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REINTEGRAÇÃO DE POSSE

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Por:   •  8/10/2014  •  2.580 Palavras (11 Páginas)  •  262 Visualizações

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Apelação Cível n. 2007.044520-5, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATO DE MERA DETENÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESRESPEITO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO.

Não apresenta conotação de posse o poder de fato exercido sobre bem imóvel por aquele que o conserva em nome de outrem decorrente de relação empregatícia, assim como não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A par disso, a notificação empreendida pelo detentor do domínio torna viciada a ocupação resistida, caracterizando o esbulho.

RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E BENFEITORIAS REALIZADAS.

Se os fatos alegados na reconvencional não guardam conexão com o fundamento jurídico do pedido da ação principal, imperiosa sua improcedência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.044520-5, da comarca de Chapecó (Vara da Fazenda Pública), em que são apelantes João Almirante Bueno e outros, e apelado Município de Chapecó:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

O Município de Chapecó ajuizou ação de reintegração de posse em face de João Almirante Bueno e Maria de Lourdes Bueno; Vilmar Antônio Bueno e Adriana Aparecida Maciel; Ângela Bueno Nazzari e Emerson Francisco Nazzari e Rosimar de Melo e Silvio Machado, alegando ser legítimo proprietário e possuidor de todos os lotes que compõem a quadra n. 154-A, objeto das matrículas n. 20.443, 19.056 e 16.321. Asseverou, em suma, que na referida superfície antigamente havia uma horta municipal, bem como uma casa destinada a guarda de ferramentas e que, em data imprecisa, os réus passaram a ocupar o terreno, os dois primeiros a casa já existente e os demais edificando outras no local.

Afirmou, ainda, que a área discutida é objeto do projeto de construção do Hospital Materno Infantil de Chapecó, ensejando notificação administrativa ao "pater familias" (primeiro réu) para desocupação, que não foi atendida. Discorrendo sobre fatos e fundamentos que amparam sua súplica, clamou pela concessão de liminar com sua confirmação a final (fls. 02-10).

Indeferida a liminar (fls. 104-107), citados, os réus Rosimar de Melo e Sílvio Machado deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa. Os demais, apresentaram contestação, argumentando, em síntese, que o réu João Almirante Bueno (pater familias) exercia a função de zelador do imóvel, possuindo permissão do autor para residir no local. Relatando as benfeitorias realizadas e os serviços prestados por ele, ultimaram, destacando a existência do dever de indenizá-lo (fls. 124-131).

Concomitantemente, o primeiro réu ingressou com reconvenção, nos mesmos termos da defesa, requerendo indenização pelas benfeitorias realizadas, com o direito de retenção do imóvel até o respectivo pagamento, assim como pelos serviços prestados nos vários anos em que zelou pelo patrimônio público, destacando os préstimos com o depósito de materiais e construção/telhas existente no local (fls. 171-178).

A Municipalidade ofertou contestação ao pedido reconvencional (fls. 179-195), seguindo-se-lhe de despacho (fls. 214-215) e manifestação do Representante do Ministério Público pela reintegração do Município na posse esbulhada (fls. 217-219).

No saneador, o MM. Juiz extinguiu o processo em relação aos réus Vilmar Antônio Bueno e Adriane Aparecida Maciel e Ângela Bueno Nazzari e Emerson Francisco Nazzari, com fulcro no art. 269, II, CPC, assim como reconheceu a revelia dos réus Rosimar de Melo e Silvio Machado. Por fim, deferiu a liminar dantes requerida e a realização de prova pericial, nomeando perito, facultando às partes prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 222-227; 228-229; 233-234).

À apresentação do laudo pericial (fls. 243-248), seguiu-se pedido do autor para demolição das construções existentes no imóvel (fls. 250-251), o que lhe foi deferido (fls. 277-278).

Aprazada audiência, foi produzida prova oral (fls. 309-313), tendo na seqüência, em nova solenidade, o expert prestado esclarecimentos (fls.315-316).

Após oferecidas alegações finais pelas partes (fls. 319-329 e 330-333), a Representante do Minstério Público opinou pela procedência do pleito de reintegração de posse e improcedência do pedido reconvencional (fls. 334-336), sobrevindo a r. sentença no mesmo sentido (fls. 338-348).

Inconformados, João Almirante Bueno e Maria de Lourdes Bueno apelaram, reeditando, em suma, os argumentos anteriormente expendidos na peça de defesa e na reconvenção, pugnando, a final, pela reforma do decisum (fls.351-360).

Com as contrarazões (fls. 364-369), ascenderam os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça dispensado sua atuação ministerial (fls. 377-378).

É o relatório.

VOTO

Toda a temática foi analisada percucientemente pelo MM. Juiz na r. sentença que, dada a sua abrangência, se adota:

[...].

AÇÃO PRINCIPAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Frisa-se que a demanda permanece em face dos réus JOÃO ALMIRANTE BUENO e MARIA DE LOURDES BUENO, SILVIO MACHADO e ROSIMAR DE MELO (estes dois últimos revéis).

Pois bem. Entende-se que os contestantes JOÃO ALMIRANTE BUENO e MARIA DE LOURDES BUENO não se insurgiram contra a reintegração de posse propriamente dita. Tanto que este pedido (já deferido em sede liminar) praticamente já esgotou sua finalidade no plano fático, eis que os réus abandonaram suas residências, as quais já foram demolidas, e onde atualmente está sendo erguido um Hospital Infantil.

Observa-se que os réus concentraram suas forças muito mais no pedido de retenção/indenização por benfeitorias e prestação de serviços, os quais serão analisados mais adiante por ocasião do julgamento da RECONVENÇÃO.

Reproduzo o teor da decisão de fls. 222/227, de autoria do Juiz Titular Dr. Selso de Oliveira, cuja fundamentação utilizo como razões de decidir:

"Na contestação e reconvenção, os réus afirmam que ocupam o imóvel por 'autorização da Administração Municipal, à época em que o réu varão era funcionário contratado pela municipalidade, tendo permanecido no imóvel após ter cessado o vínculo empregatício

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