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REDUZINDO O CRIMINAL MAIS: CONTINUAÇÃO OU RETROCESSO?

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Por:   •  12/9/2014  •  Tese  •  1.754 Palavras (8 Páginas)  •  226 Visualizações

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2. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: AVANÇO OU RETROCESSO?

Segundo Luciano Amorim , hoje há um quase consenso em todos os setores da sociedade: a violência é um dos principais fatores que preocupam o brasileiro. Vivemos em um país acuado. O Brasil possui algumas das cidades mais violentas do mundo.

Amedrontado por essa realidade, a sociedade começa a cobrar mais veementemente dos governos soluções para a situação. E entre um e outro episódio traumático, como a morte do menino João Hélio , em 2007, ou a do torcedor do San Jose de Oruro, Kevin Douglas Beltrán Espada , por um torcedor do Corinthians – ambas praticadas por jovens menores de idade – vem à tona o debate sobre a redução da maioridade penal.

Podemos começar essa questão invertendo algumas lógicas pré-fabricadas por uma sociedade com medo. A primeira delas é que o adolescente brasileiro não é o maior responsável pela escalada da violência no Brasil, mas sim a maior vítima dela. Dados da UNESCO (United Nation Educational, Scientific and Cultural Organization ou Organização para a Educação, a Ciência e a Cultura das Nações Unidas) complementados pelo Núcleo de Estudos de Violência da USP coletados entre 1980 e 2002, mostram que o número de mortes de adolescentes de 12 a 17 anos por causas externas – decorrentes da violência – aumentaram em 254,4%, e hoje são responsáveis por 40% do total de mortes de indivíduos nessa faixa.

Além disso, ao se discutir redução da maioridade, cai mais um mito preconceituoso: o de que a comunidade internacional já têm leis desse tipo. Dos 53 países pesquisados pelo UNICEF, 79% já definem que somente adolescentes maiores de 18 anos podem responder criminalmente por delitos. E mais, muitos deles debatem atualmente o aumento da maioridade penal, o que faz o Brasil caminhar na contramão de um debate mundial sobre o tema.

Vamos ao contraponto. Então o que dizem os outros 11 países que efetuam penas criminais a crianças e adolescentes? Para ficar apenas no exemplo mais famoso deles, em 11 de maio de 2007 o jornal The New York Times, um dos mais lidos e influentes dos Estados Unidos, publicou em editorial de página inteira que o sistema punitivo adotado por 40 estados americanos é um “equívoco”, e que isso não reduziu a criminalidade no país. E mais, mostrou exemplos de discrepâncias absurdas criadas pelo sistema punitivo estadunidense, como o do adolescente de 17 anos que, após ser punido por roubar roupas do vizinho, perdeu definitivamente sua liberdade condicional depois de pegar sem avisar a bicicleta de outro vizinho. Para encerrar, o jornal arremata sua opinião com um dado arrebatador: de cada 4 jovens presos no sistema carcerário americano, 3 são negros.

Aqui no Brasil, de acordo com o IBGE , adolescentes na faixa dos 12 aos 17 anos representam 15% da população. Desse percentual, de acordo com o UNICEF , menos de 1% estão envolvidos em algum tipo de delito previsto no ECA. E desse número de infratores, quase 60% dizem respeito a pequenos delitos, como furto, roubo e porte de arma. Apenas 1,4% respondem por homicídio, e 5% por tráfico de entorpecente.

Outro aspecto importante diz respeito ao caráter punitivo de uma estrutura de leis que devem corrigir adolescentes que, em algum momento, erraram. Que modelo se quer para as crianças e adolescentes, um que pune e encarcera, tirando-lhe a esperança e as perspectivas de futuro, ou um que educa e acompanha, reforçando a crença na reabilitação e correção?

Temos uma das mais avançadas leis de tratamento a crianças e adolescentes do mundo, e isso não é mera retórica. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) propõe responsabilização do adolescente que comete ato infracional com aplicação de medidas socioeducativas. O ECA não propõe impunidade. É adequado, do ponto de vista da Psicologia, uma sociedade buscar corrigir a conduta dos seus cidadãos a partir de uma perspectiva educacional, principalmente em se tratando de adolescentes.

O Brasil não pode acobertar esse importante debate sob o manto do medo. Uma sociedade, mesmo acuada por níveis de violência cada vez mais incontroláveis, deve cuidar de seus jovens, e não pressionar o Estado a oficializar medidas privativas de liberdade. Não podemos andar pra trás.

2.1. Dos que defendem a redução da imputabilidade penal

Para Mario Volpi , a redução da imputabilidade penal não encontra óbice algum na Legislação vigente no Brasil. Mesmo, assim, certas pessoas impõem que referida redução esbarraria na “Cláusula Pétrea”, destacando a imutabilidade ao artigo 228 da Constituição Federal.

Afirma que, no entanto, essa minoria está equivocada, vez que não há extensão do artigo 60, §4º, da Carta Magna nesse caso. É certo que os adolescentes infratores possuem direitos impostos atualmente pela legislação em vigor. Mas, isso não quer dizer que tais direitos sejam intocáveis, pois o direito alcançado pela coletividade não pode vir a ser sufocado em detrimento do beneficiamento atribuído aos jovens, no que tange à sua responsabilidade penal.

Para os que defendem a redução da imputabilidade, a menoridade não pode continuar sendo como se fosse uma excludente de ilicitude, impossibilitando que os adolescentes sejam julgados por seus crimes ou conduzidos à prisão.

De acordo com a legislação em vigor no Brasil são inimputáveis todas as pessoas menores de dezoito anos, pois alegam os defensores dessa tese, que esta imposição se trata de uma garantia ao adolescente. Mas é de suscitar a hipótese de um proveito de má-fé por parte dos jovens para com esta proteção.

Para os defensores desta corrente, o ECA proporciona uma excessiva proteção aos adolescentes infratores, criando uma situação de incredibilidade da sociedade face à Justiça.

O Estatuto seria ótimo em um país desenvolvido, onde não haja uma população tão pobre e carente de recursos como a brasileira.

Os que defendem a redução da maioridade penal acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida. Para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei. Eles argumentam que se a legislação eleitoral considera que jovem de 16 anos com discernimento para votar, ele deve ter também tem idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes.

Outro ponto objeto da argumentação pelo rebaixamento diz respeito ao discernimento. De que o jovem de hoje, mais informado, amadurece mais cedo.

Considerando o desenvolvimento intelectual e o acesso médio à informação, é evidente que qualquer jovem

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