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Requisitos de segurança ao trabalhar com O movimento dos veículos que transportam produtos de aço e faz outros

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  3.310 Palavras (14 Páginas)  •  471 Visualizações

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RESOLUÇÃO Nº 293, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Fixa requisitos de segurança para

circulação de veículos que transportem

produtos siderúrgicos e dá outras

providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da

competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de

maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando o disposto no art. 102 e seu parágrafo único, do Código de

Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de atualizar os requisitos de segurança no

transporte de produtos siderúrgicos em veículos rodoviários de carga, resolve:

Art. 1º Só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à

circulação, transportando produtos siderúrgicos, veículos de cargas que atendam aos

requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 2º São considerados produtos siderúrgicos os seguintes materiais

metálicos, definidos no art. 3º desta Resolução, e seus insumos, tais como:

I – Carvão a granel ou ensacado;

II – Minério de ferro ou de outros metais.

Art. 3º Os produtos siderúrgicos definidos neste artigo são identificados pelos

seguintes termos e expressões, usados de acordo com as NBRs nº 5.903 (produtos planos

laminados), 6.215 (produtos siderúrgicos), 6.362 (perfis de aço) e 8.746 (sucata de aço),

eventualmente adaptados aos fins desta Resolução.

I – BARRA – Produto retilíneo, não plano, cuja seção transversal é constante,

constitui figura geométrica simples e é fabricada com tolerâncias dimensionais mais

rigorosas do que as palanquilhas (tarugos);

II – BOBINAS – Chapa ou tira enrolada em forma cilíndrica;

III – CHAPA – Produto plano de aço, com largura superior a 500 mm

(quinhentos milímetros), laminado a partir de placa;

IV – LINGOTE – Produto resultante da solidificação do metal líquido em

molde metálico, geralmente destinado a posterior conformação plástica;

V – PERFIL – Produto industrial cuja seção transversal reta é composta de

figura geométrica simples;

VI – SUCATA – Material constituído de resíduos metálicos, que resultam dos

processos de elaboração e transformação mecânica, bem como de desuso, e que só pode ser

aproveitada por re-fusão;

VII – TARUGO – (palanquilhas) Produto intermediário não plano, obtido por

laminação a quente ou lingotamento contínuo, de eixo longitudinal retilíneo e seção

transversal geralmente retangular ou quadrada, com área igual ou inferior a 22.500mm2

(vinte e dois mil e quinhentos milímetros quadrados) e com relação entre largura e

espessura igual ou inferior a 2. Tem tolerâncias dimensionais menos rigorosas que as

barras;

VIII – TUBO – Produto acabado oco, de parede uniforme e seção transversal

constante, geralmente circular e quase sempre retilíneo, revestido, ou não;

IX – VERGALHÃO – Barra redonda ou fio-máquina, utilizado especialmente

em armaduras de concreto armado.

Art. 4º O trânsito dos veículos que transportem produtos siderúrgicos ou seus

insumos ficará sujeito às condições especificadas nesta Resolução quanto à arrumação e à

amarração da carga na carroçaria dos mesmos.

Art. 5º No transporte de chapas metálicas deverão ser atendidas as seguintes

condições:

I – As chapas com comprimento e largura menores do que as da carroçaria do

veículo deverão estar firmemente amarradas às mesmas, por meio de cabos de aço ou cintas

com resistência à ruptura por tração, de no mínimo, o dobro do peso total das chapas,

garantindo assim sua estabilidade mesmo nas condições mais desfavoráveis.

II – As chapas com largura excedente a da carroçaria do veículo, além da

amarração de que trata o inciso I deste artigo, terão seus vértices anteriores e posteriores

protegidos por cantoneiras metálicas, conforme especificado no Anexo I.

Parágrafo único: Para transportar as chapas metálicas definidas no inciso II

deste artigo, os veículos ficarão sujeitos a Autorização Especial de Trânsito, de que trata o

art. 101 do CTB.

