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Por Que Presos Políticos não são Obrigados A Trabalhar?

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Por:   •  5/8/2013  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  1.427 Visualizações

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LEI 7.210 DE 11 DE JULHO DE 1984 – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (Art. 200)

Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

Questão: porque o preso político não está obrigado ao trabalho?

A função do trabalho do preso é a de reeducação possibilitando sua reinserção e readaptação à vida em sociedade. Mirabete (204, p. 91-92) destaca que

É preparando o indivíduo pela profissionalização (mão-de-obra qualificada), pela segurança econômica que vai adquirindo, pela ocupação integral de seu tempo em coisa útil e produtiva e, consequentemente, pelo nascer da razão de viver, pelo reconhecimento dos direitos e deveres, das responsabilidades e da dignidade humana que se obterá o ajustamento ou reajustamento desejado. Evidentemente, a profissionalização deve combinar-se com a atividade produtiva e o processo de assistência social, devendo o condenado dividir seu tempo, conforme determinarem as leis complementares e os regulamentos, entre o aprendizado e o trabalho. (MIRABETE, 2004)

Ou seja, a função do trabalho é reeducar e ressocializar o encarcerado por cometer crime previsto no tipo penal ou nas leis especiais que compõem o ordenamento jurídico.

O preso político, por definição, é o indivíduo que é perseguido, não por ter cometido crime descrito em lei penal, mas por exprimir, por palavras ou atos, sua discordância ou ainda disseminar ideias contrárias ao regime político vigente.

Com a Lei de Segurança Nacional e os Atos Institucionais, especialmente o AI5, as manifestações contrárias ao regime ditatorial brasileiro passaram a ser consideradas atos subversivos, passivos de punição carcerária. Os presos políticos eram entregues aos órgãos de Segurança Nacional para encarceramento.

O encarceramento dos presos – tanto comuns quanto políticos – seguia os ditames da Lei 3.274 de 2 de outubro de 1957 que normatizava o Regime Penitenciário durante boa parte do período da Ditadura Militar.

A Lei 3274/57 já trazia em seu texto a justificativa para o trabalho do preso. A norma traz que o trabalho fora instituído com o objetivo de corrigir e formar os sentenciados:

Art. 1º - São normas gerais de regime penitenciário, reguladoras da execução das penas criminais e das medidas de segurança detentivas, em todo o território nacional.

(...)

IV – O trabalho obrigatório dos sentenciados, segundo os preceitos da psicotécnica e objetivo corretivo e educacional dos mesmos.

(...)

Art. 9º - O trabalho penitenciário (art. 1º, inciso IV) será racionalizado, tendo-se em conta os índices psicotécnicos de cada sentenciado.

§ 1º - Visando a habilitar o sentenciado ao aprendizado, ou aperfeiçoamento, de uma profissão, que lhe assegure subsistência honesta na recuperação da vida livre, atenderá o trabalho às circunstâncias ambientais do seu futuro emprego: meio urbano ou meio rural. [grifos meus]

(BRASIL, Lei nº 3274/57)

Em 1 de julho de 1983 foi apresentado o então Presidente, Gen. João Batista Figueiredo apresentou o Projeto de Lei nº 1.657 com o objetivo de instituir a Lei de Execuções Penais. O referido PL baseou-se na Lei 3.274/57, ou seja, creditou ao trabalho do apenado o objetivo de formação e educação

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