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As transações com as regras dos regulamentos judiciais internos

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Por:   •  15/11/2013  •  Tese  •  8.623 Palavras (35 Páginas)  •  319 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO

1

RESOLUÇÃO N. 36 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 231 – CLASSE 26

RELATORA: IVANIRA FEITOSA BORGES

INTERESSADO: COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO INTERNO

DO TRE/RO

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal

Regional Eleitoral de Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal,

e pelo art. 30, I, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com sede na capital e

jurisdição em todo o Estado, é composto:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes, dentre desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito do Estado, de 3ª Entrância,

escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª

Região;

III – de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e

idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do

Tribunal de Justiça.

§ 1º. Os juízes mencionados nos incisos I, "b", e II deste artigo, e seus respectivos

substitutos, deverão estar no efetivo exercício da jurisdição.

§ 2º. A indicação não poderá recair em advogado que ocupe cargo público do qual

possa ser exonerado ad nutum; de diretor, proprietário ou sócio de empresa

beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato

com a Administração pública ou que exerça mandato de caráter político.

Resolução TRE/RO n. 36, de 10 de dezembro de 2009.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

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§ 3º. Os substitutos dos juízes efetivos do tribunal serão escolhidos, pelo mesmo

processo, em número igual para cada categoria.

§ 4º. Ocorrendo a vacância do cargo de juiz do tribunal, convocar-se-á seu

substituto que permanecerá em exercício até a designação e posse do novo juiz

efetivo.

§ 5º. Não podem ter assento no tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes

consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até terceiro grau, excluindo-se,

neste caso, o que tiver sido nomeado por último.

§ 6º. O cônjuge, o companheiro, ou o parente consanguíneo ou afim, até segundo

grau, de candidato a cargo eletivo, registrado na circunscrição, não poderá ser juiz

do tribunal, desde a homologação da convenção partidária até a diplomação.

Art. 2º. A eleição do presidente e do vice-presidente do tribunal será feita dentre

os desembargadores, mediante votação secreta, no ato da posse, cabendo ao vicepresidente

o exercício do cargo de corregedor regional eleitoral.

Parágrafo único. Os mandatos do presidente e do vice-presidente terão a duração

de um biênio, contado do respectivo exercício em 1º de janeiro dos anos pares. Na

hipótese de interrupção do mandato, de um ou do outro, por qualquer motivo, a

substituição se dará pelo tempo remanescente do biênio.

Art. 3º. O mandato dos juízes do tribunal terá duração de dois anos, podendo ser

renovado para o biênio subsequente, vedada a reeleição para o cargo de

presidente.

Parágrafo único. Compete ao tribunal a apuração da justa causa para dispensa da

função eleitoral, antes de transcorrido o primeiro biênio.

Art. 4º. Tendo servido por dois biênios consecutivos, não poderá o juiz voltar a

integrar o tribunal, na mesma classe, salvo se decorridos dois anos do término do

segundo biênio.

§ 1º. Contar-se-ão os biênios ininterruptamente, não se considerando qualquer

afastamento, mesmo aquele decorrente de licença ou de férias.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios

quando, entre eles, houver interrupção inferior a dois anos.

§ 3º. A aposentadoria, o afastamento das funções judicantes, a idade de setenta

anos e o término do mandato gerarão a extinção da jurisdição eleitoral para o

membro do tribunal.

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