Leis governo
Ensaio: Leis governo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lukasbraga92 • 24/9/2014 • Ensaio • 723 Palavras (3 Páginas) • 239 Visualizações
1. Em relação aos órgãos públicos é correto afirmar que:
A) são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
B) não têm capacidade de ser parte em processos judiciais em virtude da ausência de personalidade jurídica.
C) de natureza colegiada só produzem externamente a sua vontade com os votos da totalidade de seus membros.
D) só podem conter, em seus respectivos quadros, servidores estatutários, dotados ou não de estabilidade.
E) são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.
E
O Estado, enquanto pessoa jurídica, é composto de diversas unidades com as atribuições necessárias para o desempenho da sua função pública. Assim, cada unidade estará imbuída de uma competência específica para a boa divisão dos serviços públicos a serem prestados à população e, em parte das vezes, ao próprio Estado.
Nesse sentido, com a finalidade de deixar a ideia mais clara, vamos observar trecho do ilustre autor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 13): “pode-se conceituar o órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.
Já Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 177) assim conceitua: “O órgão público consiste num centro ou círculo de competências ou atribuições, despersonalizado e instituído por lei para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence. Cada órgão público, como centro ou unidade de atribuições ou competências políticas ou administrativas, dispõe necessariamente de funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão do órgão. Em suma, o órgão público é um feixe de poderes e atribuições que compõe a intimidade da pessoa estatal ou pessoa administrativa de direito público. Corresponde a um conjunto de competências nele delimitadas e a ele conferidas por lei”.
Pois bem, devidamente conceituado o órgão público, passemos às alternativas.
A letra A se equivoca no momento em que atribui aos órgãos públicos personalidade jurídica. Em verdade, quem possui personalidade jurídica é o ente do qual o órgão faz parte, qual seja: o Estado, a União, a Autarquia etc. Estes sim possuem a referida personalidade jurídica. Ressalte-se: o órgão público resume-se a uma divisão interna dos trabalhos para o bom desempenho das atividades públicas. É fruto da denominada desconcentração.
A letra B está errada, mas é preciso muita atenção neste item. Regra geral, os entes despersonalizados não possuem legitimidade para estar em juízo. Isto é o que se infere do art. 7º do CPC:
“Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”
Ocorre
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