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REGRAS CONSTITUCIONAIS

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Por:   •  14/4/2014  •  Tese  •  2.633 Palavras (11 Páginas)  •  307 Visualizações

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AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Noção Inicial

A imperatividade, ou carga cogente, ou conteúdo impositivo e coativo, das normas jurídicas não se manifesta com a mesma intensidade nos diversos tipos de normas. Luiz Roberto Barroso, reproduzindo a lição da doutrina clássica, divide as normas jurídicas em duas grandes categorias: a das normas cogentes e a das normas dispositivas. As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-se à vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. A vontade individual de optar é, nesses casos, de nenhuma valia e de nenhum efeito. De outra parte, as normas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa da regulamentada pela norma, a qual tem, um efeito supletivo à vontade das partes.

Luiz Roberto Barroso nota que não se trata, nesse segundo caso, de ausência de imperatividade, mas, sim, de uma graduação dela. As normas dispositivas teriam a sua imperatividade sustada pelo advento de uma condição, geralmente imputada às partes. A conclusão é no sentido de que todas as normas jurídicas precisam ter, necessariamente, carga imperativa.

1. 1. Constituição como sistema jurídico

A Constituição é um sistema de normas jurídicas. As normas constitucionais, portanto, conservam os atributos essenciais das normas jurídicas, com especial relevo à imperatividade, pelo que, o comando que contém deve ser zelosamente observado pelos seus destinatários.

As disposições constitucionais, além dessa necessária carga imperativa, são detentoras de um nítido caráter de superioridade hierárquica, aurido de sua origem, em outro lugar.

Cumpre perceber, também, dois pontos preliminares fundamentais. Primeiro, todo e qualquer dispositivo da Constituição deve, necessariamente produzir um efeito, sendo, na moderna doutrina, absolutamente inadmissível que se entenda, como se verá na classificação de Azzaritti, um grupo de normas constitucionais como meramente indicativas. Segundo, a partir da admissão de que não há, nas Constituições modernas, nenhum dispositivo destituído de eficácia, é também necessário que se perceba que as duas categorias básicas de dispositivos constitucionais- princípios e normas – não produzem os mesmos tipos de efeitos. Realmente, os princípios constitucionais, de normatividade mais subjetivas, de menor concreção, de menor densidade semântica e, portanto, de maior longevidade por propiciar margem de interpretação mais ampla, tem como efeitos úteis fundamentais a orientação ao legislador, na produção da norma, pra que este se contenha, em seu trabalho, às disposições que o vinculam, e, também, em um segundo momento, para aferir a constitucionalidade da lei, norma ou ato realizados,checando a compatibilidade desses com o conjunto de princípios da Constituição. Os efeitos úteis dos princípios, então, em resumo, seriam o de contenção e orientação do trabalho do legislador, por um lado, e o de conferir a validade e eficácia a uma lei ou norma, ou, ao reconhecer a sua inconstitucionalidade, tirar-lhe ambas, condenando-a à nulidade. Já as normas têm outro tipo de efeito. Dotadas de maior concreção, maior densidade semântica, maior precisão conceitual e detalhamento, e, por isso, de menor longevidade por oferecer margem muito estreita ao trabalho de interpretação, prestam-se a regerem exatamente o ato, fato ou fenômeno a que se refiram, os quais ou serão válidos por estarem acomodados a essas normas, ou, contrariamente, serão tidos por nulos por serem ofensivos ao conteúdo constitucional.

2. Categorias de normas constitucionais

A partir da lição dos constitucionalistas italianos, as normas constitucionais são repartidas em duas categorias: as normas programáticas (ou diretivas) e as normas preceptivas. Esta é lição de Gaetano Azzariti.

Inicialmente formulada para reconhecer duas categorias de efeitos, os impositivos e os meramente indicativos, essa classificação evoluiu para decidir que não há, nem pode haver, norma constitucional desprovida de eficácia. Todas as normas contidas na Constituição são jurídicas, pelo que todas são origens de um comando efetivo e que exige cumprimento, posição essa que ganhou divulgação e peso a partir da obra de Vezio Crisafulli.

A tentativa italiana de reduzir as normas programáticas a meros enunciados, simples noções ou indicativos filosóficos da linha e dos objetivos do governo, não logrou maior aceitação, sendo estas levadas à condição das preceptivas, isso é, determinadoras de um comando.

Os constitucionalistas italianos fundamentaram, também, as distinções de mérito de uma e outra categoria das normas constitucionais que identificaram.

Quanto ao destinatário, seriam programáticas as normas dirigidas ao legislador encarregado da confecção da legislação infraconstitucional.

Seriam preceptivas, por seu turno, as normas endereçadas ao cidadão e ao juiz.

Quanto ao objeto, seriam programáticas aquelas que incidissem sobre os comportamentos do Poder Público, do Estado, ao passo em que seriam preceptivas as dirigidas ao cidadão ou destinadas a reger as relações privadas.

Quanto à natureza da norma, seriam programáticas as detentoras de alto teor de abstração e imperfeição, ou seja, normas que não apresentassem todos os elementos necessários à caracterização imediata do seu conteúdo, das relações que visava reger e das penalidades impostas, como também aquelas normas constitucionais que dessem apenas uma linha a seguir ao legislador ordinário. Seriam normas preceptivas as concretas, em cuja enunciação fossem encontráveis todos os elementos necessários à plena produção de seus efeitos.

2.1 Classificação das Normas Constitucionais

2.1.1. Classificação norte-americana

A primeira vem do direito norte-americano, que as dividiu em duas categorias: as auto-aplicáveis ou auto-executáveis (self executing provisions) e não auto-executáveis (not self executing provision).

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