LEI DE PENALIDADE
Seminário: LEI DE PENALIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jang • 27/5/2014 • Seminário • 2.965 Palavras (12 Páginas) • 254 Visualizações
DIREITO PENAL II
Da Pena:
A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado (jus puniendi) quando alguém pratica uma infração penal.
OBS: embora o Estado tenha o seu poder-dever de aplicar a sanção àquele que violou o ordenamento jurídico-penal, praticando determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos ou implícitos na CF.
Princípio da limitação das penas:
A CF visando proteger os direitos de todos, direitos humanos: proibiu a cominação de penas: art. 5º, XLVII, dizendo que não haverá penas:
a)- de morte, salvo no caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b)- de caráter perpétuo;
c)- de trabalhos forçados;
d)- de banimento;
e)- cruéis.
Origem das penas: desde a antiguidade até, basicamente, o século XVIII as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado.
Período iluminista: marcado por mudanças com as influências de Beccaria (Dos delitos e das penas), começou se a ecoar a voz da indignação com relação a como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade.
Atualmente: principalmente nos países ocidentais, a preocupação com a integridade física, mental e a vida.
Vários tratados são pactuados, visando à preservação da dignidade humana, buscando afastar de todos os ordenamentos jurídicos os tratamentos degradantes e cruéis.
Finalidades das penas: reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais, (conforme art. 59 CP).
Teorias absolutas: advogam a tese da retribuição.
Teorias relativas: se fundamenta no critério da prevenção, que se biparte em:
a)- prevenção geral: sob dois aspectos:
a.1)- prevenção geral negativa ou prevenção por intimidação: a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que estejam vendo a condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal;
a.2)- prevenção geral positiva: a pena presta se em infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito e promovendo a integração social.
b)- prevenção especial: sob dois aspectos:
b.1)- prevenção especial negativa: existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, isso ocorre com a sua segregação no cárcere, somente para a pena privativa de liberdade.
b.2)- prevenção especial positiva: a missão da pena é exclusivamente fazer com que o autor desista de cometer delitos, caráter ressocializador, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas conseqüências, inibindo-o ao cometimento de outros.
Teoria adotada pelo art. 59 CP: adotada uma teoria mista ou unificadora da pena, uma vez que a parte final do código conjuga a necessidade da reprovação com a prevenção do crime, fazendo assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, ou seja, critérios da: retribuição e prevenção.
Sistemas prisionais: tiveram origem no século XVIII, inspirados em concepções religiosas e o sistema de Amsterdam (nascimento da pena privativa de liberdade).
Sistemas penitenciários que mais se destacaram:
a)- sistema pensilvânico: também conhecido como celular, o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou mesmo receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da bíblia.
Crítica: extremamente severo e impossibilitava a readaptação social do condenado, em face do seu completo isolamento.
b)- sistema auburniano: menos rigoroso, permitia o trabalho dos presos, dentro de suas celas e, posteriormente, em grupos, porém o isolamento noturno foi mantido e era exigido o silêncio absoluto do preso.
Crítica: a regra do silêncio foi considerada desumana, iniciou o processo dos sinais entre eles, como batidas nas paredes ou nos canos. Falhava também pela proibição de visitas.
c)- sistema progressivo: surgiu no século XIX na Inglaterra e depois foi adotado pela Irlanda. O comandante inglês Maconochie, ao impressionar-se com o tratamento destinado aos presos degredados para a Austrália, cria o sistema em que a pena seria cumprida em três estágios: 1º período de prova, o preso era mantido completamente isolado; 2º era permitido o trabalho comum, observando-se o silêncio absoluto e o isolamento noturno; 3º permitia o livramento condicional.
OBS: o sistema irlandês ainda incluía entre o 2º e o 3º a prisão intermédia entre penitenciária industrial de noite e vida em comum durante o dia.
Espécies de pena: art. 32 CP:
1)- privativas de liberdade do tipo: reclusão e detenção;
2)- restritivas de direitos: de acordo com a nova redação dada ao art. 43 CP pela Lei nº 9.714/98 são: a) prestação pecuniária; b)- perda de bens e valores; c)- prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública; d)- interdição temporária de direitos; e)- limitação de fim de semana;
3) multa: de natureza pecuniária o seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 ao máximo 360 dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 vezes esse valor.
OBS: segundo o art. 60, parágrafo 1º do CP, poderá o juiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o valor do dia-multa.
Princípio da individualização da pena:
A CF preconiza em seu art. 5 XLVI que “a lei regulará a individualização da pena...”
- O primeiro momento da individualização da
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