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Leis de concurso

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Por:   •  10/9/2014  •  Tese  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  244 Visualizações

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Matéria/ turma.

Direito Administrativo – 2º Fase Curso Forum.

Assunto.

Licitação I.

Entrega.

07/11

Categoria.

Conteúdo de sala de aula.

Índice

Assunto III

III - Licitação – leis 8666/93 e 10.520/02.

3.1 – Introdução e conceito.

É um procedimento administrativo formado por vários atos administrativos e tem por finalidade: assegurar a melhor contratação para o Estado, o respeito ao principio da isonomia e o desenvolvimento nacional (art. 3 da lei 8.666/93).

Obs.: A isonomia não é absoluta em caso de empate pode haver diferenciação. Art. 3, § 2º.

Obs.: natureza jurídica da licitação – É um Procedimento administrativo.

3.2 – Competências.

Geral – União (art: 22, XXVII da CF).

Específicas – Estados, DF e Municípios (divergência doutrinária)

Obs.: As normas gerais não podem ser contrariadas pelas normas específicas.

Obs.: As normas específicas não podem criar modalidades híbridas.

Obs.: Não é possível a criação de uma nova modalidade por uma norma específica que contrarie regras da norma geral.

3.3 - Princípios Licitatórios

A) Princípios gerais – São aqueles que se aplicam a todo procedimento licitatórios e também a administração – são os princípios explícitos (art. 37, caput da CRFB/1988).

B) Princípios específicos - Aplicam-se exclusivamente a licitação.

 Dos Gerais:

a.1) Principio da legalidade.

Todas as obrigações da licitação devem estar prevista em lei. Assegurar que todo procedimento licitatório obedecerá a lei. Em regra qual é o primeiro ato da administração? Publicação do edital.

Quando for uma contratação de imenso vulto deve-se fazer uma audiência pública. EX: construção do maracanã.

a.2) Princípio da impessoalidade.

É aquele que determina que todo o procedimento licitatório obedecerá o interesse público, sem dar margem a subjetividade. O princípio da impessoalidade é notado claramente nos julgamentos das propostas.

OBS: Um julgamento sem subjetividade deve ser feito de acordo com os tipos de licitação.

Diferença entre tipos X Modalidades

Tipos – Critérios de escolha. Ex: Menor preço, melhor técnica, técnica e preço e menor oferta e maior lance.

Modalidades – Critérios de espécies. Ex: Concorrência, tomada de preço.....

a.3) Princípio da moralidade – art: 37 Caput da CF C/C art: 2 da lei 9784/99.

É aquele que determina que todo o procedimento licitatório vai estar pautado num tripé quais sejam: Ética, honestidade e boa-fé.

Essa boa-fé é uma boa-fé objetiva.

OBS 1: Violado a moralidade administrativa cabe ação popular.

OBS 2: Violação do princípio da moralidade por parte do poder público

Ex: Quando um governador de um estado, por estar comprometido com vários grupos de empresários em função de campanha eleitoral, fraciona o objeto da licitação, e promove varias licitações. Isto é imoral, porque no caso em tela, deveria ser feito apenas uma licitação, haja vista que de maneira alguma pode-se fracionar o objeto.

OBS 3: Violação do princípio da moralidade por parte do poder particular.

Ex: Quando o particular receoso em lograr êxito no procedimento licitatório, promove a formação de cartéis.

a.4) Princípio da publicidade.

Todos os atos administrativos do poder público devem ser publicados pela imprensa oficial, resguardado o aspecto formal.

Exceção: apresentação de documentos e propostas – Deve ser completamente sigilosa (lacrada) para evitar fraudes e garantir a idoneidade do procedimento licitatório (art. 3º, § 3º da lei 8666/93).

a.5) Princípio da eficiência.

Só vai haver contratação se o particular for eficiente, no preço ou na técnica.

 Dos específicos.

b.1) Princípio do procedimento formal.

Todo procedimento licitatório deve seguir estritamente o que dia a lei. Não é possível a pratica de qualquer ato que não esteja previsto em lei.

OBS 1: Não existe licitação verbal, somente o contrato administrativo pode ser verbal.

OBS 2: Todo procedimento licitatório é formal, não podendo confundir com a informalidade do procedimento administrativo federal da lei 9784/99, ou seja, o procedimento administrativo licitatório é uma exceção a regra devido ao seu caráter formal.

b.2) Princípio da isonomia.

Todos os licitantes devem ser tratados de forma igual. A essa regra temos uma exceção, que é o critério de desempate.

b.3) Princípio do sigilo na apresentação de proposta.

Vide Tópico já supramencionado sobre o principio da públicidade.

Obs.: A abertura de envelope antes do tempo configura crime, sendo assim um ilícito penal (art. 94 da lei 8666/93).

b.4) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Instrumento convocatório é um documento formal onde chamo pessoas físicas e jurídicas para fazer a licitação.

Carta convite – Para modalidade convite.

instrumentos

Edital – Regra.

Por

...

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