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República Federativa Do Brasil

Trabalho Escolar: República Federativa Do Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/3/2015  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  481 Visualizações

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O País e o Estado brasileiro

País é a palavra que se refere aos aspectos físicos, ao habitat, ao torrão natal, à paisagem territorial. Manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros.

Estado é, na justa definição de Balladore Pallieri, uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território. O Estado constitui-se de quatro elementos essenciais: um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades. E a Constituição é o conjunto de normas que se organizam estes elementos constitutivos do Estado: povo, território, poder e fins.

República Federativa do Brasil condena o nome do Estado brasileiro- República Federativa do Brasil -, o nome do país – Brasil -, a forma de Estado, mediante o qualitativo Federativo, que indica tratar-se de Estado Federal, e a forma de governo – República.

Território e forma de Estado

Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens.

Forma de Estado. O modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de Estado. Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado unitário, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto.

Estado Federal: forma de Estado brasileiro

O federalismo como expressão do Direito Constitucional, nasceu com a Constituição norte – americana de 1787. Baseia-se na união de coletividades políticas autônomas. Quando se fala em federalismo, em Direito Constitucional, quer-se referir a uma forma de Estado denominada federação ou Estado federal.

O Brasil assumiu a forma de Estado federal, em 1889, com a proclamação da República, o que foi mantido nas constituições posteriores, embora o federalismo da Constituição de 1967 e de sua Emenda 1/69 tenha sido apenas nominal.

A federação consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados (nome adotado pela Constituição). No sistema brasileiro os Municípios, agora também incluídos na estrutura político- administrativa da Federação brasileira.

Estado federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional. A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Os Estados-membros são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público.

No Estado federal há que distinguir soberania e autonomia e seus respectivos titulares. Houve muita discussão sobre a natureza jurídica do Estado federal. O Estado federal como pessoa reconhecida pelo Direito internacional é o único titular da soberania, considerada poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação. Os Estados federados são titulares de autonomia, compreendida como governo próprio dentro do círculo de competências traçadas pela Constituição Federal. A autonomia federativa assenta-se em dois elementos básicos: (a) na existência de órgão governamental própria, que não dependam dos órgãos federais quanto à forma de seleção e investidura; (b) na posse de competências exclusivas, um mínimo, ao menos, que não seja ridiculamente reduzido.

A repartição de competências entre a União e os Estados-membros constitui o fulcro do Estado Federal, e dá origem a uma estrutura estatal complexa, que apresenta, a um tempo, aspectos unitários e federativo. É unitário, enquanto possui um único território que, embora dividido entre os Estados-membros, está submetido ao poder da União. É federativo (associativo), enquanto cabe aos Estados-membros participar na formação da vontade dos órgãos federais especialmente no Senado Federal, que se compõe de representantes dos Estados, art. 46 da Constituição. Enquanto lhes é conferida competência para dispor sobre as matérias que lhes reserva a Constituição Federal, com incidência nos respectivos territórios e populações. No Brasil, ainda há a esfera governamental dos Municípios. Mas o Estado federal é considerado uma unidade nas relações internacionais.

O Estado federal brasileiro está constitucionalmente concebido como a união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 1º). O Município é um componente da federação , mas não entidade federativa.

Os limites da repartição de poderes dependem da natureza e do tipo de federação. Numas a descentralização é mais acentuada, dando-se aos Estados-membros competências mais amplas.

Formas de governo: a República

O termo República tem sido empregado no sentido de forma de governo contraposta à monarquia, ou seja: coisa do povo e para o povo, que se opõe a toda forma de tirania, posto que, onde está o tirano, não só é viciosa a organização, como também se pode afirmar que não existe espécie alguma de república. Forma de governo, assim, é conceito que se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados.

Aristóteles concebeu três formas de governo: a monarquia, governo de um só; a aristocracia, governo de mais de um, mas de poucos, e a república, governo em que o povo governa no interesse do povo. Essa doutrina prevaleceu até que Maquiavel declarou que todos os Estados, todos os domínios que exerceram e exercem poder sobre os homens, e são, ou repúblicas ou principados. Dai por diante, tem prevalecido a classificação dualista de formas de governo em república e monarquia, ou governo republicano e governo monárquico. Aquele caracterizado pela eletividade periódica do chefe de Estado, e este por sua hereditariedade e vitalidade.

O princípio republicano – Desde a Constituição de 1891, a forma republicana de governo figura como princípio constitucional, hoje não mais protegido contra emenda constitucional, como nas constituições anteriores, já que a forma republicana não mais constitui núcleo imodificável por essa via; só a forma federativa continua a sê-lo. Mas o princípio é protegido contra os Estados, prevista a intervenção federal naquele que o desrespeitar.

O princípio republicano não deve ser encarado do

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