Formação Pela Escola
Ensaios: Formação Pela Escola. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 29/4/2014 • 5.428 Palavras (22 Páginas) • 270 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
“Fui secretário de um grande município e não se comprava nenhum prego sem que o prefeito soubesse” Afirmação do Ministro Ricardo Lewandowski na AP nº 409 [Informativo STF nº 586].
UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO), pessoa jurídica de direito público interno, por sua Procuradoria no Estado do Tocantins, com endereço para comunicação dos atos processuais na Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Quadra 402 Sul – Conjunto 01, Lote nº 13, bairro Plano Diretor Sul, Palmas/TO, neste ato representada judicialmente, na forma da Lei Complementar nº 73/93, pelo Advogado da União in fine firmado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 37, §4º, e 131, caput, ambos da Constituição Federal, e na Lei nº 8.429/92, promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:
PEDRO REZENDE TAVARES, brasileiro, prefeito do Município de Formoso do Araguaia - TO, inscrito no CPF sob o nº 291.752.321-20, filho da Sra. Joaquina Rezende Tavares, residente e domiciliado na Rua 12, s/n, Centro, Formoso do Araguaia – TO, CEP 77470-000.
1. DO TRANSPORTE ESCOLAR INADEQUADO PRESTADO PELO MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA.
O PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar é programa do Governo Federal custeado por meio de recursos do orçamento da União, cujo objetivo é o de propiciar condições dignas de transporte para os alunos da rede pública de ensino, facilitando o acesso à escola aos filhos da população mais humilde.
Esses recursos repassados em parcelas aos Municípios estão sujeitos à prestação de contas junto aos órgãos federais, coforme estabelecido no art. 10 da Lei nº 10.880, de 2004, que instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e outros programas verbis:
“Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos aos Programas de que trata esta Lei é de competência do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ser a feita mediante realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.”
Assim, os entes que recebem os recursos do PNATE, dentre os quais o Município de Formoso do Araguaia, que somente no ano de 2005, recebeu R$ 43.127,57 (quarenta e três mil, cento e vinte e sete reais, cinquenta e sete centavos), devem utilizá-los de forma lícita e adequada, garantindo-se, ainda, com absoluta prioridade (CF, art. 227), a dignidade das crianças e adolescentes do município beneficiado.
Em razão do princípio republicano da prestação de contas, os Municípios por seus prefeitos devem empreender toda a diligência na consecução das finalidades do programa do PNATE de forma a assegurar o direito à educação de estudantes de sua municipalidade, observando-se em todos os atos praticados os princípios do art. 37 da Constituição (legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência).
Ressalte-se que assegurar os meios de acesso à educação, incluindo-se nele o transporte escolar, não é competência exclusiva da União. Com efeito, o art. 23 da Constituição combinado com o inciso V estabelece: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.”
Para tanto, além dos recursos do PNATE, também são destinados aos os Municípios inúmeros outros recursos. Somente de transferências federais em 2005, o Município de Formoso do Araguaia por seu prefeito, o Sr. PEDRO REZENDE TAVARES, recebeu R$ 9.200.626,67 (nove milhões, duzentos mil, seiscentos e vinte e seis reais, sessenta e sete centavos), abstraindo-se desse total os recursos transferidos pelo Estado de Tocantins àquele município e também os recursos decorrentes dos tributos municipais como o IPTU.
Só de FPM em 2005, conforme consulta no Portal da Transparência, foram transferidos para o Município e seu prefeito, o Sr. PEDRO REZENDE TAVARES, a importância de R$ 3.638.880,45 (três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta reais, quarenta e cinco centavos). Assim, o requerido não pode alegar que o Município de Formoso do Araguaia careceu de recursos para atender aos direitos à educação de crianças e adolescentes, pessoas que a Constituição da República, no art. 227, caput, assegura absoluta prioridade. Veja-se:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifou-se).
