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Formas Juridicas Das Empresas

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Por:   •  25/9/2014  •  989 Palavras (4 Páginas)  •  628 Visualizações

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Formas Jurídicas

Os aspectos jurídicos não são meras formalidades legais, uma vez que têm implicações para o empresário e para o negócio. Os negócios desenvolvidos por uma pessoa poderão ter a forma jurídica de “Empresário em Nome Individual”, “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” ou “Sociedade Unipessoal por Quotas”. Já os desenvolvidos por um conjunto de pessoas podem assumir-se como “Sociedade em Nome Colectivo”, “Sociedade por Quotas”, “Sociedade Anónima” “Sociedade em Comandita” ou “Cooperativa”.

As Lojas da Empresa são serviços de atendimento e de prestação de informações aos utentes que facilitam os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins, com competência para constituir os seguintes tipos de sociedades comerciais: “Sociedades por Quotas”, “Sociedades Unipessoais por Quotas”, “Sociedades Anónimas”, “Sociedades em Comandita” e “Sociedades em Nome Colectivo”.

Empresário em Nome Individual

A empresa que tem o estatuto jurídico de “Empresário em Nome Individual” é titulada por uma única pessoa que pode desenvolver a sua actividade em sectores como o comercial, industrial de serviços ou agrícola.

Os bens do “Empresário em Nome Individual” passam a estar directamente afectos à exploração da sua actividade económica e os credores de dívidas serão satisfeitos com os bens que integram a totalidade do seu património. Isto é, não existe separação entre o seu património pessoal e o património afecto à sociedade que tutela. A responsabilidade do empresário confunde-se com a responsabilidade da sua empresa.

Para iniciar a actividade, o empresário precisa de se inscrever na Repartição de Finanças da sua área de residência. A firma que matricular será constituída pelo nome civil completo ou abreviado do empresário individual e poderá, ou não, incluir uma expressão alusiva ao seu negócio ou à forma como pretende divulgar a sua empresa no meio empresarial .

Cada indivíduo apenas pode deter uma firma e, em caso de ter adquirido a empresa por sucessão, não poderá acrescentar ao nome a expressão “Sucessor de” ou “Herdeiro de”. O empresário individual não é obrigado a ter um capital mínimo para iniciar a sua actividade e também não necessita de contrato social.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada

A empresa com estatuto jurídico de “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” é constituída por uma pessoa singular que pretenda exercer uma actividade comercial. Há uma separação entre os bens afectos ao indivíduo e os bens afectos à empresa.

Para garantir que o património do “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” está apenas afecto ao fim respectivo, existem determinados mecanismos de controlo. Em caso de falência da pessoa singular que tutela o estabelecimento, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas nesse exercício, se se provar que não decorria uma separação total dos bens.

O capital inicial não pode ser inferior a € 5.000, podendo ser realizado no mínimo em 2/3 (€ 3.333,33) com dinheiro e o restante em objectos susceptíveis de penhora. A parte do capital em numerário deverá, deduzido o montante dos impostos e taxas pela constituição do estabelecimento, encontrar-se depositada em conta especial que só poderá ser movimentada após o registo definitivo do estabelecimento .

A constituição de um “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” não carece de celebração de Escritura Pública, sendo apenas obrigatório o Registo Comercial e a respectiva publicação em Diário da República.

Sociedades

De acordo com a legislação nacional, existem diferentes tipos de sociedade que podem ser descritos sucintamente:

Sociedade Unipessoal por Quotas

A direcção e a responsabilidade são assumidas por uma só pessoa, o titular da totalidade do capital social, que corresponde a um montante mínimo de € 5.000. Em caso de dívida, os credores recebem apenas os bens que constituírem o património social.

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