TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Trabalho Universitário: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mvaleiodelima • 6/6/2013 • 1.456 Palavras (6 Páginas) • 493 Visualizações
O Tribunal de Contas da União (TCU)
É instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU. Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. O tribunal não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. Sua independência é comparada à do Ministério Público, um órgão que não está ligado a nenhum poder e exerce sua função constitucional.
A atividade de fiscalização do TCU é denominada controle externo em oposição ao controle interno feito pelo próprio órgão sobre seus próprios gastos. Seu objetivo é garantir que o dinheiro público seja utilizado de forma eficiente atendendo aos interesses públicos.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem comunicá-la ao Tribunal de Contas da União, ou serão considerados cúmplices (responsabilidade solidária) e penalizados na forma da lei (sendo possível a demissão).
Além disso, o artigo 74 da Constituição Federal deixa claro que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
O tribunal é integrado por nove ministros, que devem atender aos seguintes requisitos para serem nomeados:
· Mais de 35 anos e menos de 65 anos
· Idoneidade moral e reputação ilibada
· Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
· Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior
Quanto a sua escolha:
· Um terço dos ministros será escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dentre os três nomes escolhidos pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
· Os outros dois terços serão escolhidos pelo Congresso Nacional e nomeados pelo presidente
Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça(STJ), inclusive a vitaliciedade.
A Embora o nome sugira que faça parte do Poder Judiciário, o TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo. Essa é a posição adotada no Brasil, pois em outros países essa corte pode integrar qualquer dos outros dois poderes. Sua situação é de órgão auxiliar do Congresso Nacional, e como tal exerce competências de assessoria do Parlamento, bem como outras privativas. Não há submissão entre o Congresso e o TCU, pois cada qual detém prerrogativas próprias - diz-se que existe cooperação. Por não ser parte do Poder Judiciário, suas decisões são apenas administrativas e não fazem coisa julgada - logo, em regra, são recorríveis para a Justiça.
Note que a definição de que o TCU está enquadrado administrativamente ou hierarquicamente a qualquer dos três poderes é um assunto polêmico.
HISTÓRICO
Tem suas raízes no Erário Régio ou Tesouro Real Público, criado pelo então príncipe-regente Dom João, mediante alvará de 28 de junho de 1808, em que no seu título VI, segundo Agenor de Roure, traz como a origem do Tribunal de Contas no Brasil.
Na Constituição brasileira de 1824, em seus artigos 170 e 172, outorgada por Pedro I, rezava que a apreciação das contas públicas dar-se-ia mediante um Tribunal, chamado de Tesouro Nacional.
Ao longo do II Reinado, já desde 1826, diversos deputados defenderam a criação de um Tribunal fiscalizador das contas públicas. Em 1831 o alvará é revogado, mas nenhum Tribunal resta criado. Seguem-se os debates em defesa de sua criação, com nomes tais como José Antônio Pimenta Bueno, Visconde de Ouro Preto e outros.
Foi somente com a República, entretanto, que o projeto de lei de autoria de Manuel Alves Branco que foi instituído no Brasil um Tribunal de Contas, seguindo os modelos francês ou belga, mediante o Decreto-Lei 966-A, de 7 de novembro de 1890. Mas este não restou regulamentado, surgindo então à força política de Rui Barbosa na justificação deste decreto.
De fato, com a Carta Magna de 1891 o Tribunal de Contas passou a ser preceito constitucional, in verbis:
Art. 81 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
O então ministro da fazenda Inocêncio Serzedelo Correia empenhou-se na criação desta entidade, que foi tornada efetiva pelo Decreto 1166, de 17 de dezembro de 1892.
Alves Branco, Serzedelo Correia e Rui Barbosa são os três nomes principais para a criação do Tribunal, sendo Rui Barbosa considerado o Patrono desta instituição e dos demais Tribunais de Contas dos estados.
ATRIBUIÇÕES
As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988 e são as citadas a seguir. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCU, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a Lei nº 4.320/1964 (Disposições sobre Direito Financeiro)
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