Cristianismo Puro e Simples
Por: LalaFernandes • 1/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 405 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Programa de Graduação em Direito
Ana Luiza da Silva Ferreira
Ana Luiza Teixeira Marques
Ana Paula Ribeiro Bustamante
Ane Laura Rios Gouvea
Angelica Sebastiana da Silva
Barbara Nogueira da Silva Barbosa
Beatriz Alves Oliveira de Rezende
Beatriz Rodrigues Augusto
ANÁLISE “CRISTIANISMO PURO E SIMPLES”:
de C.S.Lewis e seus parâmetros comparativos por Luís Régis Prado
Belo Horizonte
2018
Ana Luiza da Silva Ferreira
Ana Luiza Teixeira Marques
Ana Paula Ribeiro Bustamante
Ane Laura Rios Gouvea
Angelica Sebastiana da Silva
Barbara Nogueira da Silva Barbosa
Beatriz Alves Oliveira de Rezende
Beatriz Rodrigues Augusto
ANÁLISE “CRISTIANISMO PURO E SIMPLES”:
de C.S.Lewis e seus parâmetros comparativos por Luís Régis Prado
Trabalho apresentado ao Programa de Graduação
em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Orientador: Prof. Dr. ?????? (P.S.: Só por Dr. Caso houver doutorado.)
Belo Horizonte
2018
C. S. Lewis e o Direito Natural
"Os pagãos, que não têm a lei, fazendo naturalmente as coisas que são da lei, embora não tenham a lei, a si mesmos servem de lei; eles mostram que o objeto da lei está gravado nos seus corações, dando-lhes testemunho a sua consciência, bem como os seus raciocínios, com os quais se acusam ou se escusam mutuamente."
Paulo de Tarso, Epístola aos Romanos, 2:14-15
Por: Ana Luiza da Silva Ferreira
Ana Luiza Teixeira Marques
Ana Paula Ribeiro Bustamante
Angelica Sebastiana da Silva
O direito natural é a idéia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. Ele deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.
- A Lei da Natureza Humana, ou Lei do Certo e do Errado, é algo que transcede os fatos do comportamento humano.
- Na Lei Moral, entramos em contato com algo, ou alguém, acima do universo material.
- A Lei Moral não embasa a ideia de que Deus é “bom” no sentido de indulgente, suave ou condescendente. Não há nada de indulgente na lei moral. Ela é dura como osso.
- Se Deus é como a Lei Moral, ele não tem nada de suave. De nada adianta, a esta altura, dizer que um Deus “bom” é um Deus que perdoa.
- Só a um poder por trás da Lei Moral e se parece mais com uma mente do que qualquer outra coisa.
- O cristianismo exorta as pessoas a se arrepender e promete-lhes o perdão. E quando nos damos conta de uma Lei Moral e de um Poder por trás dessa Lei, e percebemos que nós violamos a Lei e ficamos em dívida para com esse Poder.
- Deus pode ser essa mente impessoal oculta por trás da Lei Moral e, ao mesmo tempo, uma pessoa.
Luís Régis Prado e o Direito Positivo
“O erro da ética até o momento tem sido a crença de que só se deva aplicá-la em relação aos homens.” Albert Schweitzer discurso Nobel de 1952
Por: Ane Laura Rios Gouvea
Beatriz Alves Oliveira de Rezende
Beatriz Rodrigues Augusto
O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.
Ele é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
- Racionalidade: deve ser decretada conforme os princípios da justiça, pois é criada por um ser racional destinando-se a seres racionais, ou seja, a razão de ser de toda lei.
- Generalidade: as leis foram criadas para um bem comum, visando o bem-estar de toda uma comunidade; mesmo quando dirigida a um determinado grupo de pessoas, indiretamente, tem por fim o interesse coletivo.
- Obrigatoriedade: é uma norma que obriga, impõe, por justamente visar o bem coletivo da sociedade.
- Publicidade: a lei só possui eficácia após sua promulgação. A promulgação confere eficácia à lei, pois é a forma pela qual a autoridade competente, mandando-a publicar, faz com que os governados tenham conhecimento dela.
CONCLUSÃO
C. S. Lewis e Luís Régis Prado sobre o Direito
Por: Barbara Nogueira da Silva Barbosa
As principais Divergências:
- O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.
- O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).
- O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à idéia de Justiça.
As principais Convergências:
Como a própia definição nominal etimológica define, Direito é “qualidade daquilo que é regra”. Da antiguidade chega a famosa e sintética definição de Celso: “Direito é a arte do bom e do eqüitativo”. Na Idade Média se tem a definição concebida por Dante Alighieri: “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Numa perspectiva de Kant: ”Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”.
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