
Tese: FORTALECIMENTO DE LEIS DE IMPOSTO EM FORÇA NO RIO DE JANEIRO MURIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marciomattos • 21/11/2013 • Tese • 1.236 Palavras (5 Páginas) • 468 Visualizações
O texto mostra a redação atual de cada artigo, e o que está em negrito são as inovações introduzidas pela última lei que o alterou.
Antes do texto de cada artigo constam o número e a data da última lei que o alterou, o órgão e a data da publicação e a vigência. Se a última alteração do artigo tiver sido fruto de republicação ou retificação dessa lei, também é informada a respectiva data e órgão. Apenas quando a própria lei menciona, informa-se também a eficácia. Mas, caso o artigo nunca tenha sofrido alteração, só aparecerá o texto - desejando-se conhecer o número e a data da lei, o órgão e a data da publicação e a vigência ou a eficácia, deve-se procurar no início da própria lei em que se está.
O artigo pode ter partes (incisos, parágrafos, alíneas) cuja última alteração ou cuja introdução provém de lei anterior àquela que resultou na última redação. Nesse caso aparece, junto àquela parte, a indicação dessa lei anterior.
Quando, junto a uma parte de artigo (inciso, parágrafo, alínea, etc.) não negritada, não houver menção a lei nenhuma é porque essa parte nunca sofreu alteração nem foi introduzida por lei posterior àquela em que se está.
Após a entrada de cada lei aparecem o órgão e a data de publicação. Se tiver havido republicações ou retificações, as respectivas datas também são informadas. Em seguida informa-se a vigência e, se a própria lei mencionar, a eficácia.
Quando aparecer um asterisco (*), ele indica que a palavra ou o trecho imediatamente anterior parece conter um lapso ou uma imprecisão, mas constitui reprodução fiel da publicação em órgão oficial.
O CRITÉRIO DE INCLUSÃO DE UMA LEI OU DE UM DISPOSITIVO NA CONSOLIDAÇÃO É UNICAMENTE O FATO DE A LEI OU O DISPOSITIVO CONTER NORMA TRIBUTÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS EM VIGOR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PARTE I -
DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REFERENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA
PARTE II -
LEIS COMPLEMENTARES TRIBUTÁRIAS
PARTE III -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984) - TEXTO ATUALIZADO
PARTE IV -
LEIS, E DISPOSITIVOS DE LEIS, NÃO INCORPORADOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 691/84)
PARTE I - DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REFERENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA
TÍTULO II -
Da Organização Municipal
CAPÍTULO II -
Da Competência do Município (art. 30)
TÍTULO III -
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II -
Do Poder Legislativo
SEÇÃO II -
Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 44)
SEÇÃO V -
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO III -
Das Leis Municipais (arts. 70 e 71)
SUBSEÇÃO IV -
Das Leis Delegadas (art. 75)
TÍTULO V -
Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento
CAPÍTULO II -
Dos Tributos Municipais (arts. 248 a 253)
TÍTULO VI -
Das Políticas Municipais
CAPÍTULO III -
Do Desenvolvimento Econômico
SEÇÃO I -
Dos Princípios Gerais (art. 284)
SEÇÃO II -
Da Indústria, do Comércio e dos Serviços (art. 291)
CAPÍTULO V -
Da Política Urbana
SEÇÃO II -
Do Desenvolvimento Urbano
SUBSEÇÃO I -
Dos Preceitos e Instrumentos (arts. 430 a 434)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(arts. 58 e 60 a 64)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Promulgação: 05.04.90.
Publicação: DCM 05.04.90.
Vigência: a partir de 20.05.90.
Eficácia: a partir de 20.05.90 (45 dias após a entrada em vigor, conforme o art. 1º da LICC).
Obs.: Só foram transcritos os dispositivos de interesse tributário.
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TÍTULO II Da Organização Municipal
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CAPÍTULO II Da Competência do Município
Art. 30 - Compete ao Município:
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III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei Orgânica;
IV - dispor sobre:
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c) concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos tributários;
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