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RELEVÂNCIA DO PLANEJAMENTO E DA CONTABILIDADE PARA A GESTÃO PÚBLICA

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Por:   •  27/5/2014  •  1.958 Palavras (8 Páginas)  •  395 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Trabalho desenvolvido em cima de um panorama da contabilidade Pública, Gestão de Custos no Setor Público; Finanças públicas e Auditoria e Controle no Setor público; Planejamento Governamental, no qual discorrerá sobre os temas da Lei de Responsabilidade Fiscal, Custos, Formação do Orçamento Público, PPA, LDO LOA, Planejamento Financeiro e Despesas Orçamentárias.

2 DESENVOLVIMENTO

A contabilidade pública é o ramo da contabilidade que é focado ao estudo do patrimônio dos entes públicos, que são aqueles regidos pelo direito público interno. A contabilidade pública, é chamada de contabilidade governamental, não deve ser confundida com contabilidade nacional, pois esta é uma disciplina da economia, onde o objeto é chamado conta nacional, como o produto interno bruto. As normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público é alvo de diversos estudos que elevam a gestão pública a uma ferramenta critica e embasa a tomada de decisões em fatos verídicos.

Esse processo evolutivo tem encontrado barreiras para sua implantação plena, pois exige o comprometimento do gestor público para com a sociedade. A transparência na gestão pública cria mecanismos que auxiliam o processo democrático brasileiro dando abertura a participação popular. A contabilidade pública precisa se reformular, e começa a ser editada com a harmonização internacional das normas contábeis que chega como necessidade imposta pela integração dos mercados e uma exigência de investidores e credores, como medida salvadora para sanar lacunas existentes na legislação brasileira.

No Brasil, a harmonização das praticas contábeis esta sendo discutidas no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade, que criou o Comitê Gestor de Convergência com o objetivo de desenvolver ações para promover a harmonização das normas brasileiras de contabilidade.

As principais características, a Lei de Responsabilidade Fiscal desenha um sistema integrado aos três níveis de governo, individualizando responsabilidades de cada poder e de seus titulares, ou substituídos no exercício da administração dos vários organismos auxiliares tanto na administração pública direta como indireta. Inclui mecanismo implícitos de disciplina e implementação, das medidas de transparência da gestão fiscal e de atendimento aos dispositivos de responsabilidade e integração.

Há mecanismo implícitos, de sanção que parecem mais eficientes porque vinculam a falta ou inadimplência diretamente a sanções no próprio correr do processo, já as penalidades sempre dependem de iniciativa adicional pela sociedade ou seus representantes em forma de recurso à autoridade coercitiva.

Assim a maior parte das sanções contidas na lei, por implícitas é automática, a exemplo da proibição de iniciativas ou recepção de benefícios da parte de outro gestor, da continuidade de iniciativas de gastos e investimentos, obtenção de crédito e garantia etc. Na União, o planejamento se inicia pelo Plano Plurianual, nos demais entes da Federação inicia – se conforme a Constituição ou Lei Orgânica do Município. A obrigatoriedade se estende também ao planejamento da correção eventual de desvios dos rumos inicialmente incluídos na projeção, cada documento e processo estão vinculados ao formato originalmente planejado, ou legislado em diretrizes, para refletir sua consecução nos relatórios intermediários e na prestação de contas anuais.

Os relatórios intermediários são bimestrais e quadrimestrais, eventualmente trimestrais, semestrais e anuais, todos conduzem a explicitação de resultados, metas e objetivos, a administração de que não se acumulem impedimentos e desvios e quando surgem os próprios relatórios obrigam sua correção em prazo pré-fixado, sem o que da administração não poderá ter continuidade, ou será tão prejudicada que evidencia de pronto a ineficácia do titular, sujeitando – a penalidades.

Lei de Responsabilidade Fiscal é uma lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, onde visa à regulamentação da Constituição Federal, na tributação e orçamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal vem atender a prescrição do artigo 163 da CF de 1988. A LRF não substitui e nem revoga a lei nº 04.320/64, que normatiza as finanças públicas no país há quase 40 anos, atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar.

Cabe a Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. A LRF incorpora alguns princípios e normas, alguns modelos foram tomados como referencia: ¾ do fundo monetário internacional, organismo do qual o Brasil é Estado-membro, que tem editado e difundido algumas normas de gestão públicas em diversos países; dentre outros exemplos que existem e que foram tomados como referencia para elaboração da versão brasileira da LRF.

As principais características e pontos fundamentais, sendo o principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal consistem em estabelecer “normas de finanças públicas” voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, onde podemos definir responsabilidade na gestão fiscal como: ação planejada e transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; garantia de equilíbrio nas contas, cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, renuncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, divida, operações de credito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.

Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos a apreciação e aprovação da instancia legislativa, garantindo a necessária legitimidade, característica do regime democrático de governo.

Os instrumentos preconizados pela LRF, para o planejamento do gasto público são os mesmo já adotados na Constituição Federal: O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento de longo prazo (para 4 anos de gestão governamental municipal) que deve ter inicio a partir do segundo ano de mandato da gestão de um prefeito até o final do primeiro mandato da gestão seguinte.

A administração publica tem como foco básico e poderoso instrumento de planejamento a interseção entre o que se pretende e a alocação de diretrizes, objetivos e metas dentro, dos limites orçamentários. Essa é a conjunção mais, eficiente entre o que é possível alcançar, tendo como horizonte o prazo de

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