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Instrumento De Soberania Popular

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Por:   •  16/6/2014  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  623 Visualizações

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Instrumento de Soberania Popular

Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, fonte do poder político. Está intimamente associada aos filósofos da Escola Contratualista (1650-1750), representada por Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778).

A doutrina central é a de que a legitimidade do governo ou da lei está baseada no consentimento dos governados. A soberania popular é assim uma doutrina básica da maioria das democracias. Hobbes, Locke e Rousseau foram os pensadores mais influentes dessa escola. Todos postulavam que os indivíduos escolhem entrar em um contrato social um com o outro, abrindo mão voluntariamente de alguns direitos em troca de proteção contra os perigos e riscos de um estado natural.

Um desenvolvimento paralelo da teoria da soberania popular pode ser encontrado entre os teólogos espanhóis Francisco de Vitória (1483–1546) e Francisco Suárez (1548–1617), da Escola de Salamanca. Como os teóricos do direito divino dos reis, viam a soberania como emanada originalmente de Deus. Mas, diferentemente desses teóricos, passando igualmente de Deus para todas as pessoas, não somente para os monarcas.

A maioria das repúblicas e muitas monarquias constitucionais estão teoricamente baseadas na soberania popular. Porém, uma noção legalista de soberania popular não necessariamente implica numa efetiva democracia. Um partido político ou mesmo um ditador pode reivindicar ser o representante dos desejos das pessoas, e governar em seu nome, simulando possuir autoridade.

2.3.1 Instrumentos de Soberania Popular

2.3.1.1 Sufrágio

O sufrágio – direito público subjetivo universal constitucional – é um instituto da soberania popular que, ao ser efetivado, fundamenta a validade da investidura na função pública eletiva. Aí está o sentido de a eleição do candidato ser desprovida de qualquer tipo de fraude, abuso ou excessos. Deve prevalecer o princípio da igualdade de oportunidades entre os postulantes e a livre vontade do eleitor.

A posse do mandato eletivo em termos de legitimidade requer sempre presunção de juridicidade. Se o candidato praticar atos de campanha em desacordo com as crenças, valores e princípios, a eleição não se deu de forma legítima. Aí, maculada estará sua representação política perante os poderes públicos, ante seu descompromisso e desinteresse pelas questões da comunidade que representa.

A vontade popular é a razão para o exercício pleno da soberania, a qual se concretiza com o sufrágio universal praticado pelo povo com o voto direto, secreto e igual para todos. Para Montesquieu, “o povo” é composto pelos cidadãos-eleitores, no gozo de seus direitos políticos. Esse sim é o titular do poder, com sua capacidade eleitoral ativa para votar e passiva para ser votado.

Essa premissa está consubstanciada na própria Constituição brasileira, caracterizando que o País tem na democracia representativa o seu alicerce jus político, vez que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

O sufrágio configura o momento de participação política de maior relevância para a sociedade politicamente organizada. Por isso, mais que uma obrigação, função ou dever, e sim um direito público subjetivo, que ninguém pode subtrair do cidadão, cuja qualificação e capacidade inicia-se com a inscrição e alistamento eleitoral, pois integraliza a possibilidade de interferir no pólo do exercício do poder político.

2.3.1.2 Voto

O voto, também chamado de sufrágio censitário, é uma função social, na medida que traduz o instrumento de atuação da soberania popular na democracia representativa. Ao mesmo tempo, é um ato político que materializa, na prática, o direito subjetivo público de sufrágio. É também um direito e um dever social. Dever sociopolítico, pois, sendo necessário que haja governantes designados pelo voto dos cidadãos, como é da essência do regime representativo, o povo tem o dever de manifestar sua vontade pelo voto.

O cidadão tem o direito natural de liberdades, inclusive o de votar, expressar suas opiniões, contestar e criticar o governo, sem intimidações e nenhuma coação. O voto é, assim, um direito político, cujo exercício está regulado por lei, votada pela vontade coletiva e consenso da maioria dos cidadãos, tendo em vista o bem geral.

Voto Obrigatório

Em alguns países, o voto não é um direito, mas uma obrigação. A prática do voto obrigatório remonta à Grécia Antiga, quando o legislador ateniense Sólon fez aprovar uma lei específica obrigando os cidadãos a escolher um dos partidos, caso não quisessem perder seus direitos de cidadãos. A medida foi parte de uma reforma política que visava a conter a radicalização das disputas entre facções que dividiam a pólis. Além de abolir a escravidão por dívidas e redistribuir a população de acordo com a renda, criou também uma lei que impedia os cidadãos de se absterem nas votações da assembléia, sob

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