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REGULAMENTO INTERNO DO DI. DE SÃO JOÃO DA BARRA

Por:   •  23/5/2017  •  Bibliografia  •  2.497 Palavras (10 Páginas)  •  345 Visualizações

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REGULAMENTO INTERNO DO DI. DE SÃO JOÃO DA BARRA

1. APRESENTAÇÃO

Art. 1º - Para as finalidades deste Regulamento, entende-se por uso do solo a utilização racional, para fins industriais, comerciais e de serviços, dos lotes e quadras do Distrito Industrial de São João da Barra, doravante denominado “DISJB”, visando:

  1. Assegurar o espaço adequado para cada tipo de atividade;
  2. Impedir o desvirtuamento da área para fins não autorizados;
  3. Estabelecer parâmetros urbanísticos visando à sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 2º - As normas técnicas deste Regulamento têm os seguintes objetivos:

  1.  Fixar a divisão territorial e o zoneamento do DISJB, de forma a possibilitar o planejamento e a implantação dos equipamentos urbanos, necessários ao correto funcionamento dos empreendimentos a serem instalados;
  2. Salvaguardar os interesses da administração pública estadual e municipal e dos empreendimentos a serem instalados no DISJB;
  3. Adequar quando for o caso, os acessos existentes, compatibilizando-os com a infraestrutura viária e ferroviária a ser implantada;
  4. Garantir a implantação da infraestrutura destinada aos demais equipamentos de serviços públicos, como; equipamento de drenagem, fornecimento de água potável, sistema de esgotamento sanitário, energia, comunicação e gás, dentre outros;
  5. Garantir áreas verdes de proteção, levando em conta as peculiaridades locais e visando ao bem-estar da comunidade;
  6. Permitir a rentabilidade econômica dos empreendimentos a serem instalados no DISJB e o desenvolvimento socioeconômico do Norte Fluminense;
  7. Adequar os projetos e as propostas técnicas apresentadas para os empreendimentos de forma a garantir o funcionamento adequado do sistema de mesodrenagem projetado e permitir a sustentabilidade ambiental do sistema lagunar existente na região.

Art. 3º - Para os fins deste Regulamento e para sua aplicação ficam estabelecidas as seguintes definições básicas:

  1. Taxa de Ocupação: é a porcentagem obtida pela relação entre a projeção no plano horizontal da área edificada e a área total do lote;
  2. Despejo industrial: são as águas residuais provenientes de processos industriais ou de prestação de serviços diversos;
  3. Lote: é o terreno, integrante do DISJB, servido de infraestrutura, destinado à edificação industrial, comercial, de serviços, inclusive portuários ou de apoio;
  4. Quadra: é lote ou conjunto de lotes delimitado total ou parcialmente, por logradouro público e/ou áreas de particulares;
  5. Alinhamento: é a linha imaginária que separa o lote do logradouro público;
  6. Afastamento: é a menor distância entre as edificações e as divisas frontais, laterais e de fundos dos lotes, medida perpendicularmente a estas;
  7. Centro de serviços: área reservada para fins específicos de uso comum dos empreendimentos instalados no DISJB, tais como: administração, saúde, educação, comércio, estacionamento, telecomunicação, segurança, hotelaria, dentre outros.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - A numeração dos lotes seguirá a designação constante da Planta de Loteamento da área do perímetro do DISJB.

Art. 5º - No tocante às edificações, será observada a legislação edilícia vigente no Município de São João da Barra, complementada, no que couber, por este Regulamento.

Art. 6º - Área do Distrito Industrial, para fins de ordenamento e disciplinamento de uso e de ocupação do solo, em obediência às proposições da Planta de Parcelamento para efeito de zoneamento, fica basicamente dividida em:

  1. Lotes industriais;
  2. Lotes comerciais e de serviços, inclusive portuários e afins;
  3. Logradouros públicos;
  4. Canais de Drenagem;
  5. Áreas Verdes comuns ao DISJB;
  6. Faixa de Linha de Transmissão (LT); e
  7. Faixa de Ferrovia.

Art. 7º - Na área do DISJB não será permitida a construção de edificações para usos contrários ao disposto no presente Regulamento.

Art. 8º - Não será permitido, em nenhuma hipótese, estacionamento de veículos nos logradouros públicos.

Art. 9º - Caberá aos proprietários dos lotes adquiridos no DISJB a responsabilidade de manutenção das construções e terrenos de sua propriedade sempre tratados e protegidos, de acordo com a boa técnica e cumprimento dos dispositivos legais de limpeza e higiene.

Art. 10 - A perfuração de poços de água na área do DISJB dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes e só poderá ser iniciada após a publicação da concessão da outorga. Não será admitida, a captação de água dos canais do sistema de mesodrenagem nem das lagoas existentes na região, sejam elas perenes ou não.

Art. 11 - As disposições deste Regulamento deverão ser observadas na aprovação do projeto e na execução de qualquer obra ou serviço a ser realizado no DISJB e obedecerão igualmente, no que couberem, às demais disposições legais emanadas da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João da Barra.

Art. 12 - A obrigatoriedade pela observação das recomendações deste Regulamento deverá constar das Escrituras de Compra e Venda, Contratos, Promessas ou quaisquer outros instrumentos de cessão de direitos em transferência de propriedade.

Art. 13 - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo ao longo dos canais, dutos ou quaisquer outras estruturas condutoras artificiais que vierem a ser implantadas no DISJB, que observarão as faixas previstas pelos órgãos competentes.

Art. 14 - Ao longo dos canais naturais, rios, lagoas e outras ocorrências naturais semelhantes deverão ser respeitadas as faixas marginais de proteção, na forma da Lei.

Art. 15 - A Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS, a Secretaria de Estado de Obras – SEOBRAS e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN analisarão os casos não previstos neste Regulamento e estabelecerão o procedimento a ser obedecido para cada caso.

  1. PROJETO

Art. 16 - Sem prejuízo de outras exigências previstas nesta Norma e demais legislações aplicáveis, qualquer empresa interessada em se instalar no DISJB deverá, obrigatoriamente, ficar condicionada ao zoneamento para ocupação do DISJB definido para os lotes no projeto que recebeu a anuência do Estado e foi posteriormente aprovado pelo município de São João da Barra.

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