Art. 6º No transporte de bobinas metálicas, deverão ser obedecidas as

seguintes condições:

I – Composição dos dispositivos de amarração da bobina: cintas ou cabos de

aço, ganchos e catracas com resistência total e comprovada à ruptura por tração de, no

mínimo, o dobro do peso da bobina.

II – Quantidades de dispositivos de amarração:

a) para bobinas com peso menor que 20 toneladas, deverão ser utilizados, no

mínimo, dois dispositivos de amarração;

b) para bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas, deverão ser

utilizados, no mínimo, três dispositivos de amarração.

III – Pontos de fixação dos dispositivos de amarração:

a) os ganchos deverão ser afixados nas longarinas ou chassi da carreta, com

as cintas ou cabos de aço passando por baixo da guarda lateral, nunca por cima;

b) as catracas tensoras das cintas ou cabos de aço poderão estar afixadas nas

longarinas ou chassis (Anexo II) ou entre cintas .

IV – Inspeção dos dispositivos de amarração: o transportador deverá

inspecionar o estado de conservação dos dispositivos de amarração.

Art. 7º O transporte de bobinas colocadas sobre o veículo com seus eixos na

posição vertical em relação ao plano da carroçaria do mesmo deverá obedecer

adicionalmente aos seguintes requisitos (Anexo III, figura A ).

I – Posicionamento dos dispositivos de amarração:

a) O posicionamento da cinta ou cabo de aço sobre a bobina deve formar um

“X” no seu centro.

b) Para bobina com peso maior que 20 toneladas o terceiro dispositivo de

amarração deve passar no centro da bobina.

II – Fixação da bobina no piso da carreta:

a) quando feito com pallets confeccionados com metal ou de madeira, estes

deverão estar travados nas suas extremidades com cunhas de madeiras ou parafusos;

b) se não houver o uso de pallets, deverão ser colocadas mantas de neoprene

ou poliuretano de alta densidade e 15mm de espessura, entre a bobina e o piso da carreta.

c) bobinas com peso superior a 20 toneladas deverão ser obrigatoriamente

acomodadas sobre berço apropriado.

Art. 8º As bobinas colocadas sobre o veículo com seus eixos paralelos ao

plano da carroçaria do mesmo (na horizontal) deverão obedecer adicionalmente aos

seguintes requisitos:

I – Posicionamento dos dispositivos de amarração:

a) a cinta ou cabo de aço deve estar entre 10 e 20 centímetros da extremidade

da bobina;

b) para bobina com peso maior que 20 toneladas, o terceiro dispositivo de

amarração deve estar posicionado no centro da bobina.

II – As bobinas poderão fixadas ao piso da carreta por meio de pallets ou

berços planos confeccionados com metal ou de madeira, devidamente travados nas suas

extremidades com cunhas de madeira ou parafusos (Anexo III, figura B), ou opcionalmente

conforme inciso III abaixo.

III – Opcionalmente, as bobinas serão afixadas em berços reguláveis idênticos

ou assemelhados aos do Anexo III, figura C ou ainda em berços dotados de travas

antideslizantes.

IV – O eixo da bobina poderá ser tanto paralelo quanto perpendicular ao eixo

longitudinal da carroçaria.

Art. 9º A montagem e a fixação da bobina nos veículos dotados de carroçaria

especialmente construída para o transporte de bobinas deverão ser feitas conforme Anexo

III, figura D.

§1º A carroçaria bobineira deve ser forrada com lençol de borracha

antideslizante e equipada com dispositivo de segurança para travamento das bobinas no

cocho.

§ 2º Mesmo para este caso, será obrigatória a amarração à carroçaria, por

meio de cabos de aço ou cintas com resistência total à ruptura por tração de, no mínimo, o

dobro do peso da carga.

§ 3º O transporte de bobinas de cabos elétricos, quando não acondicionados

em cavaletes especiais, deverá obedecer às prescrições previstas neste regulamento.

Art. 10 No transporte de tubos metálicos deverão ser atendidas as seguintes

condições:

I – Os veículos destinados ao transporte de tubos soltos, que não sejam

dotados de dispositivos de unitização de carga, deverão possuir sistema de proteção frontal

(anexo IV) ou a utilização de redes, telas ou malhas que impeçam a movimentação da carga

no sentido longitudinal.

