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REALIDADE DA NORMA LEGAL

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Por:   •  31/10/2014  •  Tese  •  2.528 Palavras (11 Páginas)  •  295 Visualizações

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VALIDADE DA NORMA JURÍDICA

Estaremos nos referindo ao aspecto técnico jurídico ou formal.

A norma jurídica será considerada válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico: RESPEITANDO À HIERARQUIA, APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO, RESPEITO A PRAZOS E QUORUM, CONTÉUDO DE ACORDO COM AS DESIGNAÇÕES DE COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR E ETC.

Fases de elaboração da Lei

Para que possamos melhor entender as fases de elaboração das leis, tomaremos como exemplo, as fases de elaboração de uma lei ordinária no âmbito federal, que comporta duas Casas Legislativas (Senado e Câmara dos Deputados), diferentemente do âmbito Estadual e Municipal, que comportam apenas uma Casa Legislativa (Assembléia Legislativa, no Estado e Câmara de Vereadores, no Município).

A elaboração da Lei Ordinária compreende uma série de atos que devem ser praticados por determinados órgãos para a validade formal da lei. As fases desta elaboração podem ser representadas pelo seguinte quadro:

Iniciativa é a faculdade de propor um projeto de Lei. É atribuída às pessoas ou colegiados. A iniciativa da Lei Ordinária, no âmbito federal compete:

ao Presidente da República

aos Senadores

aos Deputados Federais

ao Procurador Geral da República

às Comissões especializadas

ao Supremo Tribunal Federal

aos Tribunais Superiores

aos cidadãos

Comumente, a elaboração do projeto de Lei Ordinária Federal cabe ao Presidente da República, aos Senadores ou Deputados Federais.

No caso do projeto de lei ser de iniciativa do povo, ele deverá ser subscrito por, pelo menos, 1% dos eleitores, distribuídos por, pelo menos, 5 Estados da Federação, sendo que estes Estados deverão estar representados por, pelo menos, 0,3 % de seus eleitores.

Discussão e Votação

Se o projeto de lei for, por exemplo, de iniciativa do Presidente da República, será encaminhado à Câmara dos Deputados, onde iniciará sua tramitação no Poder Legislativo. Esta tramitação representa a segunda fase de elaboração e é denominada de Discussão e Votação. Ao chegar na Câmara dos Deputados, o projeto é submetido às Comissões Especializadas.

Comissões Especializadas - são colegiados formados por Deputados Federais com o objetivo de analisar projeto e emitir parecer sob determinados aspectos específicos da Lei, para o qual a Comissão foi constituída.

Assim, por exemplo, haverá uma Comissão com o objetivo de verificar se o projeto de Lei não contraria dispositivos contidos na Lei hierarquicamente superior. No caso da lei ordinária federal, verifica-se que ela é hierarquicamente inferior à Constituição Federal. Essa Comissão Especializada, na Câmara dos Deputados, é denominada de Comissão de Constituição e Justiça e de Redação- CCRJ. Outras comissões existem como a Comissão de Direitos Humanos - CDH, Comissão de Educação, Cultura e Desporto- CECD, Comissão de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC., etc.

Nas Comissões Especializadas, o projeto de lei poderá receber emendas. Após ser submetido às Comissões Especializadas e receber os respectivos pareceres o projeto será enviado ao plenário, quando, então ocorrerão os debates (discussão) e a votação.

A aprovação do projeto de lei ordinária se dá por maioria simples ou relativa.

Vamos aqui, abrir um parênteses para esclarecer os atributos da Maioria:

Maioria Simples ou Relativa - é a simples superioridade numérica de votos. A apro-vação por maioria simples se dará se o projeto obtiver mais votos favoráveis do que contrários.

Maioria Absoluta - é número igual ou superior à metade do total dos votos, mais um voto. A aprovação por maioria absoluta se dará se o projeto obtiver pelo menos 50%+1 dos votos.

Maioria Qualificada - é o número superior de votos ao da maioria absoluta, e poderá ser representada por 2/3, 3/5 dos votos. A aprovação por maioria qualificada de 3/5, por exemplo, só ocorrerá se o projeto obtiver a aprovação de, pelo menos, 3/5 dos votos.

Quorum - é o número mínimo de pessoas presentes para que uma assembléia deliberativa seja considerada válida. Assim, quando um colegiado for constituído para tomar qualquer deliberação é indispensável a fixação do quorum. A falta de quorum invalida a deliberação que, por ventura, tenha ocorrido.

O projeto aprovado no 1° Turno de Discussão e Votação será submetido ao 2° Turno de Discussão e Votação. Se for novamente aprovado por maioria simples, estará aprovado na Câmara dos Deputados.

No sistema bicameral as deliberações tomadas por uma das câmaras deverá ser submetida a outra, que funcionará como revisora.Por isso, o projeto de lei ordinária aprovado na Câmara dos Deputados é enviado ao Senado, onde, após passar pelas Comissões Especializadas e receber os respectivos pareceres, será submetido a mais um (1) turno de Discussão e Votação. Se aprovado pela maioria simples, neste único turno de revisão, estará aprovado no Poder Legislativo.

Arquivamento do projeto - o projeto de lei será arquivado se receber pareceres contrários de todas as Comissões Especializadas. Este é único caso em que as Comissões Especializadas têm força deliberativa na elaboração da lei ordinária, uma vez que sua função primária é emitir pareceres.

Outra forma de arquivamento do projeto de lei é a não aprovação pela maioria simples em qualquer um dos três turnos de votação - dois na casa iniciadora e um na casa revisora.

Execução

O projeto de lei aprovado no Legislativo é enviado ao Poder Executivo, que participa na elaboração da lei ordinária. Esta fase recebe a denominação de fase da execução.

SANÇÃO - é a aprovação, no Poder Executivo, do projeto de lei já aprovado no Legislativo. A sanção poderá ser de duas espécies: 1. expressa e, 2. tácita.

1. Sanção Expressa - ocorre quando o Presidente da República, representante do Poder Executivo, manifesta-se expressamente no sentido de concordar com o projeto de lei já aprovado no Legislativo.

2. Sanção Tácita - ocorre quando o Presidente da República, não

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