Leis de concurso
Tese: Leis de concurso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hecarqueja • 10/9/2014 • Tese • 1.744 Palavras (7 Páginas) • 251 Visualizações
Matéria/ turma.
Direito Administrativo – 2º Fase Curso Forum.
Assunto.
Licitação I.
Entrega.
07/11
Categoria.
Conteúdo de sala de aula.
Índice
Assunto III
III - Licitação – leis 8666/93 e 10.520/02.
3.1 – Introdução e conceito.
É um procedimento administrativo formado por vários atos administrativos e tem por finalidade: assegurar a melhor contratação para o Estado, o respeito ao principio da isonomia e o desenvolvimento nacional (art. 3 da lei 8.666/93).
Obs.: A isonomia não é absoluta em caso de empate pode haver diferenciação. Art. 3, § 2º.
Obs.: natureza jurídica da licitação – É um Procedimento administrativo.
3.2 – Competências.
Geral – União (art: 22, XXVII da CF).
Específicas – Estados, DF e Municípios (divergência doutrinária)
Obs.: As normas gerais não podem ser contrariadas pelas normas específicas.
Obs.: As normas específicas não podem criar modalidades híbridas.
Obs.: Não é possível a criação de uma nova modalidade por uma norma específica que contrarie regras da norma geral.
3.3 - Princípios Licitatórios
A) Princípios gerais – São aqueles que se aplicam a todo procedimento licitatórios e também a administração – são os princípios explícitos (art. 37, caput da CRFB/1988).
B) Princípios específicos - Aplicam-se exclusivamente a licitação.
Dos Gerais:
a.1) Principio da legalidade.
Todas as obrigações da licitação devem estar prevista em lei. Assegurar que todo procedimento licitatório obedecerá a lei. Em regra qual é o primeiro ato da administração? Publicação do edital.
Quando for uma contratação de imenso vulto deve-se fazer uma audiência pública. EX: construção do maracanã.
a.2) Princípio da impessoalidade.
É aquele que determina que todo o procedimento licitatório obedecerá o interesse público, sem dar margem a subjetividade. O princípio da impessoalidade é notado claramente nos julgamentos das propostas.
OBS: Um julgamento sem subjetividade deve ser feito de acordo com os tipos de licitação.
Diferença entre tipos X Modalidades
Tipos – Critérios de escolha. Ex: Menor preço, melhor técnica, técnica e preço e menor oferta e maior lance.
Modalidades – Critérios de espécies. Ex: Concorrência, tomada de preço.....
a.3) Princípio da moralidade – art: 37 Caput da CF C/C art: 2 da lei 9784/99.
É aquele que determina que todo o procedimento licitatório vai estar pautado num tripé quais sejam: Ética, honestidade e boa-fé.
Essa boa-fé é uma boa-fé objetiva.
OBS 1: Violado a moralidade administrativa cabe ação popular.
OBS 2: Violação do princípio da moralidade por parte do poder público
Ex: Quando um governador de um estado, por estar comprometido com vários grupos de empresários em função de campanha eleitoral, fraciona o objeto da licitação, e promove varias licitações. Isto é imoral, porque no caso em tela, deveria ser feito apenas uma licitação, haja vista que de maneira alguma pode-se fracionar o objeto.
OBS 3: Violação do princípio da moralidade por parte do poder particular.
Ex: Quando o particular receoso em lograr êxito no procedimento licitatório, promove a formação de cartéis.
a.4) Princípio da publicidade.
Todos os atos administrativos do poder público devem ser publicados pela imprensa oficial, resguardado o aspecto formal.
Exceção: apresentação de documentos e propostas – Deve ser completamente sigilosa (lacrada) para evitar fraudes e garantir a idoneidade do procedimento licitatório (art. 3º, § 3º da lei 8666/93).
a.5) Princípio da eficiência.
Só vai haver contratação se o particular for eficiente, no preço ou na técnica.
Dos específicos.
b.1) Princípio do procedimento formal.
Todo procedimento licitatório deve seguir estritamente o que dia a lei. Não é possível a pratica de qualquer ato que não esteja previsto em lei.
OBS 1: Não existe licitação verbal, somente o contrato administrativo pode ser verbal.
OBS 2: Todo procedimento licitatório é formal, não podendo confundir com a informalidade do procedimento administrativo federal da lei 9784/99, ou seja, o procedimento administrativo licitatório é uma exceção a regra devido ao seu caráter formal.
b.2) Princípio da isonomia.
Todos os licitantes devem ser tratados de forma igual. A essa regra temos uma exceção, que é o critério de desempate.
b.3) Princípio do sigilo na apresentação de proposta.
Vide Tópico já supramencionado sobre o principio da públicidade.
Obs.: A abertura de envelope antes do tempo configura crime, sendo assim um ilícito penal (art. 94 da lei 8666/93).
b.4) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Instrumento convocatório é um documento formal onde chamo pessoas físicas e jurídicas para fazer a licitação.
Carta convite – Para modalidade convite.
instrumentos
Edital – Regra.
Por
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