II – Os tubos com diâmetro inferior a 0,15m (quinze centímetros),

transportados como peças soltas ou como feixes amarrados, deverão estar separados por

pontaletes de madeira, camada por camada, firmemente amarrados com cabos de aço ou

cintas, travados à carroçaria do veículo e contidos pela mesma;

III – Quando o transporte dos tubos com diâmetro inferior a 0,15 m (quinze

centímetros) for feito na forma de feixes amarrados, será obrigatória também a colocação

de cunhas nas extremidades dos pontaletes, para contê-los firmemente na posição correta

dentro do caminhão.

IV– Os tubos de diâmetro superior a 0,15m (quinze centímetros) e inferior ou

igual a 0,40 (quarenta centímetros), poderão ser transportados em feixes, de acordo com as

condições estabelecidas no inciso II deste artigo ou em peças soltas.

a) Os produtos que serão transportados em peças soltas, em quantidades que

obriguem ao empilhamento, deverão ser acondicionados na horizontal e separados em

camadas por berços que assegurem o perfeito posicionamento dos tubos durante o

deslocamento, conforme especificado no Anexo V, figura A.

b) Opcionalmente, será aceito o berço exemplificado no Anexo V, figuras B1

e B2.

c) As cargas deverão estar amarradas com cabos de aço ou cintas com

resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada,

travados e contidos no chassi do veículo.

V – Os tubos com diâmetro superior a 0,40m (quarenta centímetros), para

serem transportados em quantidades que obriguem o empilhamento, deverão ser

separados, individualmente na horizontal, por berços que proporcionem perfeita

acomodação e segurança da carga, conforme especificado no Anexo VI, figura A ou

separados por pontaletes com cunhas nas laterais, na forma do Anexo VI, figura B.

§ 1º Admite-se, também, a arrumação de tubos de grande diâmetro, até o

máximo de 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), em forma de pirâmide, com

3 (três) tubos, desde que as dimensões da carga não ultrapassem a 3,20m (três metros e

vinte centímetros) de largura, 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e 23m

(vinte e três metros) de comprimento, sem excesso de peso, conforme especificado no

Anexo VI, figura C.

§ 2º No transporte de tubos definido no parágrafo anterior, se as dimensões do

veículo ou da carga excederem aquelas especificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro -

CTB e a Resolução nº 210/2006 – CONTRAN, o veículo ficará sujeito à Autorização

Especial de Trânsito, de que trata o art. 101 do mesmo Código.

§ 3º Os berços ou pontaletes a que se referem os incisos II, III, IV e V deste

artigo, deverão ser em número de: 2 (dois) por camada, para tubos de até 6m (seis metros)

de comprimento, e de 3m (três metros), no mínimo, por camada, para tubos de

comprimento superior a 6m (seis metros).

§ 4º Admite-se arrumação por encaixe de tubos, de modo que cada tubo tenha

por apoio dois outros da camada inferior, quando a viga com cunhas laterais será exigida

apenas na base do empilhamento, conforme Anexo VI, figura D.

§ 5º Os tubos com quaisquer diâmetros poderão ser transportados nas formas

previstas desde que contidos, nas dimensões de largura e comprimento da carroçaria do

veículo. A altura deve estar limitada de acordo com a Resolução nº 210, de 13 de novembro

de 2006 – CONTRAN.

Art. 11 No transporte de perfis poderão ser utilizados veículos com

carroçarias convencionais ou com carroçarias dotadas de escoras laterais metálicas,

perpendiculares ao plano do assoalho das mesmas e que ofereçam plena resistência aos

esforços provocados pela carga, nas condições mais desfavoráveis.

Parágrafo único. Em ambos os casos, os perfis deverão estar firmemente

amarrados à carroçaria do veículo através de cabos de aço ou cintas, com resistência total à

ruptura por tração correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada, nas

extremidades e na parte central da carga.

Art. 12 As barras, tarugos e vergalhões poderão ser transportados arrumados,

e em rolos ou em feixes.

