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LEI DE PENALIDADE

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Por:   •  27/5/2014  •  Seminário  •  2.965 Palavras (12 Páginas)  •  254 Visualizações

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DIREITO PENAL II

Da Pena:

A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado (jus puniendi) quando alguém pratica uma infração penal.

OBS: embora o Estado tenha o seu poder-dever de aplicar a sanção àquele que violou o ordenamento jurídico-penal, praticando determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos ou implícitos na CF.

Princípio da limitação das penas:

A CF visando proteger os direitos de todos, direitos humanos: proibiu a cominação de penas: art. 5º, XLVII, dizendo que não haverá penas:

a)- de morte, salvo no caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b)- de caráter perpétuo;

c)- de trabalhos forçados;

d)- de banimento;

e)- cruéis.

Origem das penas: desde a antiguidade até, basicamente, o século XVIII as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado.

Período iluminista: marcado por mudanças com as influências de Beccaria (Dos delitos e das penas), começou se a ecoar a voz da indignação com relação a como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade.

Atualmente: principalmente nos países ocidentais, a preocupação com a integridade física, mental e a vida.

Vários tratados são pactuados, visando à preservação da dignidade humana, buscando afastar de todos os ordenamentos jurídicos os tratamentos degradantes e cruéis.

Finalidades das penas: reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais, (conforme art. 59 CP).

Teorias absolutas: advogam a tese da retribuição.

Teorias relativas: se fundamenta no critério da prevenção, que se biparte em:

a)- prevenção geral: sob dois aspectos:

a.1)- prevenção geral negativa ou prevenção por intimidação: a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que estejam vendo a condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal;

a.2)- prevenção geral positiva: a pena presta se em infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito e promovendo a integração social.

b)- prevenção especial: sob dois aspectos:

b.1)- prevenção especial negativa: existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, isso ocorre com a sua segregação no cárcere, somente para a pena privativa de liberdade.

b.2)- prevenção especial positiva: a missão da pena é exclusivamente fazer com que o autor desista de cometer delitos, caráter ressocializador, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas conseqüências, inibindo-o ao cometimento de outros.

Teoria adotada pelo art. 59 CP: adotada uma teoria mista ou unificadora da pena, uma vez que a parte final do código conjuga a necessidade da reprovação com a prevenção do crime, fazendo assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, ou seja, critérios da: retribuição e prevenção.

Sistemas prisionais: tiveram origem no século XVIII, inspirados em concepções religiosas e o sistema de Amsterdam (nascimento da pena privativa de liberdade).

Sistemas penitenciários que mais se destacaram:

a)- sistema pensilvânico: também conhecido como celular, o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou mesmo receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da bíblia.

Crítica: extremamente severo e impossibilitava a readaptação social do condenado, em face do seu completo isolamento.

b)- sistema auburniano: menos rigoroso, permitia o trabalho dos presos, dentro de suas celas e, posteriormente, em grupos, porém o isolamento noturno foi mantido e era exigido o silêncio absoluto do preso.

Crítica: a regra do silêncio foi considerada desumana, iniciou o processo dos sinais entre eles, como batidas nas paredes ou nos canos. Falhava também pela proibição de visitas.

c)- sistema progressivo: surgiu no século XIX na Inglaterra e depois foi adotado pela Irlanda. O comandante inglês Maconochie, ao impressionar-se com o tratamento destinado aos presos degredados para a Austrália, cria o sistema em que a pena seria cumprida em três estágios: 1º período de prova, o preso era mantido completamente isolado; 2º era permitido o trabalho comum, observando-se o silêncio absoluto e o isolamento noturno; 3º permitia o livramento condicional.

OBS: o sistema irlandês ainda incluía entre o 2º e o 3º a prisão intermédia entre penitenciária industrial de noite e vida em comum durante o dia.

Espécies de pena: art. 32 CP:

1)- privativas de liberdade do tipo: reclusão e detenção;

2)- restritivas de direitos: de acordo com a nova redação dada ao art. 43 CP pela Lei nº 9.714/98 são: a) prestação pecuniária; b)- perda de bens e valores; c)- prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública; d)- interdição temporária de direitos; e)- limitação de fim de semana;

3) multa: de natureza pecuniária o seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 ao máximo 360 dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 vezes esse valor.

OBS: segundo o art. 60, parágrafo 1º do CP, poderá o juiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o valor do dia-multa.

Princípio da individualização da pena:

A CF preconiza em seu art. 5 XLVI que “a lei regulará a individualização da pena...”

- O primeiro momento da individualização da

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