A educação das nossas crianças e adolescentes é o meio de se conseguir transformar o Brasil num país desenvolvido, constituindo-se, conforme previsto no art. 205 da Constituição da República em “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A Constituição estabelece o dever do Estado com a educação e o transporte das crianças e adolescentes para a escola, que foi cumprido pela União, aos criar programas como o PNATE. Confira-se o teor do art. 208, inciso VII da Lei Maior:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação era efetivado mediante a garantia de:
(...)
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
(...)
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta, irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educando no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência á escola.”
Entretanto, cumprir a Constituição, zelar pela educação das crianças e adolescentes do Município de Formoso do Araguaia, conferir regular e lícito uso dos recursos públicos do PNATE por meio de um transporte escolar digno, colocando-as a salvo de todas as formas de negligência e descaso não foi o que foi detectado pela Controladoria-Geral da União, quando da fiscalização no Município de Formoso do Araguaia.
Confira-se o que foi detectado pela Controladoria-Geral da União, referente ao PNATE, no item 1.2.2., da fls. 10-15 do Relatório de Fiscalização nº 801, de 23 de março de 2006:
“1.2.2 CONSTATAÇÃO:
Falhas na execução do programa.
FATO:
Vários veículos terceirizados estão em estado de conservação ruim e em desacordo com a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, (...).
Em relação aos problemas encontrados citamos os principais:
- veículo placa LAU4941: pára-choques e lataria danificada;
- veículo placa JYS2892: não possui estepe e o veículo estava parado no meio da estrada aguardando o conserto do pneu danificado enquanto os alunos tiveram que ir caminhando até a escola;
- veículo placa BTA3455: veículo utilizado na zona rural, foi encontrado sem pára-brisa e sem faixa lateral;
- veículo placa COL5630: está com problemas mecânicos e necessitou ser empurrado com ajuda dos alunos para funcionar.
As fotos da situação encontrada pela Controladoria-Geral da União estão gravadas e a mostra nas fls. 11 e 12 do Relatório de Fiscalização nº 801, de 23 de março de 2006 e podem ser conferidas a cores na internet a cores no site da CGU (http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp), ano 2006, UF: TO; Município: TO – Formoso do Araguaia. Veja-se a manifestação do prefeito, ora requerido, e a análise da equipe da CGU:
“MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Já notificamos as empresas contratadas cujos veículos não continham a faixa "Escolar" e/ou estavam com veículos em estado de conservação ruim. Visto que o contrato com as mesmas se encerra em junho deste ano, exigiremos para a renovação dos contratos que as mesmas realizem a troca dos veículos mais antigos por outros mais novos, ou será efetuada uma nova licitação. Quanto às faixas nos veículos, estas já foram devidamente colocadas, conforme anexas.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Embora tenha sido comprovada a colocação da faixa exigida pela Lei
9.503, de 23 de setembro de 1997, no seu art. 3,parágrafo 3º, que versa sobre a identificação com faixas laterais com os dizeres: "ESCOLAR", em um veículo, conforme comprova a foto encaminhada em anexo à justificativa, o restante das constatações permanecem.”
A Controladoria-Geral da União também detectou outras irregularidades, expressamente vedadas pelo caput do art. 227 da Constituição. Veja-se o relato da situação do transporte escolar das crianças e adolescentes da zona rural no item 1.2.3 do Relatório de Fiscalização (fls. 12 e 13):
“1.2.3 CONSTATAÇÃO:
Deficiência no transporte de alunos da zona rural.
FATO:
Foi constatado que na zona rural do município, na linha que atende o assentamento Araguaia, os alunos da região estão tendo que caminhar cerca de 4 (quatro) quilômetros até chegar ao micro-ônibus que atende a região.
Isto está ocorrendo porque o veículo não consegue passar por um córrego na estrada, pois a ponte que o atravessa está em condições
precárias, conforme registro fotográfico feito no local.
Segundo relatos dos alunos que moram na região, eles têm que caminhar ou utilizar animais na ida e na volta à escola diariamente, ficando inclusive com fome durante a aula, pois têm que almoçar muito cedo a fim de conseguir pegar o ônibus à tempo de chegar na escola, e a merenda da escola só é fornecida na metade do período da tarde.”