§ 1º Quando na forma de rolos, deverão ser colocados com o eixo na

horizontal, no sentido longitudinal da carroçaria, a qual deverá ter suas guardas laterais

interligadas entre si, de forma a aumentar-lhes a resistência ao rompimento.

§ 2º Os rolos com diâmetro superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros)

poderão ser colocados com o eixo no sentido da largura da carroçaria, desde que

devidamente escorados com calços apropriados, para evitar o seu deslocamento, devendo

os rolos remontados serem interligados entre si.

§ 3º No transporte de barras ou vergalhões arrumados em feixes sobre o

malhal e cabine do veículo, só será obrigatória a utilização de cavalete intermediário

afixado no assoalho da carroçaria, de forma a apoiar a parte central da carga, quando se

tratar de ferragens pré-armadas (treliças).

§ 4º Quando as pontas das barras ou dos vergalhões excederem a parte

posterior da carroçaria, deverão ser dobradas em U, de forma a não se constituírem em

material perfurante.

Art. 13 Os lingotes metálicos poderão ser transportados em conjuntos ou

pilhas amarrados com fitas metálicas ou soltos na carroçaria do veículo.

§ 1º Quando transportados na forma de conjuntos ou pilhas, deverão ser

amarrados à carroçaria do veículo por meio de cabos de aço ou cintas com resistência total

à ruptura por tração de, no mínimo, o dobro do peso da carga.

§ 2º Quando transportados soltos, nas carroçarias dos veículos, estas serão

obrigatoriamente dotadas de guardas laterais em chapas de aço.

Art. 14 O transporte de sucatas de metais poderá ser efetuado sob a forma de

blocos compactados ou em peças isoladas de formatos diversos.

§ 1º No transporte de sucata compactada em blocos, o veículo deverá possuir

carroçaria com guardas laterais cuja resistência e altura sejam suficiente para impedir o

derramamento da carga nas condições mais desfavoráveis.

§ 2º Quando a carga ultrapassar a altura das guardas laterais, as peças

superiores deverão estar devidamente protegidas por cantoneiras de madeira ou metal,

colocadas longitudinalmente à carga, amarradas e travadas com cabos de aço ou cintas,

com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga

transportada.

§ 3º No transporte de sucata constituída de peças isoladas, será admitido pelo

prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Resolução, o uso das

carroçarias existentes, com o aumento da altura das guardas laterais com peças metálicas,

de madeira ou da própria sucata, desde que:

a) as mesmas tenham superfície plana, e sejam colocadas parcialmente

sobrepostas, de modo a não apresentarem frestas ou excessos em relação às

dimensões da carroçaria; e

b) a carga seja obrigatoriamente amarrada e travada com cabos

de aço ou cintas com resistência total à ruptura correspondente a duas (2)

vezes o peso da carga transportada, nas partes onde as peças se sobrepõem, de

forma a impedir o derrame sobre a via.

§ 4º Os implementos para o transporte de sucata, constituída de peças

isoladas, fabricados e licenciados 180 dias após a entrada em vigor desta Resolução,

deverão ser obrigatoriamente do tipo caçamba basculante, conforme ilustração do Anexo

VII, não se admitindo o aumento da altura das guardas laterais.

Art. 15 O transporte de minério a granel só poderá ser feito em vias públicas

em caçambas metálicas, dotadas de dispositivo que iniba o derramamento de qualquer tipo

de material ou resíduo em vias públicas, obedecidas ainda as seguintes regras:

I – Será obrigatória a utilização de lona para o transporte do minério lavado e

concentrado, tipo pellet quando transportado seco.

II – Para os demais produtos, a lona poderá ser dispensada desde que a carga

seja acondicionada de forma a resguardar um espaço livre de 40cm (quarenta centímetros),

medido entre a parte mais elevada da carga até a borda superior da lateral, onde esta for

mais baixa.

