INTERVENÇÃO DO ESTADO
Artigos Científicos: INTERVENÇÃO DO ESTADO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dani1874 • 15/6/2013 • 2.008 Palavras (9 Páginas) • 474 Visualizações
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
O tema é resultante da evolução do perfil do Estado, já que o Estado moderno não se limita a manter a segurança externa e a paz entre os cidadãos, e sim, exerce um papel de grande conotação social, objetivando realizar o bem comum.
Desta forma, o Estado saiu do papel que ocupava no século XIX, no qual o direito individual era praticamente intangível, situação que agravava as diferenças sociais, para dar lugar a um Estado preocupado em assegurar a proteção da sociedade, intervindo quando necessário, até mesmo na propriedade privada, para garantir o bem estar social.
O direito de propriedade é garantido na Constituição Federal (art.5º XXI)I, porém a propriedade não tem mais a característica de direito absoluto, pois a atual Constituição determina, que para tutelar este direito, ele deve estar cumprindo a sua função social. Distanciando-se a propriedade de sua função social, deve o Estado intervir para obter o intuito constitucional.
O Código Civil, em seu artigo 1228, ao dispor que o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa, acrescenta que “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo a que seja preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico, artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (§1º)
Intervenção do Estado na propriedade, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho é “toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada.”
1.NORMAS CONSTITUCIONAIS:
O artigo 5º, XXII garante o direito de propriedade, mas condiciona o instituto à sua função social (art.5º XXIII).
O artigo 182, destinado a política urbana estabelece: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (§2º), conferindo, inclusive, ao Município, poderes interventivos para obrigar o proprietário a promover o adequado aproveitamento da propriedade.
Ainda tratando-se de intervenção, o artigo 5º, XXV, da Constituição Federal prevê que o Poder Público poderá utilizar da propriedade privada em caso de iminente perigo público. É a chamada requisição.
Convém registrar, ainda, que a forma mais incisiva de intervenção do Estado na propriedade é a desapropriação, vez que retira a propriedade do domínnio do proprietário para inseri-la no patrimônio do Estado.
2. COMPETÊNCIA:
A competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é da União (art. 22, I. II e III da CF). Já a competência para legislar sobre restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, se reparte entre União, Estado, Distrito Federal e Município.
Há ainda a competência própria do Poder Público que há de estar condicionada a uma lei. Desta forma se o Município tem competência para legislar sobre restrição a atividade de construir, terá competência para os atos administrativos necessários.
3. FUNDAMENTOS
4.4 São dois: supremacia do interesse público e preservação da função social da propriedade.
4.5
4. MODALIDADES
A intervenção pode ser restritiva ou supressiva. Enquanto restritiva se dá nas modalidades: servidão administrativa; requisição; ocupação temporária; limitações administrativas e tombamento.
A supressiva trata-se da desapropriação.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Segundo Hely Lopes “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços público ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.”
Não se confunde com: servidões civis de direito privado, nem com limitações administrativas de direito público, nem com as desapropriações.
Distinções:
Servidão Civil - é direito real de um prédio sobre outro com finalidade e serventia privada ( uti singuli ).
Servidão administrativa - é ônus real do poder público sobre a propriedade particular com finalidade de serventia pública (publicae utilitates )
- é ônus real de uso, imposto pela Administração a determinados imóveis particulares para possibilitar obras e serviços públicos.
- Ex: obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinadas propriedades privadas.
- onera imóveis particulares com serventia pública.
- impõe um ônus de suportar que se faça.
incide sobre a propriedade.
Objeto:
A servidão administrativa tem por objeto imóvel alheio, nada impedindo que o bem seja público.
Aplica-se o princípio da hierarquia administrativa. Assim, não pode o Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, porém a recíproca não é verdadeira. A União pode estabelecer servidão sobre bens estaduais ou municipais.
Formas de instituição:
Acordo entre o particular e o Poder Público, após a declaração de necessidade pública mediante decreto.
Sentença judicial, no caso de não haver acordo. O procedimento é o mesmo para a desapropriação (art. 40 do Decreto Lei 3365/41)
Se o Poder Público instituir a servidão sem celebrar acordo ou sem as formalidades necessárias, cabe ao particular buscar a indenização, pois a situação assemelha-se à desapropriação indireta.
Por ser um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeito erga omnes.
Extinção: Tem caráter de perpetuidade, porém podem ocorrer situações que determinem a extinção da servidão. Como no caso de desaparecimento da coisa gravada ou se o bem
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