A essa constatação da CGU o requerido, Sr. PEDRO REZENDE TAVARES, manifestou-se nos seguintes termos:
“MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Estamos tomando as devidas providências para que a ponte sobre o córrego citado seja reconstruída, o que será feito logo que as condições de acesso e trabalho no local sejam disponibilizadas com a
diminuição das chuvas. Assim, nos próximos meses o veículo microônibus voltará a percorrer o trajeto da rota Araguaia e buscando os alunos que, hoje, caminham, ou vem a cavalo até o referido local.
Esclarecemos que apenas um aluno anda, a cavalo, 4 km os demais ficam em torno de 2 km do local. E acreditamos que não é somente
responsabilidade da Prefeitura proporcionar condições para que as
crianças estudem, ela também é dos pais, conforme o Estatuto da
Criança e do Adolescente. Lembrando ainda que, como o Município tem uma área rural muito extensa, cerca de 90% dos recursos gastos com transporte escolar são arcados somente pelo município."
A CGU informou que a justificativa do gestor em nada altera a constatação da equipe sobre a situação irregular do transporte escolar de crianças e adolescentes do Município de Formoso do Araguaia.
As formas de negligência e opressão contra os direitos de pessoas com absoluta prioridade, nos termos do caput do art. 227 da Constituição da República, continuam na constatação do item 1.2.4. do Relatório de Fiscalização nº 801, de 23 de março de 2006. Veja-se:
1.2.4 CONSTATAÇÃO:
Transporte irregular em veículo destinado ao transporte escolar.
FATO:
Além de não estar identificado de acordo com a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, foi constatado que um ônibus contratado para a realização de transporte escolar na linha "Gameleira" estava realizando o transporte de moradores da região juntamente com os alunos das escolas municipais, e que ainda o proprietário do veículo estava cobrando passagem dessas pessoas como se estivessem em um ônibus de linha regular.
Segundo informações dos estudantes e moradores da região, o ônibus que tem capacidade para 45 pessoas frequentemente leva 70 (setenta) a 80 (oitenta) pessoas por viagem, e foi verificado que muitas vezes, enquanto os moradores da região que estão utilizando o transporte escolar viajam sentados, muitos alunos são forçados a viajar em pé, ocasionando riscos aos mesmos.
Veja-se a manifestação do prefeito:
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Quanto à existência de outros passageiros no veículo que realiza a linha de transporte escolar na rota "Gameleira", esclarece-se que vem sendo feito devido às reivindicações dos moradores, por não existir outros meios de transporte coletivo com destino a cidade na região, conforme cópia da Ata de reunião realizada, anexa. Mas, estaremos tomando as devidas providências para que os passageiros deixem de ser transportados no veículo que faz o transporte escolar.
Quanto à informação de que a lotação do veículo está ultrapassada, esclarecemos que o veículo foi contratado para o transporte de 38 alunos da Rede Municipal de Ensino. Contudo, os 21 alunos do Ensino Médio, da Rede Estadual, que é mantida pelo Governo do Estado, e, automaticamente é de sua responsabilidade garantir o transporte dos mesmos, ficaram sem condições de acesso a escola, considerando que o Governo do Estado não contratou nenhum veículo para faze-lo, nem repassou nenhum recurso, a título de contrapartida, para a manutenção de um veículo pela Prefeitura. Contudo, esclarecemos que já estamos tentando um acordo com o Governo do Estado para que o mesmo mantenha no mínimo outro veículo na rota "Gameleira", trazendo os alunos do Ensino Médio, o que resolverá definitivamente tal problema."
Ademais, não há qualquer informação de que o requerido na condição de prefeito tenha efetivado as contratações desses veículos sucateados e em péssimas condições de servir ao transporte escolar por meios de procedimentos de licitação válidos, a exemplo da contratação dos veículos de placas LAU 4941 (em nome do Sr. NOBERTO BRITO OLIVEIRA, CPF nº 469.831.551-49); JYS 2892 (em nome da ALOCAR LTDA, CNPJ nº 03004918000105); BTA 3455 (em nome do Sr. JOAO LUIZ MAGALHÃES COELHO, CPF nº 228.590.551-34); COL 5630 (em nome do Sr. ADEUVADO ANDRADE CARVALHO, CPF nº 292.280.851-34) e MVM 3031 (em nome do Sr. TOMAZ MACENA DOS SANTOS, CPF nº 123.417.381-68).
