Tribunal UE
Pesquisas Acadêmicas: Tribunal UE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FRPw • 24/9/2013 • 1.517 Palavras (7 Páginas) • 294 Visualizações
Nestas condições, o Oberverwaltungsgericht Berlin Brandenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O conceito de livre prestação de serviços, na aceção do artigo 41.°, n.° 1, do [protocolo adicional], também abrange a livre prestação de serviços passiva?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a proteção concedida no âmbito do [a]cordo de [a]ssociação à livre prestação de serviços passiva, nos termos do artigo 41.°, n.° 1, do [p]rotocolo [a]dicional, também se aplica a nacionais turcos que – como sucede com a [recorrente no processo principal] – pretendem entrar no território da República Federal da Alemanha e aí permanecer pelo período máximo de três meses não para beneficiarem de um serviço concreto[,] mas sim para efeitos de visita a familiares, limitando se a invocar a mera faculdade de receberem serviços [na Alemanha]?»
Quanto à primeira questão
32 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de “livre prestação de serviços”, referido no artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional, deve ser interpretado no sentido de que engloba também a liberdade de os nacionais turcos, destinatários de serviços, se deslocarem a um Estado Membro para aí beneficiarem de uma prestação de serviços.
33 A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 56.° Tratado de Funcionamento da UE, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados Membros estabelecidos num Estado Membro que não seja o do destinatário da prestação.
35 Assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito à livre prestação de serviços, conferido pelo artigo 56.° TFUE aos nacionais dos Estados Membros e, por conseguinte, aos cidadãos da União, inclui a livre prestação de serviços “passiva”, isto é, a liberdade de os destinatários dos serviços se deslocarem a outro Estado Membro para aí beneficiarem de um serviço, sem serem afetados por restrições (acórdãos Luisi e Carbone, já referido, n.° 16; de 2 de fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, Colet., p. 195, n.° 15; Bickel e Franz, já referido, n.° 15; de 19 de janeiro de 1999, Calfa, C 348/96, Colet., p. I 11, n.° 16; e de 17 de fevereiro de 2005, Oulane, C 215/03, Colet., p. I 1215, n.° 37).
36 São assim abrangidos pelo artigo 56.° TFUE todos os cidadãos da União que, sem beneficiarem de qualquer outra liberdade garantida pelo Tratado FUE, se deslocam a outro Estado Membro para aí receberem serviços ou que tenham a faculdade de aí os receberem (v., neste sentido, acórdão Bickel e Franz, já referido, n.° 15). Segundo esta jurisprudência, os turistas, os beneficiários de cuidados médicos e quem efetue viagens para efeitos de estudo ou de negócios devem ser considerados destinatários de serviços (acórdão Luisi e Carbone, já referido, n.° 16).
38 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional tem efeito direto. Consequentemente, esta disposição pode ser invocada pelos nacionais turcos a quem se aplica nos órgãos jurisdicionais dos Estados Membros (v., neste sentido, acórdão Savas, já referido, n.° 54; de 21 de outubro de 2003, Abatay e o., C 317/01 e C 369/01, Colet., p. I 12301, n.os 58 e 59; de 20 de setembro de 2007, Tum e Dari, C 16/05, Colet., p. I 7415, n.° 46; e Soysal e Savatli, já referido, n.° 45).
43 A este respeito, importa salientar que, na verdade, segundo jurisprudência assente, os princípios admitidos no âmbito dos artigos do Tratado relativos à livre prestação de serviços devem ser transpostos, na medida do possível, para os nacionais turcos, a fim de eliminar entre as partes contratantes as restrições à livre prestação de serviços (v., neste sentido, acórdão Abatay e o., já referido, n.° 112 e jurisprudência referida).
45 A este respeito, a utilização no artigo 14.° do acordo de associação do verbo «inspirar se» não obriga as partes a aplicar, enquanto tais, as disposições do Tratado em matéria de livre prestação de serviços nem as adotadas para a sua aplicação, mas unicamente a considerá las como uma fonte de inspiração para as medidas a adotar a fim de realizar os objetivos fixados pelo mesmo acordo.
49 A este propósito, importa declarar que existem diferenças entre o acordo de associação e o seu protocolo adicional, por um lado, e o Tratado, por outro, em razão, designadamente, da conexão que existe entre a livre prestação de serviços e a livre circulação de pessoas na União. Em especial, o objetivo do artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional e o contexto em que esta disposição se insere são substancialmente diferentes dos do artigo 56.° TFUE, designadamente no que respeita à aplicabilidade destas disposições aos destinatários de serviços.
50 Em primeiro lugar, quanto aos objetivos, o Tribunal de Justiça já declarou que a associação CEE Turquia prossegue uma finalidade exclusivamente económica (acórdão Ziebell, já referido, n.° 64). Com efeito, o acordo de associação e o seu protocolo adicional têm em vista, essencialmente, favorecer o desenvolvimento económico da Turquia (acórdão Savas, já referido, n.° 53).
53 O desenvolvimento das liberdades económicas para permitir uma livre circulação de pessoas de ordem geral, comparável à aplicável, segundo o artigo 21.° TFUE, aos cidadãos
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