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CONDUTOR SOB INFLUÊNCIA DE ENTORPECENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA

Por:   •  19/5/2017  •  Artigo  •  2.165 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO VERIFICADO. CONDUTOR SOB INFLUÊNCIA DE ENTORPECENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA.

Insuficiente o conjunto probatório, no sentido de que, primeiro, o condutor estivesse, efetivamente, sob o efeito de psicotrópico, no momento do acidente, e, segundo, que tenha sido fator preponderante a desencadear o sinistro, é obrigação da ré a cobertura indenitária.

Apelo provido, por maioria.

APELAÇÃO CÍVEL

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70017403163

COMARCA DE PORTO ALEGRE

MARIA CRISTINA XAVIER NOAL

APELANTE

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

APELADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo, vencido o Relator.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora DR.ª LEILA VANI PANDOLFO MACHADO.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2007.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,

Relator.

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,

Presidente e Redator.

RELATÓRIO

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR) -

No intuito de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença de primeiro grau, in verbis:

Maria Cristina Xavier Noal ajuizou Ação Ordinária contra Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais.

Alega a contratação de seguro e negativa indevida da cobertura por ocasião do sinistro.

Para tanto a ré buscou amparo nas cláusulas 7, 7.1, 7.1.2, ‘a’, e 18, sendo indevida a justificativa quanto ao efeito de drogas do condutor por que a autora não participou do evento danoso.

Diz abusivas as cláusulas contratuais.

Pede a procedência da ação condenando a autora ao pagamento da quantia apontada na inicial.

A ré contestou dizendo justa a recusa em razão da exclusão da cobertura prevista em lei.

Ressalta que seu posicionamento encontra amparo na lei e jurisprudência.

A autora manifestou-se acerca da contestação.

A requerente postulou o julgamento antecipado e a ré a produção de prova oral e pericial.

Acrescento que, nas fls. 83-85, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial.

Irresignada, a autora apelou nas fls. 88-102, reforçando os argumentos expendidos durante a instrução do feito, pugnando pela procedência do pedido de cobrança da indenização securitária.

Contra-razões nas fls. 108-115.

É o relatório.

VOTOS

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)

Eminentes Colegas: não merece qualquer reparo a sentença de primeiro grau, porque se encontra adequada ao caso em comento. Senão, vejamos.

A autora firmou contrato de seguro com a requerida garantindo o automóvel Ford Fiesta, placa IXN 9999, consoante se depreende da apólice da fl. 11.

Dito automóvel, na data de 22/07/2005, quando conduzido pelo filho da requerente, envolveu-se em acidente de trânsito, tendo sido constatado que o motorista encontrava-se sob efeitos de entorpecentes (Cannabis sativa).

A autora sustenta  que não lhe pode ser negada a cobertura, à medida que não participou do evento danoso, bem como a limitação presente nas condições gerais que regulamentam a apólice atinge a própria finalidade do contrato.

Contudo, sem qualquer razão a demandante.

Inicialmente, a sublinhar que é inconteste o fato de o condutor do veículo, filho da autora, estava sob a influencia de entorpecente, conhecido popularmente como maconha. O laudo acostada pela requerida, na fl. 58, dá baluarte mais do que suficiente a essa premissa, não sendo uma mera impugnação da autora suficiente para desnaturá-lo. Outrossim, tão ciente estava a autora da condição de seu filho quando do sinistro que, com o ingresso da ação, já se precaveu, instruindo-a com parecer-técnico nos quais são tecidas considerações acerca dos efeitos da Cannabis sativa em seus usuários, no desiderato de desabonar eventuais argumentações da ré.

Portanto, sendo incontroverso esse fato, mister voltar-nos para a análise das condições gerais da apólice, no concernente às cláusulas de perda do direito à indenização securitária. Adianto que, embora não tenham vindo as mesmas ao caderno processual, a redação da cláusula aplicada para a negativa da cobertura foi acostada pela própria autora, não tendo ela negado desconhecimento da disposição, tampouco seu contudo em si, assim a transcrevo:

7. PERDA DE DIREITOS.

7.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTA APÓLICE, EM FUNÇÃO DE PERDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS SEGURADOS DE AUTOMÓVEL, R.C.F.-V E A.P.P, NOS SEGUINTES CASOS:

7.1.2. Constitui má-fé para efeitos do contrato de seguro firmado, exemplificadamente:

c) Estiver sendo dirigido por pessoa que ano possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado ou que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando na ocorrência do sinistro. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se em qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo, com ou sem o consentimento do Segurado. (fl. 25).

Ora, a cláusula é clara e isenta de qualquer abusividade, razão pela qual é plenamente aplicável ao caso em concreto. A ré, em momento algum assumiu qualquer risco envolvendo o veículo segurado quando conduzido por motorista influenciado por drogas ou álcool, fosse a autora a condutora ou outro qualquer. Desimporta não tenha a autora dado causa ao evento, o que importa é que o condutor do veículo, quando do sinistro, estava sim sob os efeitos de entorpecente, o que acarreta a perda do direito à indenização securitária.

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