As fotos desses veículos podem ser conferidas na internet a cores no site da CGU (http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp), ano 2006, UF: TO; Município: TO – Formoso do Araguaia. Selecionando-se o arquivo a tela ira exibir o original eletrônico do Relatório de Fiscalização nº 801, de 23 de março de 2006, com fotos coloridas dos automóveis de transporte escolar do Município de Formoso do Araguaia.
Por meio do Ofício nº 1.270/2010 – GAB/PU/TO/AGU, de 20 de agosto de 2010, foi solicitado cópia integrais de todos os procedimentos de licitação para a contratação de serviços do transporte escolar no ano de 2005, especialmente o da concorrência pública nº 001/2005, entretanto, até o presente momento, o requerido nos os forneceu, o que contraria o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, que assegura a publicidade e acessibilidade de todos os atos e procedimentos de licitação. Veja-se:
“Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação aos instrumentos convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (...)
§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
A situação precária somada ao estado de conservação desses veículos, bem como a omissão no fornecimento das cópias dos procedimentos licitatórios do transporte escolar, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, demonstram a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Registre-se que além do péssimo estado de conservação, alguns veículos que prestavam serviços de transporte escolar estavam em nome de pessoas físicas sem qualquer contribuição previdenciária como contribuinte individual. Por exemplo, o Sr. ADEUVALDO ANDRADE CARVALHO, em nome de quem está o veículo de placa COL 5630, nunca contribuiu com a Previdência Social.
A Lei nº 8.666, de 1993, entre a documentação necessária a habilitação dos licitantes, exige a prova de regularidade relativa à Seguridade Social. Veja-se:
“Lei nº 8.666, de 1993.
(...)
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
(...)
IV – prova de regularidade relativa á Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.”
Isso demonstra a irregularidade na contratação efetuada pelo Município de Formoso do Araguaia - TO.
2. DA EDUCAÇÃO PARA O TRANSITO COMO DEVER DO MUNICÍPIO.
A Constituição da República estabelece no art. 23, inciso XII, que: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) XII – estabelecer e implementar política de educação para a segurança no transito.”
Ora, transito e educação andam juntas. Se as crianças e adolescentes do Município de Formoso do Araguaia têm por paradigma de transporte escolar, ônibus velhos, internamente, nelas se está inserindo uma “política de educação” contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana e a própria segurança no transito. No futuro, essas crianças e adolescentes, já adultas, estarão “educadas” a não se importar com a violação dos direitos de outros hipossuficientes como a dos idosos.
Ressalte-se que as crianças e os adolescentes são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e a conduta do requerido em não fornece no âmbito municipal um serviço de transporte escolar adequado e digno, embora existissem recursos para tanto, viola os direitos à educação dessas pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
Veja-se o que determina o Código Brasileiro de Trânsito sobre a educação para o transito para se destacar a responsabilidade do requerido pelo serviço defeituoso e inadequado:
“Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
(...)
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.”
O CTB estabelece logo no início, no § 2º do seu art. 1º, que: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.” Assim, não se pode dizer que os veículos do transporte escolar nas condições encontradas pela CGU ofereçam condições seguras de circulação e transporte das crianças e adolescentes, ou que poderiam ser objeto lícito em certame licitatório do transporte escolar.
O Município de Formoso do Araguaia também é uma entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito pelo Código Brasileiro de Trânsito. Veja-se:
“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.”
Ele tem competência para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, nos termos do art. 21, inciso I, do Código de Brasileiro de Transito:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;”
Assim, o requerido, Sr. PEDRO REZENDE TAVARES, não poderia promover contratações públicas de transporte escolar em veículos que desrespeitam as normas de segurança do transito previstas no CTB, ainda mais àquelas destinadas aos serviços de transporte escolar de crianças e adolescentes, enquanto pessoas em condições especiais de desenvolvimento.
