Polita Na Educaçao Basica
Artigos Científicos: Polita Na Educaçao Basica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jinie • 25/3/2014 • 1.249 Palavras (5 Páginas) • 435 Visualizações
Política e Organização da Educação Básica_Unidade I
Unidade I
1 POLÍTICA EDUCACIONAL NO BRASIL E TENDÊNCIAS CONTEMPORÂNEAS:
TRAJETÓRIA HISTÓRICA E REDEFINIÇÕES DO PAPEL DO ESTADO
1.1 Concepções de Estado e sociedade; políticas públicas;
as políticas sociais e a política educacionalNa perspectiva desta disciplina, vamos discutir a organização e o funcionamento da educação brasileira – principalmente da educação básica – e discutir como as políticas públicas são planejadas para atender aos direitos previstos nas legislações educacionais. As Constituições brasileiras, ao reconhecerem a educação como direito do cidadão, definiram os responsáveis pelo seu provimento. Para atender ao direito à educação, o Estado deve estabelecer sua estrutura, seu funcionamento formal e suas fontes de financiamento. A política pública em educação traduz-se em ações que dão o alicerce para o atendimento aos ideais expressos nas leis. Para que se efetive, o planejamento educacional, em todos os seus níveis, pretende garantir a organização de ações, programas e planos,
e o financiamento da educação visa à garantia do desenvolvimento desses planos, programas e ações das políticas educacionais.Para entender o conceito de políticas públicas, vamos tratar de alguns de seus elementos, com o objetivo de delimitar sua abrangência e seu conteúdo temático, partindo dos conceitos de Estado e governo. O conceito de nação vai ser apresentado com o objetivo de esclarecer seu significado, diferenciando-o dos de Estado e governo.
1.1.1 Estado e seu conceito
Para Vieira e Albuquerque (2001), muitas são as formas de entender o significado do conceito de Estado. Conforme Houaiss (2009, p. 341), Estado é entendido pela noção clássica de “povo social e política e juridicamente organizado, que, dispondo de uma estrutura administrativa, de um governo próprio, tem soberania sobre determinado território”. Segundo Bobbio (2007), os elementos do Estado são de ordem material e formal. Do ponto de vista material, temos a população e o território; do ponto de vista formal, o governo. Já de acordo com Kelsen (2000), do ponto de vista material, podemos entender por população o conjunto de todos os
habitantes do território do Estado. Por povo, o conjunto dos cidadãos que mantêm vínculos políticos e jurídicos com o Estado. Território é entendido como o espaço para o qual apenas uma ordem jurídica está autorizada a prescrever atos coercitivos e onde podem ser executados. Do ponto de vista formal, governo refere-se ao exercício do poder do Estado ou à condução política geral. Diz respeito ao povo e pode ser entendido como o órgão ao qual a Constituição atribui o poder executivo sobre uma sociedade e que geralmente é formado por um presidente ou um primeiro-ministro e alguns ministros, secretários e outros funcionários.
As características do Estado são a soberania, a nacionalidade e a finalidade. Por soberania podemos entender a capacidade de proclamar seu próprio direito positivo de forma incontestável. Para Miranda (2004), nacionalidade é o vinculo jurídico-político de direito público interno, em que a pessoa se torna um dos elementos da dimensão pessoal do Estado. Atualmente, no Direito Constitucional, nacionalidade e cidadania têm sentidos distintos. Nacionalidade está mais ligada à origem, ao local de nascimento. Já cidadania está mais ligada às obrigações políticas e jurídicas. Finalidade, segundo Dallari (1990, p. 56), “é o bem comum, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam
o desenvolvimento integral da pessoa humana”.O termo é escrito em letra maiúscula e representa um governo próprio que, em seu território, tem soberania. As teorias que tratam do Estado estudam as suas funções tradicionais, que estão englobadas em três grandes domínios de poder: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Podemos afirmar que as funções desempenhadas pelo Estado são as políticas, as sociais e as econômicas.
Para Acquaviva (2000) e Maluf (1980), a Teoria Geral do Estado faz parte do Direito Constitucional e compreende um conjunto de ciências que são necessárias para a compreensão do fenômeno estatal, assim, desdobra-se em Teoria Social do Estado, Teoria Política do Estado e Teoria Jurídica do Estado. Portanto, o conceito de Estado é inconfundível e apresenta vários sentidos. Conforme Acquaviva (2000, p. 4), origina-se do latim status, que, em letra minúscula, significa “a condição pessoal do indivíduo perante seus direitos políticos e civis”, e, em letra maiúscula, denomina, modernamente, a mais complexa e perfeita das sociedades civis, qual seja, a sociedade política, que poderia ser conceituada como ‘a
sociedade civil politicamente soberana e internacionalmente reconhecida, tendo por objetivo o bem comum aos indivíduos e comunidades sob seu império’” (ACQUAVIVA, 2000, p. 4).
Para encontrar um denominador comum às várias definições e suas influências históricas, sociais e econômicas, Jellinek (apud ACQUAVIVA, 2000, p. 7) define-o como “corporação de um povo,
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