Política de Negociação de Valores Mobiliários
Resenha: Política de Negociação de Valores Mobiliários. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ludmillarafaely • 8/4/2014 • Resenha • 584 Palavras (3 Páginas) • 202 Visualizações
Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão Própria da CESP
1) O objetivo da Política de Negociação é estabelecer as regras que deverão ser observadas pela Companhia e por Pessoas Vinculadas, no que se refere à negociação de valores mobiliários de emissão da própria Companhia, de forma transparente e ordenada, evitando o uso inadequado da posse de informações relevantes que ainda não se tenham tornado públicas, em observação aos termos da Instrução CVM Nº 358/2002 e posteriores alterações.
2) Para os fins desta Política, a expressão Pessoas Vinculadas abrange a própria Companhia, o Acionista Controlador, Diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, além de empregados com acesso freqüente a informações que possam configurar Ato ou Fato Relevante, conforme designados pelos Diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia, que tenham aderido expressamente à Política de Negociação e estejam obrigados à observância das regras nela descritas.
3) Nos termos da Instrução CVM nº 358/2002, é vedada a negociação, pela própria Companhia ou pelas Pessoas Vinculadas, de Valores Mobiliários de emissão da Companhia antes da divulgação ao mercado de Informação Relevante. Também é vedada a negociação de Valores Mobiliários se estiver em curso aquisição ou alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a intenção de promover a incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária. No contexto de uma oferta pública de distribuição de Valores Mobiliários e nos termos do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/2003, Pessoas Vinculadas deverão abster-se de negociar, até a publicação do anúncio de encerramento de distribuição, com Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
4) As Pessoas Vinculadas não poderão, ainda, negociar os Valores Mobiliários de emissão da Companhia: (i) no período de 15 (quinze) dias corridos que antecederem a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e Formulário de Referência), conforme exigência da CVM, ressalvado o disposto no § 3º do art. 15, da Instrução CVM n.º 358/2002, e (ii) entre a data da deliberação do órgão competente de aumentar o capital social, distribuir dividendos e pagar juros sobre o capital próprio e a publicação dos respectivos editais ou anúncios.
5) As Pessoas Vinculadas que se afastarem da Companhia anteriormente à divulgação de Informação Relevante originada durante seu período de gestão não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia: (i) pelo prazo de 6 (seis) meses após o seu afastamento; ou (ii) até a divulgação, pela Companhia, da Informação Relevante ao mercado.
6) Caso tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário respectivo, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária,
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