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INTERVENÇÃO DO ESTADO

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Por:   •  15/6/2013  •  2.008 Palavras (9 Páginas)  •  474 Visualizações

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

O tema é resultante da evolução do perfil do Estado, já que o Estado moderno não se limita a manter a segurança externa e a paz entre os cidadãos, e sim, exerce um papel de grande conotação social, objetivando realizar o bem comum.

Desta forma, o Estado saiu do papel que ocupava no século XIX, no qual o direito individual era praticamente intangível, situação que agravava as diferenças sociais, para dar lugar a um Estado preocupado em assegurar a proteção da sociedade, intervindo quando necessário, até mesmo na propriedade privada, para garantir o bem estar social.

O direito de propriedade é garantido na Constituição Federal (art.5º XXI)I, porém a propriedade não tem mais a característica de direito absoluto, pois a atual Constituição determina, que para tutelar este direito, ele deve estar cumprindo a sua função social. Distanciando-se a propriedade de sua função social, deve o Estado intervir para obter o intuito constitucional.

O Código Civil, em seu artigo 1228, ao dispor que o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa, acrescenta que “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo a que seja preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico, artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (§1º)

Intervenção do Estado na propriedade, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho é “toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada.”

1.NORMAS CONSTITUCIONAIS:

O artigo 5º, XXII garante o direito de propriedade, mas condiciona o instituto à sua função social (art.5º XXIII).

O artigo 182, destinado a política urbana estabelece: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (§2º), conferindo, inclusive, ao Município, poderes interventivos para obrigar o proprietário a promover o adequado aproveitamento da propriedade.

Ainda tratando-se de intervenção, o artigo 5º, XXV, da Constituição Federal prevê que o Poder Público poderá utilizar da propriedade privada em caso de iminente perigo público. É a chamada requisição.

Convém registrar, ainda, que a forma mais incisiva de intervenção do Estado na propriedade é a desapropriação, vez que retira a propriedade do domínnio do proprietário para inseri-la no patrimônio do Estado.

2. COMPETÊNCIA:

A competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é da União (art. 22, I. II e III da CF). Já a competência para legislar sobre restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, se reparte entre União, Estado, Distrito Federal e Município.

Há ainda a competência própria do Poder Público que há de estar condicionada a uma lei. Desta forma se o Município tem competência para legislar sobre restrição a atividade de construir, terá competência para os atos administrativos necessários.

3. FUNDAMENTOS

4.4 São dois: supremacia do interesse público e preservação da função social da propriedade.

4.5

4. MODALIDADES

A intervenção pode ser restritiva ou supressiva. Enquanto restritiva se dá nas modalidades: servidão administrativa; requisição; ocupação temporária; limitações administrativas e tombamento.

A supressiva trata-se da desapropriação.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Segundo Hely Lopes “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços público ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.”

Não se confunde com: servidões civis de direito privado, nem com limitações administrativas de direito público, nem com as desapropriações.

Distinções:

Servidão Civil - é direito real de um prédio sobre outro com finalidade e serventia privada ( uti singuli ).

Servidão administrativa - é ônus real do poder público sobre a propriedade particular com finalidade de serventia pública (publicae utilitates )

- é ônus real de uso, imposto pela Administração a determinados imóveis particulares para possibilitar obras e serviços públicos.

- Ex: obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinadas propriedades privadas.

- onera imóveis particulares com serventia pública.

- impõe um ônus de suportar que se faça.

 incide sobre a propriedade.

Objeto:

A servidão administrativa tem por objeto imóvel alheio, nada impedindo que o bem seja público.

Aplica-se o princípio da hierarquia administrativa. Assim, não pode o Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, porém a recíproca não é verdadeira. A União pode estabelecer servidão sobre bens estaduais ou municipais.

Formas de instituição:

Acordo entre o particular e o Poder Público, após a declaração de necessidade pública mediante decreto.

Sentença judicial, no caso de não haver acordo. O procedimento é o mesmo para a desapropriação (art. 40 do Decreto Lei 3365/41)

Se o Poder Público instituir a servidão sem celebrar acordo ou sem as formalidades necessárias, cabe ao particular buscar a indenização, pois a situação assemelha-se à desapropriação indireta.

Por ser um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeito erga omnes.

Extinção: Tem caráter de perpetuidade, porém podem ocorrer situações que determinem a extinção da servidão. Como no caso de desaparecimento da coisa gravada ou se o bem

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