Nos termos do art. 107 do CTB, pelo que foi constatado pela CGU, os veículos do transporte escolar do Município de Formoso do Araguaia não serviriam, nem para o transporte coletivo de passageiros. Confirma-se:
“Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade”.
As licitações e os contratos desses veículos de transporte escolar pela Prefeitura de Formoso do Araguaia, no mínimo, deveriam conter as exigências abaixo transcritas do CTB:
“Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.”
Pelo que se depreende das fotos da CGU, esses requisitos da legislação não foram exigidas nos contratos realizados pela gestão do requerido, Sr. PEDRO REZENDE TAVARES. Assim, jamais poderiam ter sido contratados pelo Município, ou ter recursos públicos federais do PNATE transferidos a particulares que não atenderam as exigências mínimas de transporte escolar, referidas e previstas expressamente na Lei nº 9.503, de 1997.
A improbidade administrativa perpetrada pelo requerido, Sr. PEDRO REZENDE TAVARES, é manifesta. Confira-se o teor dos arts. 3º, 4º, 53, 54, VII, §§ 2º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069, de 1990), que também restaram violados pelas condutas do requerido:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
(...)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
(...)
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
(...)
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
(...)
Desse modo, é inafastável a responsabilidade do requerido pelas contratações inadequadas que efetuou para o transporte escolar do Município de Formoso do Araguaia e no que uso indevido que conferiu aos recursos públicos federais do PNATE.
3. DA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
As constatações da CGU, bem como o uso de recursos públicos sem a prévia demonstração de procedimento licitatório válido para a contratação de veículos em péssimas condições para servir ao transporte escolar e que expõe a dignidade da pessoa humana de crianças e adolescentes do Município de Formoso do Araguaia, além de atentar para o caput do art. 227 do Texto Constitucional, da legislação da criança e do adolescente e do próprio Código de Transito Brasileiro, também configura ato de improbidade administrativa. A Lei nº 8.429, de 1992, estabelece:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, (...):
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade ás instituições, e notadamente:
(...)
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.”
Os fatos constatados pela CGU no Relatório de Fiscalização nº 801, de 2006, na execução do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, denunciam um aspecto cultural terrível do Brasil e que deve ser combatido, conforme relato de EMERSON GARCIA, verbis:
“(...) Ainda que novos sejam os mecanismos e as práticas corruptas, os desvios comportamentais de hoje em muito refletem situações passadas, das quais constituem mera continuação. Afinal, não é incomum a construção da seguinte lógica: se os meus antecessores lucraram, também eu hei de lucrar no poder.(grifou-se).
O sistema brasileiro, como não poderia deixar de ser, não foge á regra. Os intoleráveis índices de corrupção hoje verificados em todas as searas do poder são meros desdobramentos de práticas que remontam a séculos, principiando-se pela colonização e estendendo-se pelos longos períodos ditatoriais com os quais convivemos. A democracia, longe de ser delineada pela norma, é o reflexo de lenta evolução cultural, exigindo uma contínua maturação da consciência popular. O Brasil, no entanto, nos cinco séculos que se seguiram ao seu descobrimento pelo “velho mundo”, por poucas décadas convivem com práticas democráticas.
Como desdobramento dessas breves reflexões, é possível afirmar, com certa tristeza, que a ordem natural das coisas está a indicar que ainda temos um longo e tortuoso caminho a percorrer. O combate à corrupção não haverá de ser fruto de mera produção normativa, mas, sim, o resultado da aquisição de uma consciência democrática e de uma lenta e paulatina participação popular, o que permitirá uma contínua fiscalização das instituições públicas, reduzirá a conivência e, pouco a pouco, depurará às ideias daqueles que pretendem ascender ao poder. Com isto, a corrupção pode ser atenuado, pois eliminada nunca o será.
(...)
