Lei Organica Rio Das Ostras
Artigos Científicos: Lei Organica Rio Das Ostras. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alanreddy • 16/4/2014 • 1.705 Palavras (7 Páginas) • 561 Visualizações
P REÂM BULO
Nós, legítimos representantes da população, constituídos em Poder Legislativo
Orgânico, no mais firme propósito de garantir ao povo de, os direitos fundamentais
da pessoa humana, o bem social, a cidadania, respeitado os princípios de uma
sociedade democrática e pluralista, promulgamos a L ei Orgânica do M unicípio de
Rio das Ostras do Estado do Rio de Janeiro, nos termos que nos confere o
artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Institui a Lei Orgânica de Rio das Ostras A CÂM A R A M U N I CI P A L , em
conformidade com as determinações contidas nas Constituições Federal e
Estadual, decreta e promulga a seguinte Lei:
T Í T UL O I
DI SP O SI ÇÕ E S P R EL I M I N A R ES
A r t. 1º O
Município de pessoa jurídica de direito público interno é
unidade territorial que integra a organização políticoadministrativa
da
República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa,
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
A r t. 2 º O
território do Município poderá ser dividido em distritos,
criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação
estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º São
requisitos essenciais para a criação de Distritos:
I população
no mínimo de 3% (três por cento ); e eleitorado no
mínimo de 1% (um por cento)do município.
I I existência,
na povoação sede de pelo menos 50 (cinqüenta) moradias,
escola pública e posto de saúde.
§ 2º A
comprovação de atendimento das exigências
enumeradas no parágrafo 1º far se
à
mediante:
I declaração
emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, de estimativa de população;
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Praça Papa João Paulo II – Loteamento Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.890000
www.camarariodasostras.rj.gov.br emaill:
camara@camarariodasostras.rj.gov.br
MVB
I I certidão
emitida, pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o nº de
eleitores;
I I I certidão
, emitida pelo agente municipal de estatística pela repartição
fiscal do município, certificando o nº de moradias;
I V certidão
emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de
Saúde do Município, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde.
§ 3º Na
fixação de novas divisas distritais serão observadas as seguintes
normas:
I evitarseá
tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
I I darseá
preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
I I I na
inexistência de linhas naturais utilizarseá
reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados e tenham condições de
fixidez;
I V é
vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou
Distritos de Origem;
V as
novas divisas administrativas que venham a ser criadas, serão
descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem
com os limites municipais.
§ 4º A
alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser
feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
§ 5º A
instalação do Distrito se fará perante o Juiz de direito da Comarca,
na sede do Distrito.
A r t. 3 º O
Município integra a divisão administrativa do Estado.
A r t. 4º A
sede do Município dálhe
o nome e tem a categoria de
cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
A r t. 5 º Constituem
bens do Município todas as coisas móveis
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