Órgãos e órgãos do órgão executivo federal
Tese: Órgãos e órgãos do órgão executivo federal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: andressanayara • 27/6/2014 • Tese • 1.633 Palavras (7 Páginas) • 192 Visualizações
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a simplificação do atendimento
público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa
do reconhecimento de firma em documentos
produzidos no Brasil, institui a “Carta de
Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes
diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e
documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o
compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas,
jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para
a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos
prestados ao cidadão.
Art. 2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de
documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões
ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da
administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou
entidade.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:
I - comprovação de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica; e
III - situações expressamente previstas em lei.
Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do
cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou
entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
2o. (Vigência)
§ 1o O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do
respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido
por meio eletrônico.
§ 2o As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do
cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.
§ 3o Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos
comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade
expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada
pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas,
civis e penais aplicáveis.
Art. 4o No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades
gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos
interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de
dados, observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes, orientações e
procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, criado pelo
Decreto de 18 de outubro de 2000.
Art. 5o No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no
9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e
outros documentos; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo,
salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.
§ 1o Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo
deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar
andamento ao requerimento.
§ 2o Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que
o órgão
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