Sistemas De Governo
Artigo: Sistemas De Governo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kathrine • 1/10/2014 • 1.082 Palavras (5 Páginas) • 317 Visualizações
Capítulo - XII
Sistemas de Governo
É importante analisarmos as formas de gestão do governo, ou, em outras palavras, os regimes ou sistemas de governo, que consubstanciam as formas de relacionamento entre Poderes Legislativo e Executivo.
Os regimes de governos presentes na história são o presidencialista e o parlamentarista.
O regime parlamentarista pode funcionar tanto em uma forma monárquica como em uma forma republicana. O que caracteriza esse regime de governo é que a figura do chefe de Estado se diferencia do chefe de governo. Nesse sistema, portanto, o rei ou presidente exerce o papel de chefe do Estado, enquanto o chefe de governo é o primeiro ministro ou o chefe de gabinete.
O regime parlamentarista é um regime vigente nas monarquias, constitucionais inglesa, holandesa, espanhola e outras. É também adota pelo Itália e França.
O parlamentarismo tem suas vantagens como o presidencialismo a sua flexibilidade e capacidade de reação à opinião pública, uma vez que esse regime dota o Poder Legislativo de grande força, atribuindo-lhe a escolha do Chefe do poder Executivo (ou chefe e Governo), que se mantém nessa posição enquanto gozar do voto de confiança dos parlamentares, Entretanto, caso haja a perda de confiança em relação ao governo, cai o Primeiro Ministro com todo o seu Gabinete, ocasião em que o rei ou presidente convocam os líderes dos partidos para formar um novo Gabinete e um novo governo. Na impossibilidade dessa nova composição, dissolve-se o Parlamento e convocam-se novas eleições legislativas, sem ruptura política.
Destaca-se a sistematização que dois grandes doutrinadores e professores do Direito, Luiz David Araújo e Vidal Serrano, apresentam quanto aos principais aspectos do sistema parlamentarista:
a) divisão orgânica de Poderes;
b) repartição de funções de chefia de Estado e de governo;
c) interdependência entre os Poderes Executivo e Legislativo, em especial porque o gabinete espelha a maioria parlamentar;
d) gabinete dirigido por um Primeiro-Ministro, a quem, de regra, são atribuídas as funções inerentes à chefia de governo;
e) queda do gabinete por moção de desconfiança do parlamento;
f) dissolução do parlamento, com a convocação de eleições gerais, por imjunção da chefia de Estado.
O sistema presidencialista é muito fiel à teoria tripartite proposta por Montesquieu, uma vez que divide as funções precípuas de Ca um dos poderes. Esse regime também é adotado atualmente no Brasil, historicamente ele foi criado no séc. XVIII, nos Estados Unidos da América.
Apesar da clara delimitação de funções, é necessário ressaltar que os poderes são independentes, mas não absolutos, sendo previsto na própria Constituição sistema de vigilância recíproca entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Regime de governo presidencialista pode ser conceituado em linhas gerais como sendo próprio das republicas, em que seu líder (Presidente da República) é escolhido pelo povo para mandatos regulares, acumulando a função de chefia do Estado e do Governo.
São definidas como características básicas do regime presidencialista o seguinte:
a) “a chefia de governo e a chefia de Estado ficam concentradas nas mãos de uma única pessoa: o Presidente da República;
b) o Presidente da República é eleito para mandato determinado, não respondendo, ordinariamente, perante o Poder Legislativo;
c) o Presidente da República possui ampla liberdade para a formação de seu ministério;
d) o Parlamento, de igual forma, não pode ser dissolvido por convocação de eleições gerais pelo Poder Executivo;
e) é compatível apenas com a República, sendo inviável em uma monarquia.
Capitúlo XIII
Sistemas Eleitorais
1. Sufrágio
É um “direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder”. Tal direito, alicerça o princípio esculpido no parágrafo único do Art. 1.º de nossa Lei Maior: “(...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
O direito do poder emanar do povo nada mais é que o sufrágio. O exercício desse poder, no que tange ao exercício
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