TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: AS REGRAS CONSTITUCIONAIS
Relatório de pesquisa: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: AS REGRAS CONSTITUCIONAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ericagoncalves • 10/4/2014 • Relatório de pesquisa • 794 Palavras (4 Páginas) • 258 Visualizações
Plano de Aula: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Título
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
2
Tema
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS
Classificação das Normas Constitucionais
Quando a doutrina estabelece a classificação das normas constitucionais, ela está preocupada quanto ao instituto jurídico aplicado à generalidade das normas conhecido como eficácia jurídica, ou seja, os efeitos que essas normas produzirão no ordenamento jurídico e social. Sendo assim, estabeleceremos, dentre as diversas classificações existentes, a mais famosa entre nossos doutrinadores, visto que é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que é de autoria de José Afonso da Silva, onde as normas constitucionais são classificadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.
1) Normas de eficácia plena – são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desta forma, não necessitam de regulamentação infraconstitucional e possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Por exemplo: art. 5º, inciso II.
2) Normas de eficácia contida – são aquelas que, assim como as de eficácia plena, produzem todos os seus efeitos. Entretanto, admitem serem restringidas ou contidas em seus efeitos por legislação infraconstitucional. Portanto, têm aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, visto que admitem contenção em seus efeitos, como por exemplo a norma do art. 5º, inciso XIII;
3) Normas de eficácia limitada – são aquelas que para a produção ampla de seus efeitos necessitam de norma infraconstitucional que as venham complementar. Assim sendo, enquanto não existir a legislação infraconstitucional elas não produzirão efeitos integrais, por isso, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Por exemplo: art. 37, inciso VII.
O Fenômeno da Superveniência de Nova Constituição
A doutrina aponta ainda como tópico importante para o estudo das normas constitucionais, o problema que é acarretado para o ordenamento jurídico em relação ao processo legislativo quando da superveniência de uma nova Constituição. Para tanto, ela aponta três possíveis fenômenos a fim de solucioná-lo. São eles: a recepção, a repristinação, e a desconstitucionalização:
Recepção – Norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova constituição. Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que também é de economia legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente.
Repristinação – Ocorre uma espécie de ressurgimento ou restauração de vigência da norma jurídica anteriormente revogada, de maneira tácita, pela ordem constitucional pretérita, mas que agora foi substituída através de uma nova constituição escrita (art 2º § 3º Dec-lei 4657/42).
Desconstitucionalização – Fenômeno ainda não inteiramente admitido pela doutrina, no qual algumas normas da constituição anterior permaneceriam em sua vigência, desta feita sob uma nova forma de lei ordinária.
Aplicação
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