As transações com as regras dos regulamentos judiciais internos
Tese: As transações com as regras dos regulamentos judiciais internos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jairo2525 • 15/11/2013 • Tese • 8.623 Palavras (35 Páginas) • 319 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO
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RESOLUÇÃO N. 36 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 231 – CLASSE 26
RELATORA: IVANIRA FEITOSA BORGES
INTERESSADO: COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO INTERNO
DO TRE/RO
Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal,
e pelo art. 30, I, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com sede na capital e
jurisdição em todo o Estado, é composto:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito do Estado, de 3ª Entrância,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região;
III – de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Tribunal de Justiça.
§ 1º. Os juízes mencionados nos incisos I, "b", e II deste artigo, e seus respectivos
substitutos, deverão estar no efetivo exercício da jurisdição.
§ 2º. A indicação não poderá recair em advogado que ocupe cargo público do qual
possa ser exonerado ad nutum; de diretor, proprietário ou sócio de empresa
beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato
com a Administração pública ou que exerça mandato de caráter político.
Resolução TRE/RO n. 36, de 10 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
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§ 3º. Os substitutos dos juízes efetivos do tribunal serão escolhidos, pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
§ 4º. Ocorrendo a vacância do cargo de juiz do tribunal, convocar-se-á seu
substituto que permanecerá em exercício até a designação e posse do novo juiz
efetivo.
§ 5º. Não podem ter assento no tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até terceiro grau, excluindo-se,
neste caso, o que tiver sido nomeado por último.
§ 6º. O cônjuge, o companheiro, ou o parente consanguíneo ou afim, até segundo
grau, de candidato a cargo eletivo, registrado na circunscrição, não poderá ser juiz
do tribunal, desde a homologação da convenção partidária até a diplomação.
Art. 2º. A eleição do presidente e do vice-presidente do tribunal será feita dentre
os desembargadores, mediante votação secreta, no ato da posse, cabendo ao vicepresidente
o exercício do cargo de corregedor regional eleitoral.
Parágrafo único. Os mandatos do presidente e do vice-presidente terão a duração
de um biênio, contado do respectivo exercício em 1º de janeiro dos anos pares. Na
hipótese de interrupção do mandato, de um ou do outro, por qualquer motivo, a
substituição se dará pelo tempo remanescente do biênio.
Art. 3º. O mandato dos juízes do tribunal terá duração de dois anos, podendo ser
renovado para o biênio subsequente, vedada a reeleição para o cargo de
presidente.
Parágrafo único. Compete ao tribunal a apuração da justa causa para dispensa da
função eleitoral, antes de transcorrido o primeiro biênio.
Art. 4º. Tendo servido por dois biênios consecutivos, não poderá o juiz voltar a
integrar o tribunal, na mesma classe, salvo se decorridos dois anos do término do
segundo biênio.
§ 1º. Contar-se-ão os biênios ininterruptamente, não se considerando qualquer
afastamento, mesmo aquele decorrente de licença ou de férias.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios
quando, entre eles, houver interrupção inferior a dois anos.
§ 3º. A aposentadoria, o afastamento das funções judicantes, a idade de setenta
anos e o término do mandato gerarão a extinção da jurisdição eleitoral para o
membro do tribunal.
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