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Funcionamento Do Instituto De Proteção, Principalmente A Formalidade De Sua Tramitação Pelos órgãos Do Poder Executivo E Legislativo

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Por:   •  23/6/2013  •  9.338 Palavras (38 Páginas)  •  820 Visualizações

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3) Aula-tema: Poder Judiciário

A atividade mostra-se importante para que o aluno comprove o domínio sobre a competência constitucional atribuída a cada órgão do Poder Judiciário, bem como demonstre o conhecimento acerca da Emenda Constitucional 45/2004 e suas atribuições.

PASSOS

Passo 1 – Identificar na legislação (Título IV – Capítulo III – Seção I da Constituição Federal) e descrever quais são os órgãos do Poder Judiciário no direito brasileiro e as respectivas competências de julgamento. Mencionar também os órgãos que passaram a compor o Poder Judiciário por meio da Emenda Constitucional n° 45/2004 e suas atribuições.

Os órgãos do Poder Judiciário encontram-se definidos no artigo 92 da Constituição Federal:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Competência do STF: julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.

Competência do Concelho Nacional de Justiça: função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.

Competência do STJ: é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. A competência do STJ está cominado no art. 105, I, a até i da Constituição Federal de 1988.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. (CARVALHO, 2009).

Competência da Justiça Federal: julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.

Competência da Justiça do Trabalho: Compete-lhes julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho. (CARVALHO, 2009).

Em 31 de dezembro de 2004, por meio da Emenda Constitucional n. 45, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve.

Competência Justiça Eleitoral: Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os Tribunais Regionais Eleitorais decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral. (MORAES, 2005).

A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil. A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.

Competência da Justiça Militar: A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei. (CARVALHO, 2009).

No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.

A Justiça Militar Federal e Estadual possui organização judiciária semelhante, com algumas particularidades. A 1ª instância da Justiça Militar, denomina-se, Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais.

Competência Justiça Estadual: Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas. A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É facultado aos

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