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REGULAM O ALUGUEL DE VEÍCULOS DE SANTA MARIA

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Por:   •  13/5/2014  •  Tese  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  342 Visualizações

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LEI MUNICIPAL Nº 1630/73, DE 24.10.1973.

“REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL DE SANTA MARIA”.

ERONY PANIZ, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria.

FAÇO SABER, de conformidade com o disposto no artigo 59, inciso V, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu promulgo a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I – DISPOSITIVOS PRELIMINARES

Art. 1º - O serviço de automóveis de aluguel passa a reger-se pelas disposições da presente Lei, obedecidas as normas fixadas pela Lei Federal nº 5108, de 21 de setembro de 1966; Decreto Federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968; e demais preceitos da Legislação Pertinente.

Art. 2º - Constitui competência do Prefeito Municipal regulamentar, fiscalizar e limitar o funcionamento, no Município, de carros de aluguel.

Art. 3º - Para a exploração do serviço é permitida a utilização de veículos com duas (2) ou quatro (4) portas.

§ 1º - Os táxis de duas (2) portas, denominados ‘mirins’, não poderão fazer uso do banco dianteiro direito, nem transportar mais de três (3) passageiros, resguardados por cinto de segurança.

§ 2º - Os táxis de quatro (4) portas não poderão conduzir mais de cinco (5) passageiros.

Art. 4º - É obrigatório do taxímetros nos carros de aluguel, aparelho este destinado a controlar, pela quilometragem, o preço da correspondente tarifa.

Art. 5º - É obrigatório, também o uso de prefixo identificador do carro colocado em letreiro especial sobre a capota do veículo.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS

Art. 6º - Os serviços de táxis só poderão ser explorados por pessoas físicas quando proprietárias, co-proprietárias ou promitentas compradoras de um só veículo, ou por empresa legalmente constituída.

§ 1º - Para a exploração do serviço de táxis os proprietários dos

veículos deverão fazer prova, por certidão fornecida pelas repartições competentes, de que

não são funcionários públicos federais, estaduais, municipais, militares ou pessoas

estabelecidas com qualquer ramo de comércio ou indústria.

§ 2º - Na concessão de nova licença para funcionamento dentro

do perímetro urbano, terão preferência os carros com ponto nos distritos, cumpridas as

exigências estabelecidas na presente Lei.

Art. 7º - Para efeito das disposições do artigo anterior, ficam

plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis, cujas licenças tenham sido

concedidas antes da vigência desta Lei.

Art. 8º - São requisitos indispensáveis para o licenciamento de

carros de aluguel:

I – Certificado de propriedade do veículo;

II – Certificado de Vistoria do veículo;

III – Atestado de residência provando domicílio no Município, fornecido pelo Delegado de

Polícia;

IV – Atestado de bons antecedentes, fornecido pela Polícia, bem como folha corrida

judicial, assinada pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 9º - São condições indispensáveis para habilitação

profissional na execução do serviço de motorista de praça:

I – Que o candidato possua Carteira Nacional de Habilitação Profissional;

II – Que seja contribuinte do INPS;

III – Que o veículo de trabalho esteja matriculado na Delegacia de Trânsito, com identidade

fornecida pelo Serviço de Transporte Coletivo;

IV – Que o interessado se comprometa a manter-se sempre convenientemente trajado e

barbeado;

V – Que mantenha permanentemente o veículo com boa apresentação externa e de asseio

interno.

Art. 10 – Salvo casos previstos em Lei, o motorista não poderá

furtar-se de conduzir passageiros.

§ 1º - Excetua-se da obrigação de cumprimento da disposição

deste artigo profissional que:

I – Estiver aguardando prosseguimento da corrida eventualmente interrompida;

II – Estiver recolhido para refeição ou com o veículo recolhido para conserto.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a bandeira

deverá permanecer baixada.

Art. 11 – Sempre que o motorista constatar, na execução do serviço, que os passageiros, por palavras ou atos, atentem contra a segurança nacional ou a ordem pública, deverá, imediatamente comunicar o fato à autoridade competente.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS E TRANSFERÊNCIAS

Art. 12 – Constatado o número de habitantes ser superior à proporção de oitocentos (800), para um táxi, na área urbana do Município de Santa Maria, o Prefeito Municipal, através de Lei, concederá tantas novas licenças quantas sejam necessárias para esse equilíbrio após um estudo completo do Órgão Competente da Municipalidade.

Parágrafo único – Terá preferência indispensável à concessão da licença de que trata o artigo anterior:

I – Os que observarem a prova mencionada no parágrafo 1º, do artigo 6º, da presente Lei;

II – Os que cumprirem as exigências aludidas nos artigos 8º e 9º, deste diploma legal.

Art. 13 – Em caso de igualdade, terá prioridade na obtenção da licença o candidato mais antigo na profissão e que conste em sua folha

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