Dissolução De Casamento Civil
Monografias: Dissolução De Casamento Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: zecesar • 3/7/2013 • 2.082 Palavras (9 Páginas) • 591 Visualizações
ATPS – Direito Civil VIII – Etapa 2
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO CIVIL
A célula fundamental da sociedade é a família, razão pela qual o Estado a protege de forma especial, por força de disposição Constitucional:
Artigo 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
O casamento é o instituto jurídico que dá origem à família, não permanecendo apenas no campo das relações civis entre os cônjuges. Não subsistindo, encontrará a dissolução nos casos e segundo a forma da lei.
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66:
A dissolução do casamento civil era regulamentada pelas Leis 6.515/77 e 10.406/02 (artigos 1.571 a 1.590 do NCC) e regras do Código de Processo Civil (artigos 46 e 100).
Embora o casamento e a sociedade conjugal, no entendimento popular, possam parecer institutos jurídicos idênticos, não o são.
A sociedade conjugal se estabelece em razão do casamento e sua dissolução pode ocorrer por vontade das partes, por descumprimento dos deveres inerentes ao casamento praticado por um dos cônjuges, entre outros motivos. Contudo, se dissolvida, o casamento persistirá, pois somente ocorrerá pela decretação do divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
Desta forma, a dissolução do casamento civil se dava em duas etapas: fim da sociedade conjugal, que ocorria pela separação judicial ou de corpos e dissolução do vínculo matrimonial, decorrente do divórcio ou morte.
SEPARAÇÃO JUDICIAL: este instituto pode ser consensual (sem litígio), que é simples, de mútuo consentimento e de jurisdição voluntária, ou contencioso (com litígio), isto é, implica haver uma razão jurídica para a separação, um causador ou culpado, e só o cônjuge inocente pode intentar a ação. Tem caráter personalíssimo, isto é, só os cônjuges têm legitimidade processual para demandar (cabe exceção havendo incapacidade de um dos cônjuges). Pode ser homologada pelo Juiz com base na vontade das partes, no entanto, não está ele vinculado a ela. Contudo, tem o Juiz dever especial de tentar reconciliação do casal, porque a proteção especial que o Estado empresta ao casamento deve sobrepor aos interesses individuais dos cônjuges. Os efeitos da separação judicial põem termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca, mútua assistência e ao regime matrimonial de bens.
A lei só admite a separação judicial quando os cônjuges tiverem completados dois anos de casamento. Tal exigência está fundamentada no fato de que no início da vida conjugal podem surgir desencontros, divergências ou incertezas sem maiores conseqüências e que o tempo pode ajudar a superar.
A separação judicial implica em separação de corpos e partilha de bens, pois sem esta última não estarão habilitados a promover o divórcio.
SEPARAÇÃO DE CORPOS: São muito comuns as separações de fato, que são aquelas em que cônjuges, por qualquer motivo, ou sem motivo, se separam sem a competente regularização judicial.
Totalmente irregulares, os cônjuges convivem em uma situação civil imperfeita, são casados com uma pessoa, mas vivem com outra, não podem constituir patrimônio, pois se o fizerem estarão obrigados a partilhá-los com o ex-cônjuge quando da legalização da separação.
Assim, para dar legalidade jurídica a esta situação, a lei permite que, rompida a vida em comum há mais de um ano consecutivo, há a possibilidade da separação judicial a pedido de somente um dos cônjuges.
DIVORCIO: instituto que põem termo ao casamento permitindo que um novo casamento ou uma união estável possa ser constituído.
Lei 6.515/77
Art. 1º- A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta lei regula.
Art. 2º- A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Art. 3º-A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
§ 1º 0 procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º - O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.
Art. 4º - Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2(dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art. 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (obs. - Redação conforme a Lei nº 8.408, de 13.2.92).
§ 2º 0 cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 2º - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art.
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