III – Um ano após a publicação desta Resolução, as caçambas usadas neste

transporte serão dotadas obrigatoriamente de dispositivo para o transporte de minérios

conforme o Anexo VIII, figuras A, B e C:

a) rampas de retenção no assoalho, próximas à tampa traseira, para contenção

de líquidos;

b) travas mecânicas de segurança destinadas a impedir a abertura acidental e

proporcionar maior eficácia na vedação da tampa;

c) ressalto na parte interna da tampa traseira, margeando as bordas laterais e

inferiores da caçamba, para permitir fechamento hermético.

IV - As partes externas das caçambas e chassis dos veículos deverão trafegar

livres de todo e qualquer detrito que possa vir a se desprender ou ser arremessado na via

contra veículos ou pessoas.

Art. 16 O carvão acondicionado em sacos poderá ser transportado em

caminhões com carroçarias convencionais, desde que atendidas as seguintes condições:

I – A carga não poderá exceder a largura e o comprimento da carroçaria, nem

as dimensões previstas na Resolução nº 210/2006 – CONTRAN.

II – A carga não poderá apresentar desalinhamento longitudinal ou vertical à

carroçaria do veículo, de forma a comprometer sua estabilidade.

III – Quando ultrapassarem a altura das guardas laterais da carroçaria do

veículo, limitada a 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros), as pilhas de sacos de

carvão serão obrigatoriamente amarradas com cordas, cabos de aço ou cintas, com

resistência total à ruptura por tração correspondente a 2 (duas) vezes o peso da carga

transportada, inclusive quando acomodadas na forma denominada “fogueira”.

Art. 17 No transporte de carvão a granel, só poderão ser utilizados veículos

dotados de carroçarias com guardas laterais fechadas ou guarnecidas de telas metálicas com

malhas de dimensões tais que impeçam o derramamento do material transportado,

obedecidas ainda as seguintes regras:

I – A carga não poderá ultrapassar a altura das guardas laterais da carroçaria;

II – A parte superior da carga será, obrigatoriamente, protegida com lona

fixada à carroçaria, de forma a impedir o derramamento da carga sobre a via.

Art. 18 Quando for necessário o uso de cabos de aço ou de cintas para

amarrar a carga, estes deverão possuir resistência total à ruptura por tração de, no mínimo,

2 (duas) vezes o peso da carga.

§ 1º Neste caso, os veículos deverão estar equipados com molinetes, catracas

ou tambores com resistência idêntica à dos cabos ou cintas.

§ 2º Sempre que forem utilizadas cintas de poliéster, estas deverão atender à

Norma NBR 12.195.

Art. 19 A empresa ou transportador autônomo responsável pelo transporte de

produtos siderúrgicos deverá estar inscrito no Registro Nacional de Transportadores

Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e

atender às exigências da Lei nº 11.442/07.

Art. 20 Para o transporte de peças indivisíveis que necessitem de veículos

com peso bruto ou dimensões superiores aos previstos na legislação de trânsito, será

necessária a obtenção, junto à autoridade com jurisdição sobre a via, da Autorização

Especial de Trânsito, de que tratam o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e suas

Resoluções.

Art. 21 O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à

aplicação das sanções previstas no art. 171, nos incisos IX e X do art. 230, na alínea a do

inciso II e o inciso IV do art. 231 e no art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 22 O proprietário será responsável pelos danos que seu veículo venha a

causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela

utilização indevida de vias e pelos danos ambientais que vier a provocar.

Art. 23 Os proprietários de veículos têm prazo de 180 dias após a publicação

desta Resolução para se adequarem às normas nela contidas, findo o qual ficam revogadas

as Resoluções nºs 699/88 e 746/89.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Marcelo Paiva dos Santos

Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes

Rodrigo Lamego de Teixeira de Teixeira Soares

Ministério da Educação

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde

Jose Antonio Silvério

Ministério da Ciência e Tecnologia

Carlos Alberto Ferreira dos Santos

Ministério do Meio Ambiente

Anexo I da Resolução 293, de 29 de setembro de 2008

Cantoneiras de chapa de aço para proteção de extremidades de chapas metálicas

durante o transporte

400m

m

60

0

mm

200m

m

20

0

m

3m

m

Anexo II da Resolução no 293, de 29 de setembro de 2008

POSICIONAMENTO DAS CATRACAS DE FIXAÇÃO

Legenda:

