Casamento Religioso Com Efeito Civil
Artigos Científicos: Casamento Religioso Com Efeito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lelyy • 20/11/2013 • 292 Palavras (2 Páginas) • 405 Visualizações
Casamento Religioso com Efeito Civil
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.
O casamento religioso com Efeito civil, pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, basta os noivos pedirem ao Cartorio que deram entrada no casamento, a *Certidão de habilitacão, que deverá ser encaminhada à Igreja que realizará a cerimonia, para que possa ser feito o *Termo de Religioso com efeito Civil.
*Certidão de habilitação é um documento expedido pelo Cartorio, que diz que os noivos estão livres e desempedidos para se casarem.
*Termo de Religioso com efeito Civil é o documento que os noivos, o Celebrante e padrinhos, assinam na hora da cerimônia.
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