Direito Posse
Trabalho Universitário: Direito Posse. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodrigopena20071 • 27/5/2013 • 1.795 Palavras (8 Páginas) • 1.014 Visualizações
Posse – Direito Civil 4
Posse e propriedade são dois institutos que não se confundem.
Posse: Teoria subjetiva da posse de Savegni é uma conjugação de dois elementos, ou seja, corpus e animus - aquele que ocupasse determinado bem, tivesse um poder imediato do bem, concepção subjetiva. Elemento animus domini a intenção de um dia vir a se tornar dono da coisa.
Na teoria objetiva da posse Ihering – analisando o animus domini rejeitou o elemento subjetivo e afirmou que apenas necessitaria de apenas um elemento objetivo, ou seja, o corpus. Assim facilitou a configuração da posse.
Com esta teoria, vantagens são verificadas na adoção da mesma: a) Facilitou a conceituação de possuidor ao dispensar o elemento subjetivo e adotar apenas o elemento objetivo; b) Permitem que duas pessoas sejam consideradas possuidores, sendo que apenas uma desta estiver ocupando a coisa.
Isso chama-se desdobramento da posse ou posses paralelas, ou seja, apenas um sujeito estar fisicamente na coisa e outro mesmo não estando exercendo um poder sobre a coisa também ser considerado possuidor. Ocorreria quando em virtude de uma relação obrigacional um sujeito ocupasse imediatamente a coisa (possuidor direto) e o outro ficasse como possuidor indireto. Ex: locador tem o poder de dispor da coisa e locatário se encaixa no Art. 1196. Ambos poderão se utilizar dos efeitos possessórios.
Obs.: O locatário pode se valer de uma ação possessória (ação de manutenção de posse) contra o locador, caso este esteja todos os dias verificando o bem locado. Assim como o locador pode se valer de uma ação possessória contra o locatário. Ex: O comodato. Um amigo empresta a casa de praia a outro, porém solicita que este a entregue de volta no dia 5 do mês seguinte. Chegando o dia, o amigo não lhe devolve a casa, então ingressa-se contra ele uma ação possessória, ação de integração da posse. Na devolução da coisa o possuidor indireto passa a ser proprietário e possuidor.
Art. 1197
Posse direta obtida ela será sempre temporária; ela será subordinada;
Posse indireta
Fenômeno da composse: a posse sendo exercida simultaneamente por duas ou mais pessoas em um bem que se encontra num estado de divisão. (Situação fática) Art. 1199 do CC.
Condomínio ou co-propriedade é quando dois sujeitos são titulares de direito de uma mesma propriedade.
Direito de usufruto, penhor, anticrese, hipoteca, a servidão, o direito, de uso o direito de habitação todos que sempre serão temporários.
Possuidor é aquele que tem poder imediato sobre a coisa. Diante dessas faculdades, se defini o possuidor: usando, gozando e dispondo. Art. 1196 do CC. Porém a vantagem maior de ser considerado possuidor terá direito aos efeitos possessórios.
Efeitos:
1 - Proteção possessória manejar as ações possessórias e eventualmente de se valer da autotutela da posse;
2 - Direito dos frutos e de ser indenizado pelos frutos que ele colher durante a sua posse,
3 - Direito a ser indenizado pelas benfeitorias que ele realizar na coisa enquanto durar sua posse;
4 - Possibilidade de condução do possuidor a condição de proprietário através do modo de aquisição originário da propriedade que é a da Usucapião. Somente o possuidor poderá usucapir pela posse mansa, pacifica e contínua por um determinado lapso temporal definido na legislação. Modalidade extraordinária por 15 anos e acrescida do elemento subjetiva animus dominis.
Ex: Se um sujeito é motorista de um carro particular, em tese ele seria possuidor, mas neste caso não se enquadra como possuidor, pois ele não comporta as ações possessórias. Detenção ou tensa é a condição do motorista.
Ações estas que dá direito ao possuidor acioná-las diante das faculdades inerentes a posse. Proteção possessória ele poderá ingressar com uma das ações possessórias caso seu direito de posse seja violado que são: reintegração, manutenção e o interdito proibitório.
Estágios de ocupação da coisa: a) Detenção; b) Posse e c) Proprietário.
Detenção – Para Saverni é aquele que ocupa um bem sem a intenção de um dia vir a se tornar o dono desse bem. Porém vem o problema desta teoria, nem todo locatário seria tem a intenção de adquirir o bem, por isso ele se torna um mero detentor.
Para Ihering deverá ser feita objetivamente será detentor aquele que a lei assim designar. Sendo assim, a lei desqualifica a coisa! Ex: Caseiro (Não precisa relação formal de emprego; não se exige remuneração, mas sim uma subordinação). Posse juridicamente desqualificada.
Casos de detenção prevista na lei:
a) Servidor da posse ou fâmulo da posse. Art. 1198 Ele não exerce a posse em seu próprio interesse e sim pelo interesse de terceiros. Então ele pratica atos de posse a servido de alheio.
b) Atos de mera permissão e tolerância Art. 1208 do CC – quando dou permissão ou tolerância sujeito que está ocupando a coisa está ocupando no interesse dele e não no meu interesse; normalmente eu não tenho contrato no máximo uma autorização unilateral por parte do verdadeiro possuidor. Na permissão a ocupação deriva de ato unilateral do verdadeiro possuidor e na tolerância essa autorização seria meramente tácita.
c) Atos violentos ou clandestinos: no primeiro momento enquanto não cessar essa violência, eles não induzem posse, apenas atos de ocupação por detenção.
d) Atuação em bem insucessíveis de posse: bens em comum do povo ou de uso especial, serei apenas detentor.
OBS: A posse exercida sobre bens dominiais não gera a usucapião, ou seja, não gera a posse ad usucapionem, mas pode ser uma posse ad interdicta, que quer dizer que não posso usucapi, mas posso me utilizar das ações possessórias.
***Estudo da posse deve ser como um direito civil constitucionalizado
A posse é uma forma de se exercer a dignidade da pessoa humana.
A propriedade para que o ornamento a resguarde tem que ser concedida a função social da mesma.
Função social da posse
...