A corrupção está associada á fragilidade dos padrões éticos de determinada sociedade, o que se refletem sobre a ética do agente público. Sendo este, normalmente, um mero ‘exemplar” do meio em que vive e se desenvolve, um contexto social em que a obtenção de vantagens indevidas é vista como prática comum dentre os cidadão, em geral, certamente fará com que idêntica concepção seja mantida pelo agente nas relações que venha a estabelecer como Poder Público. Um povo que preza a honestidade terá governantes honestos. Um povo que, em seu cotidiano, tolera a desonestidade e, não raras vezes, a enaltece, por certo terá governantes com pensamento similar.
(...)
A corrupção é a via mais rápida de acesso ao poder. No entanto, traz consigo o deletério efeito de promover a instabilidade política, já que as instituições não mais estarem alicerçadas em concepções ideológicas, mas, sim, nas cifras que as custearam.” (op. cit. p. 8 e 9)
Portanto, não se pode ser conivente com as situações ora indicadas relativas ao Município de Formoso do Araguaia e com o fato de a Controladoria Geral da União ter encontrado veículos em péssimas condições de conservação serviço ao transporte escolar de crianças e adolescentes, enquanto pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência se digne de determinar:
a) a notificação dos requeridos para oferecimento de manifestação por escrito (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992), e, recebida a petição inicial, a citação dos demandados para, querendo, apresentarem contestação (art. 17, §9º, do mesmo diploma legal);
b) a intimação do Ministério Público Federal para atuar no feito, conforme preceitua o art. 17, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa;
c) a intimação do requerido, Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia - TO, para exibir em juízo as cópias integrais de todos os procedimentos de licitação para a contratação de serviços do transporte escolar no ano de 2005, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que não respondeu a solicitação do Ofício nº 1.270/2010 – GAB/PU/TO/AGU, de agosto de 2010;
d) a procedência do pedido, com a condenação dos demandados pela improbidade administrativa, nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429, 1992, todas pelo máximo permitido, especialmente:
• Ressarcimento integral dos danos financeiros causados aos cofres públicos, atualizados com juros e correção monetária;
• Perda da função pública, conforme o caso;
• Suspensão dos direitos políticos dos envolvidos por até dez anos;
• Multa civil prevista nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;
• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Requer a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos demandados (Código de Processo Civil, art. 343, caput), sem prejuízo da oportuna apresentação de outras provas que se mostrem necessárias no curso da instrução processual.
Dá-se à causa o valor de R$ 43.127,57.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Palmas-TO, 29 de abril de 2014.
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado da União
JOAQUIM MARCELO BARBOSA DA SILVA
Advogado da União
JOÃO GOMES DUTRA NETO
Advogado da União
Em anexo:
1) Relatório de Fiscalização CGU nº 801, de 2006;
2) Comprovantes de transferência de R$ 43.127,57 pelo programa de transporte escolar do Governo Federal no ano de 2005 (Portal de Transparência);
3) Comprovantes de outros repasses no ano 2006 (Portal da Transparência);
4) Rol das placas dos veículos do transporte escolar de Formoso do Araguaia encontrados pela CGU junto com os CPF/CNPJ em nome de quem estão registrados;
5) Comprovante de inexistência de cadastro no CNIS e de recolhimento à Seguridade Social do Sr. ADEUVALDO ANDRADE CARVALHO, em nome de quem está registrado o veículo de placa COL 5630;
6) Cópias de documentos da CGU;
7) Cópia do contrato de prestação de serviços nº 108/2005 firmado com a empresa do Sr. TOMAZ MACENA DOS SANTOS proprietário do ÔNIBUS ano 1982 de placa MVM 3031;
8) Cópia do Ofício nº 1.270/2010 – GAB/PU/TO/AGU, solicitando as cópias integrais dos serviços de transporte escolar de Formoso do Araguaia – TO, no ano de 2005, especialmente o da Concorrência nº 001/2005, mencionado no contrato de prestação de serviços nº 108/2005, pelo valor global de R$ 44.350,00 (quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais).
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