1 – Cintas ou cabos de aço

2 – Longarinas ou chassis da

carreta

3 – Catraca

Vista lateral

Vista superior

1

2

3

Anexo III da Resolução no 293/08

FIGURA A

VISTAS DA BOBINA COLOCADA NA VERTICAL SOBRE O VEÍCULO

1 – Cintas ou cabos de aço (duas ou três)

2 - Mantas de borracha (duas)

3 – Cunhas (quatro)

FIGURA B

VISTAS DA BOBINA EM PALLET OU BERÇO PLANO DE MADEIRA OU AÇO

12

3

Vista lateral

2

1

3

Vista superior Legenda:

1 – Cintas ou cabos de aço ( duas ou três )

2 – Manta de borracha ( duas )

3 – Cunhas ( 4 cunhas )

3

1

2

2

3

3

1

FIGURA C

BERÇO METÁLICO REGULÁVEL PARA TRANSPORTE DE BOBINAS

FIGURA D

VISTAS DA BOBINA EM CARRETA TIPO BOBINEIRA

1- Cintas ou cabos de aço (duas ou três)

2 – Mantas de borracha (duas)

1

1

2

Tubo quadrado

2x50x2000MM

Travessa Lateral

3x150x1500MM

350MM

400MM

300MM

Lençol de borracha

com alma de lona

espessura

2

1

1 – Cintas ou cabos de aço ( duas ou três )

2 – Manta de borracha ( duas )

3 – Berço de madeira ou de aço

Anexo IV da Resolução no 293/08

1

SISTEMA DE PROTEÇÃO FRONTAL PARA TUBOS SOLTOS

Anexo V da Resolução no 293/08

FIGURA A

BERÇO PARA O TRANSPORTE DE TUBOS COM DIÂMETRO ENTRE 0,15 E

0,40 m SOB FORMA DE PEÇAS SOLTAS

FIGURA B1

BERÇOS PARA O TRANSPORTE DE TUBOS COM DIÂMETRO ENTRE 0,15 E

0,40 m – CAMADAS INTERMEDIARIAS

FIGURA B2

BERÇOS PARA O TRANSPORTE DE TUBOS COM DIÂMETRO ENTRE 0,15 E

0,40 m – PRIMEIRA CAMADA

Anexo VI da Resolução no 2983/08

FIGURA A

BERÇOS PARA O TRANSPORTE DE TUBOS COM DIÂMETRO SUPERIOR A

0,40 m SEPARADOS POR BERÇOS

FIGURA B

BERÇOS PARA O TRANSPORTE DE TUBOS COM DIÂMETRO SUPERIOR A

0,40 m SEPARADOS POR PONTALETES COM CUNHAS

FIGURA C

BERÇOS PARA O TRANSPORTE DE TUBOS COM DIÂMETRO SUPERIOR A

0,40 m ARRUMADOS EM FORMA DE PIRÂMIDE

FIGURA D

BERÇOS PARA O TRANSPORTE DE TUBOS COM DIÂMETRO SUPERIOR A

0,40 m ARRUMADOS POR ENCAIXE

Anexo VII da Resolução no 293/08

BASCULANTE PARA O TRANSPORTE DE SUCATA

Anexo VIII da Resolução no 293/08

VEDAÇÃO DOS SEMI-REBOQUES BASCULANTES

FIGURA A – VEDAÇÃO DA TAMPA

VERGALHÃO NA

TAMPA PARA

EVITAR SAÍDA

DO MATERIAL

TRANSPORTADO

. Espessura 3/4

FIGURA B - PARA LAMA DE COBERTURA

PARA-LAMAS TIPO COBERTURA

PARA EVITAR ACUMULO DE MATERIAL

ALTURA DE 20 CENTÍMETROS

FIGURA C – RAMPA INTERNA

RAMPA INTERNA PARA

EVITAR SAÍDA D”ÁGUA”.

10x30 (Altura x Comprimento)

...

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