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Hermenêutica Juridíca Em Crise

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Por:   •  30/3/2014  •  6.173 Palavras (25 Páginas)  •  614 Visualizações

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STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

9.1. A Constituição de uma razão lingüística como condição de possibilidade para o rompimento com a filosofia da consciência

A consciência lingüística da filosofia começa a floresce, com maior ênfase, na segunda metade do século XX. Na critica a filosofia da consciência mescla-se uma gama diferenciada de motivos: quem escolhia a autoconsciência como ponto de partida era levado a discutir; desde a época de Frege, a lógica e a semântica deram um duro golpe na concepção da teoria do objeto que resulta da estratégia conceitual da filosofia da consciência; o naturalismo duvida, além disso, que seja possível tomar a consciência como base, como algo incondicional e originário: foi preciso fazer uma concordância entre Kant e Darwin; tais considerações e reservas tiveram que aguardar a guinada lingüística para encontrar um solo metódico firme. (p. 140).

No campo do direito, a análise semântica encontra-se enraizada tento no normativismo Kelseniano como no realismo de Alf Ross. Kelsen considerava a possibilidade de efetuar um processo de verificação quando o conteúdo de uma proposição jurídica corresponder ao conteúdo da norma. A pragmática, terceira parte da semiótica, trata dos modos de significar, dos usos e das funções da linguagem. O problema dos usos das linguagens, por implicar a axiologização dos enunciados e da comunicação, não interessa ao neopositivismo, que silencia completamente o fato de que a ideologia pode ser também considerada como uma dimensão pragmática da linguagem. (p. 142).

Primeiro, pode ser arrolado o neopotivismo lógico ou empirismo lógico, que buscava a construção de linguagens ideais. A segunda frente em que se operou o giro lingüístico foi à filosofia de Wittgenstein, naquilo que se pode denominar de “segunda fase”, a partir da obra investigações filosóficas, que se constitui em uma ruptura com as concepções do tratactus, que os neopositivistas haviam elegido como suporte de sua teoria. A terceira frente ocorreu com o desenvolvimento da filosofia da linguagem ordinária. Enquanto no neopositivismo a temática central era linguistico-semântico, em especial em Carne e Freg. (p 143).

9.2. A generalização do giro lingüístico

A guinada lingüística colocou o filosofar sobre uma base metódica mais segura e o libertou das aporias das teorias da consciência. Pode-se falar, diz Blanco, em uma consciência da filosofia, colocada em movimento no giro dado por obra do papel cada vez mais importante desempenhado pela linguagem, como resultado de quádrupla redução: redução lingüística da mente; redução lingüística da consciência, mormente a partir das obras do primeiro Heidegger e por seu seguidor gadamer; redução lingüística do ser, a partir Gadamer, onde o ser é lingüístico, e a ontologização do ser; redução lingüística da razão, que ocorre a partir da orientação hermenêutico-transcendental de Karl Otto Apel.

A viragem lingüística, entendida a partir do giro lingüístico, no seu primeiro momento, e no giro pragmático, no seu segundo momento, assenta-se sobre algumas premissas, consoante o quadro apresentado por Blanco: o conhecimento ocorre na linguagem. Qualquer discurso cientifica possui em comum com os demais a sua natureza lingüística; é na linguagem que há surgência do mundo. É na linguagem que o mundo se desvela; é na linguagem que o sujeito surge, aparece, ocorre como: sujeito que fala como sujeito da enunciação, e como sujeito que entendem os outros; é na linguagem que ocorre a ação; é na linguagem que se do sentido. (p. 152).

9.3. Nem verdade empírica e nem verdade absoluta: a hermenêutica como o estabelecimento das condições do mundo

A viragem lingüístico-pragmática e hermenêutica da filosofia põe em xeque, segundo Habermas, a idéia de fundamentação, rompendo com uma filosofia da consciência “ligada ao modelo de conhecimento orientado na percepção e na representação dos objetos. A hermenêutica será, assim, esta incômoda verdade que se assenta entre duas cadeiras, quer dizer, não e nem uma verdade empírica, nem uma verdade absoluta, é uma verdade que se estabelece dentro das condições humanas do discurso e da linguagem. (p. 153).

Conceber a linguagem como totalidade, é dizer, entender que não há mundo sem a mediação do significativo, significa romper com a concepção de quehá um sujeito cognoscente apreendendo um objeto, mediante um instrumento chamado linguagem. O cogito pertence á tradição metafísica: a relação sujeito-objeto interpretada como bild, como quadro, como vista, oblitera, dissimula a pertença do Dasein ao ser. Aos olhos de Heidegger, a subjetividade é o resultado desta tentativa pela qual o pensamento se exclui da esfera ontológica para pôr o ser diante dele com um objeto. (p. 154).

A interrogação se impõe em face do entendimento aqui expressado no sentido de que, no processo hermenêutico-jurídico brasileiro, no âmbito da dogmática jurídica de cunho tradicional e dominante, continua vigorando o paradigma epistemológico da filosofia da consciência, calcado na relação sujeito-objeto, refratário á viragem lingüística. (p. 154).

10. A interpretação do direito no interior da viragem lingüística

No âmbito da interpretação da lei, naquilo que tradicionalmente chamamos de hermenêutica jurídica, é preciso chamar atenção (dos juristas) para o fato de que “nós não temos mais um significante primeiro, que se buscava tanto Aristóteles como na idade média, como ainda em Kant; significante primeiro que nos daria a garantia de que os conceitos em geral remetem a um inicio significado. (p. 155).

Nesse sentido, para a elaboração de uma crítica ao discurso dogmático-jurídico dominante, são imprescindíveis, nessa linha de aproximação lingüístico-filosófico-hermenêutica, Vattino lembra que no horizonte da reflexão hermenêutica, centrada no problema da interpretação, há uma linhagem que pode ser reconhecida, procedendo de Schleirmacher, Dilthey e Nietzsche e florescendo em Heidegger, Gadamer, Ricoeur, entre outros, e que encontra pontos de aproximação com as reflexões de Apel, Habermas, Foucalt e Derrida. No âmbito do direito, o grande contributo é do direito anglosaxão, mormente na obra de Hart e seus polemizadores (Raz; Dworkin).

É na compreensão que se esboça a matriz do método fenomenológico. A compreensão possui uma estrutura em que se antecipa o sentido. Ela se compõe de aquisição prévia, vista

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