Tribunal Do Juri
Artigo: Tribunal Do Juri. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marietacardoso • 2/6/2013 • 2.019 Palavras (9 Páginas) • 1.130 Visualizações
2.0 - EXTINÇÃO OU MANUTENÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Embora desprovido do mesmo lastro e arcabouço de legitimidade que só o tempo confere às mais importantes instituições sociais, o Tribunal do Júri ou Tribunal Popular é de consolidada tradição na cultura jurídica nacional, e também presente em ordenamentos estrangeiros, merecendo a atenção do legislador pátrio mesmo antes da primeira Constituição do país, em seguida à proclamação de sua independência política.
Ao ser elaborada a primeira Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, discutiu-se em plenário a supressão do Júri. Porém, por maioria, ficou deliberada a manutenção da Instituição do Júri, prevista expressamente na seção sobre a Declaração de Direitos, no §31, do artigo 72, nos seguintes termos: "É mantida a instituição do Júri" e diante da tendência das leis processuais de vários Estados, que passaram a modificar a organização e as atribuições; interveio o STF e fixou o entendimento de que, ao declarar que mantinha a instituição do Júri, a Constituição havia conservado os princípios normativos que antes vigoravam.
As constituições foram se sucedendo, alterando alguns aspectos em relação ao Tribunal do Júri, prestigiando-o mais, ou menos, mas sempre o mantendo dentro da legislação pátria. Não foi diferente com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que reconhece a Instituição do Júri, com a organização que lhe der à lei, assegurados a plenitude da defesa, o sigilo dos votos, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Apesar de estar sempre presente em nossa legislação, mesmo antes da nossa primeira constituição, sendo ratificado por todas elas, a polêmica sobre a existência e a manutenção do Tribunal do Júri é grande e vem de longos tempos. Vários são os argumentos enfocados por aqueles considerados adversários ferrenhos do Júri Popular. Por outro lado, são inúmeros os argumentos dos ardorosos defensores e adeptos do Júri. Por questões didáticas, vamos analisar as duas correntes separadamente, analisando suas posições e seus fundamentos.
2.1 - PONTOS A FAVOR DA EXTINÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Um dos motivos expendidos por aqueles que defendem a tese da extinção do Tribunal do Júri é a falta de preparo dos jurados, que nem sempre estão aptos para julgar, pois são leigos, sem conhecimentos jurídicos necessários, visto que não só respondem por questões de fato, mas também de direito. O nosso sistema prevê a formulação de vários quesitos, o que dificulta o julgamento, pois, se os próprios tribunais e Juízes não estão concordes na elaboração de muitos quesitos, como exigir dos leigos que votem corretamente? Numa era em que se reclama do próprio juiz criminal especialização, se confiar os julgamentos dos crimes mais graves do Processo Penal a homens que não possuem conhecimentos técnicos suficientes é, no mínimo, um absurdo. Argumentam, ainda, seus autores que a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, ante um jurado leigo, na prática redunda em decisões injustas, até mesmo porque desprovidas de qualquer motivação, de qualquer fundamento. O julgamento eminentemente técnico evitaria a não motivação das decisões.
Em relação à ausência de motivação, a crítica recai no fato de que essa característica não se harmoniza com o sistema de garantias adotado no processo penal contemporâneo. Os jurados votam de acordo com a sua íntima convicção, com base não só nas teses jurídicas levantadas pelas partes, mas também apoiados em um juízo de equidade sobre a questão a eles submetida, independentemente de qualquer motivação para a absolvição ou condenação do réu.
A morosidade dos julgamentos também tem sido invocada contra o Júri, visto que, apesar da disposição legal de que o processo deve ser julgado dentro de um ano, sob pena de desaforamento (424, § único, CPP), muitos processos se arrastam por muito mais tempo.
Ao lado da morosidade, ainda alegam que o Tribunal do Júri é uma instituição ultrapassada e que serve para fortalecer a impunidade, por causa dos diversos motivos expendidos anteriormente. Trata-se de uma instituição tão ultrapassada que já não existe em muitos países, lembrando-se que na América do Sul, além do Brasil, só existe na Colômbia. Acusa-se o Júri de inadequação aos tempos modernos por ter surgido numa estrutura judiciária frágil, de submissão do magistrado à vontade despótica dos monarcas absolutistas. Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria necessária a figura do jurado.
Diante das inúmeras críticas sofridas pelo Tribunal do Júri, a mais importante, no entanto, diz respeito à influência de toda a sorte sofrida pelos Jurados, tornando-os vulneráveis às pressões e influências de toda a mídia e sociedade. O Júri popular foi criado para julgar os crimes de emoção, sentimentais, de paixão e não bandidos de alta periculosidade. O Tribunal do Júri sempre serviu para um tipo de criminalidade em cidade pequena, onde a comunidade conhece as circunstâncias do fato, o próprio acusado. Nas grandes cidades, nas metrópoles, o Tribunal do Júri acaba julgando integrantes do crime organizado, do homicídio encomendado, o que é uma tragédia, pois o jurado, evidentemente, diante de uma situação dessas, fica temeroso de participar do julgamento, pois está colocando em risco a sua vida e de sua própria família. Isso faz com que ele não participe com a isenção necessária, ou se afaste do Tribunal, ou até, pior ainda, absolva o acusado.
O Estado brasileiro não tem o direito de pedir ao cidadão comum que participe do julgamento de facínoras, porque a população está com medo. E tem toda a razão de ter medo, visto que o Estado não está lhe dando a segurança necessária para a estrutura da sua própria vida em domínio individual, ainda mais se ele participar do julgamento para condenar integrantes do crime organizado ou do estado paralelo. Essa é a grande crítica que sofre o Tribunal do Júri, além das outras explicitadas anteriormente.
2.2 - PONTOS A FAVOR DA MANUTENÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Mais fortes sobejam os argumentos dos ardorosos e adeptos do Júri, entre eles, a severidade do Juiz togado, que, acostumado aos julgamentos diários, torna-se insensível com o passar do tempo, apegando-se ao formalismo legal, sem a preocupação de interpretar a lei de maneira humana, mas apenas jurídica, tornando-se um técnico do Direito. O Júri, sendo soberano em suas decisões, não fica
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